terça-feira, 21 de julho de 2015

Noções Básicas de Processo para Leigos em Direito




Pedro vem dirigindo seu caminhãozinho e o veículo da frente freia bruscamente.
O caminhãozinho tem uma filmadora frontal.
Como as luzes do freio estavam queimadas, Pedro bate atrás. Miguel, dono do carro da frente, vai embora. No dia seguinte, Miguel apresenta um orçamento do estrago a Pedro. Pedro paga o estrago.

Quem faria o pagamento como Pedro fez?


Renata escreve uma matéria no jornal dizendo que a empresa Telebone subornou o Governo para ter o monopólio da telefonia na região.
Renata tem um vídeo em que aparece o suborno, mas o guarda em casa.
No dia seguinte a polícia aparece no local de trabalho de Renata e a prende.
Renata vai para a prisão e cumpre a pena.
Quem agiria como Renata?



A estrutura processual que temos hoje é a mesma que temos desde 1300 em Portugal.


Por mais que se tente introduzir novidades processuais inglesas, francesas, alemãs, italianas, sempre a prática mantém tudo como sempre esteve desde 1300.
Exemplo: réplica.


O que isto significa?
Significa que as informações básicas sobre um processo judicial brasileiro estão postas há mais de 500 anos.
Se um Advogado, um Juiz e um Promotor viajassem no tempo de 1500 até hoje e atuassem usando caneta e papel, pouca coisa teriam a aprender.
E saberiam responder pergunta feita depois de uma denuncia: o que vai acontecer agora?

Há hoje dois tipos básicos de processos: judiciais e administrativos.
A diferença entre um e outro é que os processos administrativos correm perante a administração pública (principalmente perante o poder executivo) e os judiciais somente perante o poder judiciário.
Outro dia alguém me disse que tinha visto um filme e apreendido a diferença entre delação premiada nos EUA e no Brasil: lá qualquer promotor podia obter um acordo, aqui só o PGR.
TOLICE, aqui qualquer Promotor ou Procurador também pode.
O exemplo é interessante, pois meu interlocutor era mestre em ciências exatas e com bom poder aquisitivo, um classe media, enfim.


Vemos que, independentemente do grau de instrução ou da convivência social, as pessoas não entendem como tramita um processo, nem como funciona o poder judiciário.

Para saber como funciona um processo judicial, primeiro nós temos que saber o que faz cada um dos atores processuais, mas para isso nós precisamos saber que existem processos civis e criminais.

No processo civil, atua basicamente advogado/ juiz/advogados. Pode acontecer que é atue também advogado/ juiz/ advogado/procurador ou promotor.

No processo civil privado, o advogado vai entrar com uma ação defendendo uma parte e outro advogado defende a outra parte; e o juiz vai decidir quem ganha.

Processo civil público – ACP e AIA


Todo processo começa com uma petição inicial (se civil) ou uma denúncia (se criminal), depois há uma defesa (no crime) ou uma contestação (no cível), a apresentação das provas e depois o julgamento.
Todo processo admite um recurso para o segundo grau e depois um recurso para o terceiro grau e até quarto grau.
Portanto pode haver de três recursos a quatro recursos, porque, dependendo do que se vai discutir, pode haver um recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que é o segundo recurso, e um terceiro recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Assim, o processo começa na primeira instância, e pode haver recurso para as demais instâncias. Pode acontecer no processo civil que o Ministério Público entre com ação o advogado público ou privado conteste a ação.


No processo criminal, a parte judicial começa com uma denúncia;
A denúncia é feita sempre pelo Promotor ou pelo Procurador;
o Advogado do réu faz a defesa,
são apresentadas as provas,
o juiz julga
e também pode haver recurso para o tribunal de segunda instância
depois para o superior tribunal de justiça
e também é possível um recurso ao supremo tribunal federal.



Antes de entrar com o processo se faz a coleta das provas.


No processo civil, se é o advogado que vai entrar com ação,
é o advogado que vai coletar as provas para o seu cliente,
tanto o advogado do autor quanto o do réu.


No processo civil que é proposto pelo ministério público, há um inquérito civil público dirigido pelo ministério público e não pela polícia, em que vai haver a coleta de provas:
de posse destas provas se propõe a ação civil pública
e a prova da defesa tanto pode ser coletada pelo advogado privado
quanto pelo advogado de órgãos públicos, se a ação civil pública é proposta contra um órgão público.


No processo criminal, a coleta das provas, em geral, é feita pela polícia.
Quando é feita pela polícia, esta prova é reunida no inquérito policial, que é presidido pelo delegado de polícia.
Se ao final do inquérito o delegado acha que há indícios contra alguém pela prática do crime, o delegado indicia esta pessoa,
mas este indiciamento não significa uma denúncia, significa que há indícios.
O inquérito termina com um relatório.


O indiciamento pode ser aceito ou não pelo ministério público,
que irá denunciar ou pedir o arquivamento
ao juiz ou aos órgãos superiores do Ministério Público. É o advogado de defesa que vai coletar as provas para a defesa daquele que vai ser réu no processo criminal


O promotor atua perante a justiça estadual e o procurador da república perante a justiça federal,
mas sem qualquer vínculo.
Ambos fazem o mesmo trabalho
só que em esferas diferentes
e não há nenhuma hierarquia entre um procurador da república e entre um promotor de justiça.






Então vemos que, no crime, a polícia investiga e o MP pode também investigar;


se a polícia investiga, a “pastinha” onde se guardam os documentos da investigação se chama Inquérito;
se o MP, a “pastinha” se chama PIC;


- a polícia faz um relatório do inquérito e entrega para o MP;


- o MP pega o inquérito a faz uma denúncia ou pede arquivamento (o MP não julga, pois não decide em definitivo).


- A denúncia, ao ser recebida pelo Juiz, faz com que o inquérito se transforme em processo.


- O MP atua no crime e no cível
(não tem diferença entre cível e civil, são duas palavras para dizer a mesma coisa).

- O MP tem atribuição e o Juiz tem competência;
o que um Procurador ou Promotor pode ou não fazer se chama atribuição;
o que um juiz pode ou não fazer se chama competência.







- Pode haver ou não especialização na atribuição e na competência
(no caso do MPF, tem Procurador que atua só no crime, outros atuam só no civil, e estas atribuições podem ter subdivisões:
no crime, crimes de lavagem de dinheiro, crime contra a administração pública e crimes residuais;
no cível, meio ambiente, direito do consumidor, moralidade administrativa etc).


Resumo:
advogados entram com ações civis privadas e fazem a defesa de pessoas tanto nas ações civis privadas quanto nas ações civis públicas;


advogados também fazem a defesa nos processos criminais;


a polícia investiga e faz inquéritos que terminam com indiciamentos e relatórios;


o ministério público pode entrar com ação civil pública e com ação penal pública;
o ministério público faz a acusação nas ações penais
os juízes julgam e dão ordens;


os documentos produzidos pelos advogados se chamam petições;


os delegados fazem inquéritos;

procuradores e promotores fazem denúncias, petições, pareceres;
(despachos, promoções e audiências)

juízes fazem audiências (não são reuniões) despachos, decisões e sentenças;


Desembargadores e ministros de tribunais fazem despachos, decisões e acórdãos



os desembargadores julgam recursos na segunda instância


os ministros do judiciário julgam terceira instância e STF


os advogados atuam em todas as instâncias (perante juízes e todos os tribunais;


no ministério público atuam no primeiro grau procuradores da república e promotores da justiça;


no segundo grau, procuradores de justiça no ministério público estadual e procuradores regionais da república no ministério público federal;
na terceira instância atua somente o ministério público federal pelos subprocuradores gerais da república;


um processo civil começa com uma petição inicial;


um processo penal começa com uma denúncia;


todo processo, civil ou penal, começa com um pedido, depois há uma contestação, depois as provas e depois a sentença; sempre pode haver recurso,





No historieta de Pedro e Renata, acima, retrata-se o devido processo legal
como garantia
de um
estado democrático de direito
e como um dos direitos humanos

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