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Mostrando postagens de 2021

Uma conversa sobre café

Há cerca de 4 anos comecei a tomar café de forma, digamos, mais detalhada: aprendi a moer o grão, a coar com água não muito fervente e a beber sem açúcar ou adoçante. Aprendi também que o pó de café não pode queimar quando é coado. Este problema fica muito evidente quando se trata de café expresso. O ideal é que a água esteja a 90ºC. Acho que este é um grande problema das cafeterias que frequento. Raras são as que não servem o café  expresso queimado. Se o café não queima quando da filtragem, ele pode ser bebido sem açúcar ou adoçante. E sem açúcar ou adoçante se consegue perceber os sabores reais do café e suas nuances. Para fazer em casa o café filtrado, melhor moer o grão. Apesar de existirem variedades caras e sofisticadas de grão, para o meu gosto, basta a moagem para que se sinta o cheiro e o frescor do pó. Também ainda não descobri as diferenças entre o pó resultante dos três tipos de moedores que uso. Como acho que a melhor marca de carro é o zero quilômetro, ainda estou na...

Cortesões

 Cortesões eram as pessoas que compunham as cortes. Mas o que faziam? O título V do Livro 3 das Ordenações Filipinas dá uma relação dos cargos ocupados pelos que ficavam próximos do rei, talvez morando em palácio. As Ordenações os consideravam tão essenciais, que lhes davam o privilégio de somente serem processados na Corte. Ou seja, se alguém morasse em Salvador ou Recife, em 1680, por exemplo, e quisesse processar o Anadel Mor, teria que contratar um advogado na corte, em Lisboa e o processo tramitaria lá. Desanimador, não é mesmo? Os cargos das pessoas que atendiam ao Rei eram, dentre outros, o Regedor da Casa da Suplicação, Presidente da Mesa do Desembargador do Paço, o Chanceler Mor, Desembargadores do Paço, Vedores da Fazenda Real, Desembargadores da Casa da Suplicação, Presidente da Mesa da Consciência e os Deputados dela, Escrivão da Chancelaria da Corte, os Oficiais da Justiça, que continuadamente nela andam, os Escrivães que escrevem perante os Desembargadores e Correged...

Embaixada

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 Tanto nas Ordenações Filipinas ( Livro 3, Título IV ), quanto em obras contemporâneas (veja--se, por exemplo, minhas postagens sobre a obra de CADORNEGA aqui , aqui e aqui ), percebe-se que as embaixadas, no Século XVII, ainda não eram permanentes: Nas Ordenações: " 1. Se algum Embaixador a Nós vier de fora do Reino com Embaixada de algum Príncipe, ou comunidade, tanto que entrar em nossos Reinos e senhorios, o havemos por seguro de qualquer malefício, que neles houvessem cometido em qualquer tempo, antes de ser enviado com a dita Embaixada; e em assim a todos os que sai companhia vierem pelo servir, e acompanhar na dita Embaixada, não sendo nossos naturais . E por tanto não sendo citados, acusados, nem demandados em nossa Corte, nem em outra parte de nossos Reinos, por tais malefícios, durando a Embaixada, e mais dez dias: salvo, acusando eles, ou cada um deles outrem, como dito é ." Em CADORNEGA, Tomo I, p. 156: " Tomou posse João Corrêa de Souza, no ano de 1621, e l...

Privilégios processuais da nobreza

 Nas Ordenações Filipinas, os nobres não compareciam ao processo da mesma maneira que os plebeus. A começar pela citação, esta ocorria de forma diferente, o que, provavelmente, já dificultava o início do processo ( Livro 3, título I ): " 19. Os Infantes, Duques, Marqueses e outros grandes de nossos Reinos, que per antigo estilo e costume de nossa Corte, sendo achados fora dela, são citados per Carta de Câmera  para alguma causa, o não devem ser para falarem a ela, per passar de seis meses, nem para a execução da sentença. Porém sendo achados na Corte, podem e devem ser citados pelo Escrivão dante o Julgador, que houver de conhecer, ou conhece do feito; e isto se não entenderá na Rainha ." Mas havia outros privilégios processuais que se reivindicavam para a nobreza, como se pode ver em livro " Privilégios da Nobreza, e Fidalguia de Portugal" , de Luiz da Silva Pereira OLIVEIRA, de 1806. Este livro, além de fazer uma lista de privilégios processuais, ainda reivindicav...

Processo parado por negligência das partes

 Nas Ordenações Filipinas ( Livro 3, Título 1, item 15 ), se as partes deixassem o processo parado por seis meses, deveria haver nova citação. Mas, note-se, a permissão de inércia era de seis meses. Hoje, a permissão passou para um ano: As Ordenações: "15. E depois que passam os seis meses sem se falar ao feito, não estando concluso, ou estando concluso um ano na mão do Escrivão , sem se falar a ele, não se pode tornar a falar nele, até que a parte seja novamente citada." O CPC de 2015 : "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;" Mas a citação sempre teve deveria ser feita de dia: As Ordenações :  "16. Toda a citação deve ser feita de dia, em quanto o Sol durar. E sendo feita antes que o Sol saia, ou depois que se ponha, não valera coisa alguma." No CPC de 2015 não há disposição específica, mas dá-se preferência ao dia claro:  "Art. 212. Os atos processu...

Ordenações Filipinas - Livro II

  Depois da disponibilização do Livro 1 em PDF pesquisável das Ordenações Filipinas , aqui está o Livro 2 , também em PDF pesquisável e acessível aqui. Trata-se de trabalho escolar de meus alunos de Direito Constitucional, efetuado entre os anos de 2004 e 2008 e que, somente agora, graças à aposentadoria, estou revisando detalhadamente e publicando. Como já falei em outra postagem, os meus ex-alunos do então IBES/Blumenau verteram a versão fotográfica em PDF (que foi trazida à lume pelos alunos da Universidade de Coimbra ) para texto editável. Eu unifiquei todos os trabalhos, os revisei, verti para PDF pesquisável  e estou publicando. Trata-se de publicação sem fins lucrativos, como tudo que é publicado em meu blog. O Livro 1 das Ordenações Filipinas trata da organização administrativa do Reino de Portugal, descrevendo ofícios (hoje cargos) e regimentos (hoje atribuições), tanto na administração da Corte, quanto na administração dos Concelhos (os municípios de hoje), Senhor...

Costume - um conceito jurídico

 Algumas disposições legais brasileiras fazem menção ao costume. O CPC nada mais fala; o Código Civil o menciona no art. 13, 113, 122, 187, 432, 569, 596, 597, 599, 615, 965, 1.297, 1.336, 1.638 e 1.735, num total de 15 menções; o DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - antes Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro , agora Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro , o menciona no art. 4º.   Em 40 anos de profissão jurídica, raríssimas ocasiões presenciei julgamento conforme costume. Também vi poucos conceitos e normatizações legais a respeito de costume. Mas foi numa nota às Ordenações  Filipinas ( Livro 2, título XLV ) que encontrei informação interessante:  "Depois da Lei de 18 de agosto de1769 § 14, o costume para ser legítimo deve reunir os seguintes requisitos: 1º, ser conforme a boa razão, definida no § 16 da mesma lei; 2º, não contrário à Lei do Reino ; 3º excedente a cem anos.  A falta de qualquer destes requisitos denomina-...

Origem do nome "Ouvidor" no Brasil

  Segundo Cândido Mendes de Almeida , em nota ao livro 2 das Ordenações Filipinas : " Ouvidores . Chamava-se assim outrora os Juízes nas terras dos Donatários e Nobres; e é por isso que os Juízes no Brasil e outras colônias portuguesas, a princípio pertencentes a Donatários, também se chamavam - Ouvidores, e tinham em cada Capitania os seus Regimentos . A C. R. de 22 de Janeiro de 1623 declarou que os Governadores da América não podiam suspender os Ouvidores; e a de 24 de Março de 1708 também declarou que os Ouvidores das Capitanias do Brasil eram Juízes da Coroa, para a decisão dos Recursos interpostos das Justiças Eclesiásticas. Vide Alv. de 3 de Outubro de 1758 . A L. de 19 de Julho de 1790 extinguiu as Ouvidorias determinando que das sentenças proferidas nas primeiras Instâncias dentro das terras dos Donatários se apelava para as Relações, sendo os Ouvidores substituídos por Corregedores , em virtude da mesma Lei declarada pelo Alv. de 7 de Janeiro de 1792 . A C. R. de 4...

GUERRAS ANGOLANAS E CADORNEGA III

  Já publiquei aqui e aqui o resumo, ou resenha, ou ficha de leitura de dois volumes da História Geral das Guerras Angolanas , de Antônio de Oliveira Cadornega . Agora estou publicando a ficha do terceiro volume, cuja indicação bibliográfica é a seguinte:  CADORNEGA, Antônio de Oliveira de. História Geral das Guerras Angolanas – 1680 – Tomo III (B); Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, Lisboa, 1972. Reprodução fac-similada da edição de 1940. Autor deste fichamento: João Marques Brandão Néto     Este livro é de dificílima obtenção, mas o Google publicou a íntegra deste terceiro volume e pode ser visto aqui.       O trabalho que disponibilizo em pdf aqui e aqui não tem a integralidade da obra, mas sim transcrição de trechos (algumas transcrições bem longas) e inserção de comentários meus e cotejo com outras obras. Deste cotejo, foi interessante traçar paralelos com outros fatos e narrativas contemporâneos e, muito especialmente, comparaçõe...