sábado, 30 de abril de 2011

Correições nas Ordenações 11

Os Escrivães tinham este nome porque eram encarregados de escrever o que acontecia. Até porque o Corregedor podia não saber escrever. Além disso, o Corregedor podia processar e punir qualquer pessoa, fosse nobre (fidalgo) ou peão (plebeu). Podia também processar os Juízes locais, Vereadores e demais membros do Concelho: 19. E nos feitos dos livramentos, que procederem das correições, que o Corregedor é obrigado fazer, escreverão os Escrivães  diante dele, e levá-los-ão consigo, ainda que o Corregedor ande pela Comarca. E assim escreverão nos mais casos, que por nossas Leis lhes pertencem, ou que por Provisões particulares lhes forem cometidos, posto que os culpados sejam Tabeliães, ou outros Oficiais quaisquer de Justiça: E assim nos feitos cíveis e causas das pessoas poderosas, de que por bem desta Ordenação os Corregedores são Juízes. E os que não forem das devassas das correições, nem das que tirarem por nossas previsões, os deixarão na terra. E nos casos, em que os Corregedores conhecem estando no lugar,  por os Juízes de fora serem suspeitos, ou ausentes, ou por nele não haver Juiz de fora, escreverão os Tabeliães e Escrivães  do Judicial. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Correições nas Ordenações 10

Como não havia separação entre Igreja e Estado, no tempo das Ordenações (1500 a 1822 – no Império a união foi mitigada), o Corregedor das Comarcas também fiscalizava os padres: 18. Item, se nos lugares de sua Comarca houver alguns Clérigos revoltosos e travessos, o fará notificar aos Prelados para que os castiguem; e não o querendo eles fazer, no-lo fará saber, para nisso provermos, como nos bem e Justiça parecer. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Transporte Coletivo

Outro dia li numa revista que 1/3 dos londrinos não fazia questão de ter carro. Parece que lá o transporte coletivo é muito bom. Logo, "Dia sem Carro" é uma opção e não um sacrificio. Aqui, as pessoas macaqueiam eventos e preocupações do primeitro mundo, como se cá fosse também só uma questão de escolha. Não é. O transporte coletivo aqui é muito ruim. Ônibus apinhados, risco de roubos dentro do ônibus ou no caminho entre a casa e o ônibus, entre o ônibus e o local de trabalho e por aí vai. Sem considerar a  escassez e a ineficiência dos meios de transporte. Metrô só em algumas cidades. E, ainda, as discussões infindáveis a cada nova melhoria que se proponha para o transporte: meio-ambiente, gente que mora nos arredores etc. No mais, mal se constroi uma rodovia e se enchem de casas, casebres, botecos e lupanares ao longo do asfalto.
Agora a problemática do momento é o trem bala: enquanto ele já existe há anos em outros países, aqui se discute se faz ou não faz, quando faz etc.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Correições nas Ordenações 9

Como já foi dito em outra postagem, o Corregedor das Comarcas verificava se as leis locais estavam de acordo com as Ordenações. Este foi o embrião do controle de constitucionalidade que existe entre nós. 17. E informar-se-á ex ofício, se há nas Câmaras algumas posturas prejudiciais ao povo e ao bem comum, posto que sejam feitas com a solenidade devida, e nos escreverá sobre elas com seu parecer. E achando que algumas não foram feitas, guardada a forma de nossas Ordenações, as declarará por nulas e mandará que não se guardem. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Correições nas Ordenações 8

O Corregedor das Comarcas fiscalizava os forais. Os forais, segundo Cândido Mendes de ALMEIDA, nos comentários às Ordenações, eram cartas de privilégios dadas a algum lugar ou corporação. Estes forais eram verdadeiras leis do lugar, com posturas, penas etc. O texto que fala dos forais é o seguinte: 15. Outrossim verá os Forais de cada lugar para ver se nos tomam algum Direito, que nos pertença haver por eles, ou se lhes formos contra seu foro. E saberá se nos tomam nossos Direitos, que nos pertence haver, assim das herdades, como das jurisdições, usando delas, como não devem segundo diremos no segundo Livro, Título 45: Em que maneira os Senhores de terras, etc. E emendará o que por si puder; e o que por si não puder emendar, no-lo escreverá. E isso mesmo faça, se Nós lhe levarmos alguma coisa do seu sem razão.

16. E assim saberá em que quantia os Juízes e Vereadores deixaram as rendas do Concelho, e quanto rendem ao tal tempo. E se menos renderem, saiba qual é a razão. E achando que é por culpa dos ditos Oficiais, proceda contra eles, como por direito deve. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Correições nas Ordenações 7

A leitura da disciplina sobre as atividades dos Corregedores das Comarcas, nas Ordenações Filipinas, permite saber muitas das práticas Estatais da época. Assim, fica-se sabendo que as prisões serviam para guardar os presos e não para cumprimento de pena. O preso ficava aguardando a pena na prisão e não cumprindo pena, portanto. As penas eram corporais, no sentido literal  (açoite, forca etc, conforme mostrado em outra postagem). O texto das Ordenações que dá notícia das prisões é o seguinte: 14. E bem assim saberá, se as prisões de cada um lugar são tais como cumpre, de maneira que os presos possam ser nelas bem guardados. E se  tais não forem, mande-as fazer àqueles, que forem a isso obrigados, assim aos nossos Oficiais, como a outros quaisquer. E faça que os homens, que houverem de guardar as prisões, sejam de boa fama e costumes, e arraigados na terra; e avise-os, que guardem bem os presos, e que sejam certos, que se lhes fugirem, lhes será dada grave pena. A qual será dada aos que assim o não fizerem, como pelas nossas Ordenações e Direito é determinado. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

domingo, 24 de abril de 2011

Procissão do Sr. Morto - Florianópolis - 2011








Imagens da Semana Santa 8

Ouro Preto, Domingo de Páscoa, 1999
Itajaí, por volta de 1965 - Rosário Vivo

sábado, 23 de abril de 2011

Imagens da Semana Santa 7

Verônica, Itajaí, década de 1960
Verônica, Itajaí, década de 1990

Verônica, Florianópolis, 2011

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Descobrimento do Brasil 6

Porto Seguro, 21.4.2000
Porto Seguro - 22.4.2000 - réplica da frota de Cabral
Bahia
Torre de Belém - Lisboa
Marco dos Descobirmentos - Lisboa, 2007
Foz do Rio Tejo - Lisboa, 2007

Imagens da Semana Santa 6

Louvre - Paris - 2008 - El Greco
 E
Portugal

Itajaí

Florianópolis

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Semana Santa - Homenagem ao fotógrafo

Foto da Reuters. Cumprimentos ao fotógrafo pelo belo trabalho. 
Goiás Velho é uma cidade pequena, mas muito interessante.

Dia de Tiradentes

Ouro Preto, 1999

Imagens da Semana Santa 5

Procissão do Senhor Morto - Ouro Preto/MG

Descida da Cruz - Ouro Preto/MG
Hoje, com as fotos acima, tiradas na cidade de Ouro Preto na Sexta-Feira Santa de 1999, há que se lembrar também de Tiradentes, já que é dia 21 de Abril.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Imagens da Semana Santa 4

Florianópolis

Itajaí
A imagem de Nossa Senhora das Dores de Florianópolis está na frente do Hospital de Caridade. A de Itajaí estava, temporariamente, na Igreja Matriz do SSmo. Sacramento.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Imagens da Semana Santa 3

Lisboa

Madri
As imagens acima, do Senhor dos Passos, estão na Península Ibérica, em fotos de 2007 (Madri) e 2008 (Lisboa). Uma alusão a nossas origens ibéricas.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Imagens da Semana Santa 2

Altar da Igreja do Bomfim - Salvador/Bahia/2008

Sacristia da Igreja do Senhor do Bomfim

As fotos acima, tiradas na Bahia em 2008, com motivos da Semana Santa, lembram nossa Primeira Capital, Salvador. 

domingo, 17 de abril de 2011

Imagens da Semana Santa 1

Imagens do Dia de Ramos - Sevilha/Espanha
Domingo de Ramos - Itajaí - 1981
A foto de Sevilha foi-me remetida por um parente. A de Itajaí é de Jorge D. Da Venda, numa Via-Sacra ao vivo que dirigi.

sábado, 16 de abril de 2011

Castelos e Palácios (Correições nas Ordenações 6)

Castelo de São Jorge - Lisboa - 2008

Palácio de Queluz (Portugal) - 2008

As atribuições dos Corregedores das Comarcas constantes das Ordenações Filipinas permitem perceber muito da estrutura de poder da época. O Corregedor, como representante do Rei, podia vistoriar os mais diversos lugares. Um destes lugares eram os Castelos. Os castelos eram fortalezas, ao contrário dos palácios, que eram moradias dos reis e nobres. Havia Castelos do Rei e Castelos das Ordens (as ordens de cavalaria e religiosas). Nestas correições dos castelos, deveria ser visto se as defesas estavam em ordem. Quem comandava a polícia dos castelos eram os alcaides, donde havia ordem expressa do rei para que eles permitissem a entrada do corregedor. Vejamos: “13. E entrará em os Castelos, assim nossos como das Ordens, e verá como estão abas¬tecidos de armas e das mais coisas que lhes forem necessárias: e se as Torres e muros hão mister concerto e reparo. E o mesmo saberá das cercas das Vilas. E todo o que achar, no-lo o fará saber. E mandamos aos Alcaides, que têm os Castelos, que lhe deixem ver as coisas acima ditas. E guardará acerca disso o que se contém no Título 74 : Dos Alcaides Mores, no parágrafo 14: E os Juízes. O texto acima está no livro 1, Título LVIII - Dos Corregedores das Comarcas e pode ser visto, na íntegra, aqui.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Correições nas Ordenações 5

Na época das Ordenações, uma cidade podia ter processos contra a outra, pois isto é o que se deduz do seguinte texto: “12. E se alguns Concelhos têm demandas, ou contendas entre si, deve trabalhar, quanto puder, de os concertar e avir, e não podendo, faça-o saber a Nós: e envie-nos dizer o caso como é, e a causa, donde nasce, e o dano, que disto pode recrescer, e aquilo que entender que é de bem fazer-se, e a razão, que o a isso move.” Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Correições nas Ordenações 4

10. Outrossim saberá (o Corregedor) se os daquele lugar onde fizer correição, recebem agravos dos Almoxarifes e Escrivães , ou dos Porteiros, Sacadores, ou de outros quaisquer Oficiais, que hajam de tirar e pro¬curar nossos Direitos, agravando o povo, como não devem. E se for por razão de seus Ofícios, diga-lhes que o não façam; e perseverando eles, faça-lho emendar, não conhecendo porém dos feitos; e depois de emendado, faça-o saber a Nós. E isto se entenda, quando no lugar, onde isto acontecer, não estiver Vedor da Fazenda ou Contador, a que pertence; porque se aí estiver, lhe notificará o que se assim faz, para que proveja nisso, como seja emendado.” O Corregedor deveria verificar se eram pagos os “direitos”, ou seja, os tributos devidos ao Rei: “11. E deve saber se alguns poderosos, ou outras pessoas embargam nossos Direitos, ou os retêm sem razão, e fará logo, que se recadem para Nós.” Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Correições nas Ordenações 3

Os Corregedores também deveriam verificar as regras administrativas que existiam em cada lugar. Estas regras se chamavam competências ou bandos. Bandos, segundo Cândido Mendes de Almeida, eram “atos (que) estabelecem providências contra os jogos de pedrada, entrudos, e arrumamentos de carros na  ruas e praças.” ALMEIDA cita outras normas que diziam respeito aos bandos (Alvarás de 31 de Janeiro e 13 de Fevereiro de 1604, e 22 de Outubro de 1686, e Decretos de 6 de Fevereiro de 1734, 5 de Fevereiro de 1735, e 13 de Setembro de 1586.). Era este tipo de norma, os bandos, que faziam certas proibições e o que desobedecia a estas proibições era o “contrabando”. Daí a origem da palavra “contrabando”, que não existia nas Ordenações, pois o crime que é hoje o contrabando, na época se chamava “passagem”. O texto das Ordenações é assim: “9. E saberá se há aí competências, ou bandos em cada um dos lugares, em que há de fazer correição, e quais são os principais deles, e se dessas competências, ou bandos se seguem pelejas, voltas (= “brigas, motins, alvoroços etc”, segundo ALMEIDA), mortes, ou outros males e danos. E havendo-os aí, procederá contra eles, como for direito, segundo o caso for. E além disso sendo de qualidade, que no-lo deva fazer saber o fará". Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Correições nas Ordenações 2

Cada Corregedor fazia correições numa comarca, segundo se deduz do texto das Ordenações: “7. E em cada um lugar de sua Comarca mandará pregoar, que nenhum encubra, nem colha degradado, nem ladrão nem outro malfeitor, nem receba furto algum em sua casa. E que aquele, que fizer, lhe será dada a pena, que por Direito merecer.” Por aí se vê que o Corregedor exercia também uma função policial preventiva.

Boa parte da fiscalização dos Corregedores, porém, era sobre os Juízes e se estes conheciam as regras administrativas (os regimentos) e se fiscalizavam os Tabeliões: “8. E saberá se os Juízes têm cuidado de saber se os Tabeliães guardam o Regi¬mento, que da Chancelaria levaram e jura¬ram: e achando que os ditos Juízes em isto são negligentes, proceda contra eles segundo suas culpas. E assim mesmo contra os Tabeliães, que achar culpados dando-lhes aquelas penas, que em nossas Ordenações e em seus Regimentos são contidas.” Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Correições nas Ordenações

Como já foi visto em outas postagens, na época das Ordenações havia correições nos Concelhos. Esta correição não abrangia só os Juízes, mas todos os administradores do lugar. Quem fazia as correições era o Corregedor das Comarcas. Este Corregedor, ao chegar ao lugar da correição, mandaria “pregoar, que venham perante ele os que se sentirem agravados dos Juízes, Procuradores, Alcaides, Tabeliães, ou de poderosos e de outros quaisquer, e que lhes fará cumprimento de direito. E que assim venham perante ele todos os que tiverem demandas, e que lhas fará desembargar” (desembargar quer dizer despachar; logo, desembargador significa despachador). E dado assim o pregão, mandará chamar os Juízes, e pô-los-á a par de si, e far-lhes-á pergunta, quando vierem as partes, que feitos tem perante eles, assim cíveis, como crimes, e o por que os não despacham, mandando-lhes que logo os desembarguem, mostrando-lhes o como os hão de despachar.” Como se observa, o Corregedor não só fiscalizava os Juízes, mas também podia despachar no lugar deles e os ensinar a despachar (desembargar). Hoje, os Corregedores não podem realizar as funções dos correicionados, mas apenas verificar as irregularidades e tomar as providências administrativas. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII.

domingo, 10 de abril de 2011

A Procissão

Fpolis, 10.4.2011 - Sr. dos Passos

Fpolis, 10.4.2011 - Encontro
Duas imagens bonitas.

Pipi-móvel

Fpolis, 10.4.2011 - Banheiro público portátil
Sanitário imundo
Dos banheiros públicos que conheci, o mais imundo é o portátil, o chamado pipi-móvel. Infeliz de quem precisar de uma coisa dessas. Há eventos que só disponibilizam este tipo de sanitário. Desisti da Festa do Pinhão em Lages por causa disso. Hoje, porém, conheci o mais nauseabundo de todos os sanitários portáteis. Foi ao lado da Catedral de Florianópolis, num sanitário disponibilizado para a Procissão do Encontro. Vai a foto, para compartilhar o nojo com o leitor. 

Pagamento de Promessas

Florianópolis/SC, 9.4.11 - Procissão do Sr. dos Passos
Ladeira do Hospital de Caridade
Desde criança, ou seja, desde começos da década de 1960, vejo pessoas com trajes de santos acompanhando procissões. Sempre me foi dito que pagavam promessas. Nunca tive proximidade com alguma dessas pessoas para lhes perguntar.

Origem das Correições III

Quando o Corregedor chegasse ao lugar da correição, verificaria se já era a época de se fazer a eleição dos Juízes e Oficiais do Concelho. Outra verificação que o Corregedor deveria fazer era se os “Juízes Ordinários fizeram as audiências ordenadas nos feitos dos presos, como lhes é mandado, e se desembargaram seus feitos sem delonga” (ou seja, se os processos andaram rápido). O Corregedor também deveria fiscalizar as solturas dos presos. Especialmente se, nos processos em que os presos que foram soltos, houve recurso de ofício da soltura. Por aí se percebe que, quando alguém era posto em liberdade, deveria haver recurso de ofício da decisão que relaxou a prisão. A frase das Ordenações é a seguinte: (o Corregedor verá se os presos foram soltos) “E se mandaram soltar alguns, não apelando por parte da Justiça nos casos, em que são obrigados a apelar, ainda que as partes não apelem. E em tal caso ele apelará por parte da Justiça para os Julgadores a que pertencer. E contra os que achar culpados nestas coisas, e em quais¬quer outras, que a seus Ofícios pertençam, proceda como for direito.” Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII.

sábado, 9 de abril de 2011

Origem das Correições II

Ordenações Filipinas, Título LVIII
Dos Corregedores das Comarcas

No tempo da Colônia, os Corregedores das Comarcas eram representantes do rei. Mas o espírito e as práticas das correições não eram diferentes do que hoje se faz. Quando o Corregedor chegasse nos lugares onde faria correição, mandaria que os Juízes e Tabeliães lhes mostrassem as inquirições devassas que estivessem em andamento. Inquirições devassas era o nome do que hoje chamamos Inquérito Policial. “E se alguns dos contidos nessas forem livres pelos Juízes do lugar, saberá como os desembargaram.” (= e se os indiciados estivessem soltos, o Corregedor tinha que verificar como foi o despacho que lhes deu a liberdade; desembargo é sinônimo de despacho; desembargador quer dizer despachador). “E se achar que o livramento foi por conluio, ou falsa prova, fá-lo-á emendar, em maneira que se faça logo direito, e não pereça a Justiça. E achando que os Juízes, ou outros alguns são culpados desse conluio, por a sentença ser dada por peita, afeição, ou por outro modo maliciosamente, proceda contra eles, segundo a culpa de cada um. E terá nisso a maneira, que diremos no Livro quinto, no Título 130: Quando o que foi livre por sentença de algum crime, etc.

3. Outrossim terá cuidado de saber, que Tabeliães há em cada Vila e Julgado de sua correição, e se sabem fazer bem seu Ofício, e se usam dele como devem. E achando que algum por seu mal ler e escrever, ou outra inabilidade, não é suficiente para servir o tal Ofício, o suspenda dele, e lhe assine termo, a que apareça perante os Desembargadores do Paço, aos quais enviará dizer seus defeitos, e a causa, porque o suspendeu, para eles o examinarem, e proverem nisso como for direito. E se o dito Corregedor achar que algum usa mal de seu Ofício, proceda contra ele, e lhe dê a pena que por Direito merecer, dando apelação e agravo para o Juiz da Chancelaria nos casos que deve. E achando que em alguns desses lugares são necessários mais Tabeliães,  no-lo faça saber, declarando-nos algumas pessoas, que nesses lugares houver para isso mais pertencentes, para Nós sobre isso provermos, como nos bem parecer. 0 que fará, assim nas nossas terras como nas das Ordens, e de outras quaisquer, que jurisdições e Tabeliados tiverem, onde por bem de seu Ofício devem entrar.” "Nós" é a pessoa do Rei; este "nós" é o chamado plural majestático.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Conta de Energia Elétrica

Este semana vi um homem fazendo leitura de medidores de consumo de energia elétrica. Na verdade, no momento que o vi, imprimia os hoje boletos (antigamente talões) para pagamento da conta. E imprimia porque naquele edifício ele não conseguira entrar para ler os medidores. Nestes casos, o cálculo do consumo é feito a partir da média dos meses anteriores. Ou seja, se nos 3 meses anteriores o consumo foi alto e no mês da tentativa da leitura o consumo foi baixo, vai a média alta. Ele nao soube me dizer se as pessoas tomavam conhecimento dessa "punição" para quem dificulta a leitura.
O fato é que é muito difícil entrar nos edifícios. As pessoas têm medo ou é mesmo paranóia, ou egoísmo, sei lá... Em 1986, em Itajaí, quando fiz minhas entrevistas para compor a dissertação de mestrado, já encontrava a mesma dificuldade. E o grau de paranóia com a ladroagem e a violência devia ser menor do que hoje.
Pois bem, as pessoas não deixam o leiturista de medidor entrar, mas as construtoras não fazem edifícios cujos medidores fiquem num local de acesso mais fácil. É a nossa cultura da complicação e do desperdício.
Mas pouco se coíbe a violência, os ladrões furtam e roubam e é justo o medo de deixar qualquer um entrar.
Mas o que me chamou a atenção em tudo isso foi o fato do homem ler o medidor e já imprimir o boleto. Coisas da modernidade... Que existe para as cobranças, mas é antiga para o combate ao crime e ao desperdício.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Uma origem das correições

Cândido Mendes de Almeida, nas notas ao Título LVIII do Livro 1 das Ordenações Filipinas, explica que Corregedor da Comarca, segundo define Pereira e Souza "era o Magistrado que tinha jurisdição em toda uma Comarca sobre os Juízes dela, os quais lhe deviam dar parte dos casos mais graves que aconteciam, e para eles se recorrendo por agravo dos ditos Juízes." 
Extintos pelo art. 18 da Disposição Provisória (Código de Processo Criminal do Império de 1832), foram os Corregedores das Comarcas substituídos pelos Juízes de Direito. Era esse Magistrado o antigo Pretor Romano. 
Ao princípio foram conhecidos em Portugal pelo nome de Meirinhos-mores, até que no século XV passaram a ter o nome de Corregedores.
Na parte relativa às Correições, todas as atribuições dos Juízes de Direito foram compendiadas no D. n. 834 - de 2 de Outubro de 1851, podendo-se portanto quase que prescindir da legislação antiga sobre um tal assunto.

 Consulte-se sobre a matéria Castro - Prática das Correições, que é uma bem elaborada análise daquele Decreto regulamentar. 
Quanto á legislação anterior à Independência do Império e posterior a 1603, consulte-se os Repertórios de Manoel Fernandes Thomaz, e de F.M. de S. Furtado de Mendonça, e Pereira e Souza - Dicionário Jurídico: na palavra - Corregedor. 

O Corregedor da Comarca, antes de ir fazer correição, determinava que os Tabeliães do lugar lhe enviassem “as culpas, querelas e informações” que tivessem de qualquer pessoa. Se os Tabeliães não enviassem as culpas ao Corregedor, deveriam entregá-las nos três primeiros dias da correição. A lista tinha que ser escrita e assinada pelo Tabelião e não por outra pessoa.
O Corregedor deveria analisar as culpas (os “inquéritos) e vendo que havia pessoas a serem presas, devia mandar “por seus Alvarás aos Juízes e Alcaides do lugar, onde estiverem os malfeitores, que os prendam. E se algum não for preso por culpa desses Juízes, ou Alcaides, procederá contra eles como for direito. E se alguns Tabeliães lhe sonegarem alguma querela, inquirição, ou outro auto, que a bem de Justiça pertença, quando assim o Corregedor vindo ao lugar lhes mandar pedir, ou as não der todas nos ditos três dias, procederá contra eles a privação dos Ofícios, e qualquer outra pena, que por Direito merecerem. E para certeza de como lhes mostraram, o Tabelião, ou Escrivão fará um rol, conforme ao que se dirá no Título 79: Dos Tabeliães." 

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Sepulturas de Parentes






Soube de um ataque de vândalos às sepulturas do cemitério da Fazenda em Itajaí. Fui ver as sepulturas dos parentes, e estava tudo certo. Sepulturas são bens problemáticos de se cuidar. Como reagiremos em face do hábito que se está criando de cremar cadáveres?

terça-feira, 5 de abril de 2011

Fiscal da Lei

Ja falei sobre a função de fiscal da lei que é atribuída ao Ministério Público. Esta função consiste na intervenção nos processos em que o Ministério Público não é parte. Em geral desempenhamos esta função dando opiniões. Estas opiniões não têm força vinculante. Ou seja, o Juiz não precisa levar em conta a opinião dada. Isto significa que a opinião do Ministério Público pode ser ignorada pelo Juiz, pois é suficiente que esta opinião seja resumidissimamente mencionada na Sentença. Donde ser cabível indagar sobre a real utilidade ou necessidade dessa participação. Tome-se como exemplo o art. 75 do Estatuto do Idoso: ali diz-se que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos em que idosos sejam parte, sob  pena de nulidade. 
Na prática, porém, o idoso já vai à Justiça representado por Advogado. E é o Juiz (o Estado Juiz) que dirá se o idoso tem ou não tem direito. O Ministério Público (Estado-Sociedade), como é obrigado a defender o direito do idoso, deverá dar sua opinião em favor do idoso. Mas pode ocorrer o seguinte: um determinado asilo está maltratando idosos. E, para por um fim a tal situação, alguém noticia o fato ao Ministério Público. Esta notícia, porém, pode correr o risco de demorar para ir adiante, se o Promotor tiver que dar uma opinião num processo em que um idoso, devidamente representado por advogado, esteja pedindo correção monetária numa caderneta de poupança. 
Percebe-se, então, que esta intervenção obrigatória do Ministério Público pode, muitas vezes, acabar dificultando o exercício de outras atribuições que só o Ministério Público pode desempenhar. Deste modo, quando algum Deputado Federal ou Senador adiciona num projeto de lei uma intervenção obrigatória do Ministério Público, na qual o Procurador ou Promotor darão apenas uma opinião, num caso em que a parte já tem advogado, esta intervenção muitas vezes pode causar mais demora no processo, sem beneficiar, necessariamente, a parte que, em tese, seria "protegida" pelo Ministério Público. 

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Monumentos e o tempo








O mundo todo não vale o meu lar, ou a minha terra. Monumentos que atravessaram milênios nos impressionam. 
Mas monumentos que atravessaram décadas, numa cidade de 150 anos de direito e só 352 de fato como Itajaí, também impressionam. Veja-se o cálice com um manto branco que está no cemitério de Itajaí. Ele já existia em 1930, pois se vê na foto em que meu avô Joca aparece discursando pouco antes de morrer. O monumento ficava no cemitério, mas o cemitério ficava ao lado da matriz do SSmo. Sacramento. Tempos depois é que o cemitério e o monumento foram para o bairro fazenda. Vejam-se as fotos acima: de 1930 e de hoje.