sábado, 9 de abril de 2011

Origem das Correições II

Ordenações Filipinas, Título LVIII
Dos Corregedores das Comarcas

No tempo da Colônia, os Corregedores das Comarcas eram representantes do rei. Mas o espírito e as práticas das correições não eram diferentes do que hoje se faz. Quando o Corregedor chegasse nos lugares onde faria correição, mandaria que os Juízes e Tabeliães lhes mostrassem as inquirições devassas que estivessem em andamento. Inquirições devassas era o nome do que hoje chamamos Inquérito Policial. “E se alguns dos contidos nessas forem livres pelos Juízes do lugar, saberá como os desembargaram.” (= e se os indiciados estivessem soltos, o Corregedor tinha que verificar como foi o despacho que lhes deu a liberdade; desembargo é sinônimo de despacho; desembargador quer dizer despachador). “E se achar que o livramento foi por conluio, ou falsa prova, fá-lo-á emendar, em maneira que se faça logo direito, e não pereça a Justiça. E achando que os Juízes, ou outros alguns são culpados desse conluio, por a sentença ser dada por peita, afeição, ou por outro modo maliciosamente, proceda contra eles, segundo a culpa de cada um. E terá nisso a maneira, que diremos no Livro quinto, no Título 130: Quando o que foi livre por sentença de algum crime, etc.

3. Outrossim terá cuidado de saber, que Tabeliães há em cada Vila e Julgado de sua correição, e se sabem fazer bem seu Ofício, e se usam dele como devem. E achando que algum por seu mal ler e escrever, ou outra inabilidade, não é suficiente para servir o tal Ofício, o suspenda dele, e lhe assine termo, a que apareça perante os Desembargadores do Paço, aos quais enviará dizer seus defeitos, e a causa, porque o suspendeu, para eles o examinarem, e proverem nisso como for direito. E se o dito Corregedor achar que algum usa mal de seu Ofício, proceda contra ele, e lhe dê a pena que por Direito merecer, dando apelação e agravo para o Juiz da Chancelaria nos casos que deve. E achando que em alguns desses lugares são necessários mais Tabeliães,  no-lo faça saber, declarando-nos algumas pessoas, que nesses lugares houver para isso mais pertencentes, para Nós sobre isso provermos, como nos bem parecer. 0 que fará, assim nas nossas terras como nas das Ordens, e de outras quaisquer, que jurisdições e Tabeliados tiverem, onde por bem de seu Ofício devem entrar.” "Nós" é a pessoa do Rei; este "nós" é o chamado plural majestático.

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