Cada Corregedor fazia correições numa comarca, segundo se deduz do texto das Ordenações: “7. E em cada um lugar de sua Comarca mandará pregoar, que nenhum encubra, nem colha degradado, nem ladrão nem outro malfeitor, nem receba furto algum em sua casa. E que aquele, que fizer, lhe será dada a pena, que por Direito merecer.” Por aí se vê que o Corregedor exercia também uma função policial preventiva.
Boa parte da fiscalização dos Corregedores, porém, era sobre os Juízes e se estes conheciam as regras administrativas (os regimentos) e se fiscalizavam os Tabeliões: “8. E saberá se os Juízes têm cuidado de saber se os Tabeliães guardam o Regi¬mento, que da Chancelaria levaram e jura¬ram: e achando que os ditos Juízes em isto são negligentes, proceda contra eles segundo suas culpas. E assim mesmo contra os Tabeliães, que achar culpados dando-lhes aquelas penas, que em nossas Ordenações e em seus Regimentos são contidas.” Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII.
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