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domingo, 24 de agosto de 2025

Diferença entre escravos e criados no Livro 4 das Ord. Filipinas

    O livro 4 das Ordenações Filipinas distinguia escravo de criado. O escravo era propriedade do senhor, vivia junto de seu senhor, recebendo comida e tendo onde dormir, não era remunerado e não tinha liberdade de se desvincular do senhor, exceto se comprasse sua alforria. O criado não era propriedade do amo, era remunerado, podia ou não viver junto com seu amo, receber comida e ter onde dormir e podia se desvincular de seu amo quando lhe aprouvesse.

    A primeira menção a criado no livro 4 diz respeito a somas de dinheiro que os criados na Corte recebiam dos Reis quando se casavam. E também define “desembargo”, que deu origem à palavra “Desembargador”. A nota é a seguinte:

Desembargos nossos. Segundo Silva no com., pela expressão desembargos entendem-se ordens de pagamento. Vide também Arouca na l. Princeps 31 n. 17, e Sousa de Macedo - Dec. 94 n. 2.

Por desembargos entendiam alguns, os diplomas ou títulos especiais, ou graças nos quais os Reis davam certas somas aos seus criados na Corte, quando se casavam.

Moraes no Dicc. define: Alvará, despacho, ou cédula, porque se mandava pagar nos Contos ou Erário alguma soma devida ou de mercê.

Desembargo quer dizer despacho. De desembargo provém a expressão - desembargadores, equivalente a Despachadores.

Os Desembargadores do Paço eram outr’ora como os Ministros d’ Estado hoje, pois assim eram chamados porque despachavam com o Rei.”

    Mas há títulos, no livro 4 das Ordenações Filipinas, dedicados à regulamentação da profissão de criado. Nestes títulos se vai percebendo, em especial lendo-se as notas de rodapé, que os regulamentos sobre as relações entre amos e criados foram o germe das regulamentações entre patrões e empregados, objeto hoje do Direito do Trabalho. A partir das disposições do Livro 4 das Ordenações Filipinas, se pode ir acompanhando a evolução histórica das leis trabalhistas.

    Do Título XXIX e suas notas de rodapé, já constam diversas informações a respeito das relações entre criados e amos. Este título disciplina a situação em que não há acerto de preço, e o criado se contenta com o que o amo lhe pagar. Note-se, já no texto da Ordenação, que o criado ou criada vivia com o amo, ou seja, morava com ele, ou pelo menos nas propriedades do amo.

    O texto das Ordenações:

Do criado, que vive com o senhor a benfazer, e como se lhe pagará o serviço 

Posto que algum homem, ou mulher viva com senhor, ou amo, de qualquer qualidade que seja, a benfazer sem avença de certo preço, ou quantidade, ou outra coisa, que haja de haver por seu serviço contentando-se do que o senhor, ou amo lhe quizer dar, será o amo e senhor obri­gado a lhe pagar o serviço, que fez, haven­do respeito ao tempo, que serviu, e à qua­lidade do criado e do serviço. Porém, se entre eles houver contrato feito sobre o serviço, cumprir-se-á o que entre eles for tratado, como for direito. 

1. E isto mesmo haverá lugar no ser­viço, que comumente se costuma fazer por soldada, ou jornal; porque poderá o amo ser demandado em Juízo para pagar o serviço, como sempre se costumou geral­mente pagar semelhante serviço nessa Co­marca.


    Em nota de rodapé é indicada a obra em que se deve buscar o conceito de qualidade do criado:

 Qualidade do criado. Vide em Silva com. quais os criados que outrora não recebiam salário.” 

    Este livro pode ser encontrado aqui, e o trecho referido na nota de rodapé está na p. 501 do livro constante do link - acesso em 8/7/2023).

    Esta obra mencionada na nota de rodapé e que pode ser vista no link acima, é o Comentário às Ordenações do Reino de Portugal, Tomo IV, de Emanuel Gonçalves da Silva, Publicado em 1740. Este livro é totalmente redigido em latim, apesar de ter sido escrito para interpretar as Ordenações do então Reino de Portugal. A redação de livros jurídicos em latim parecia ser muito comum em Portugal até o século XVIII, pelo menos a julgar pelas obras mencionadas nos comentários de Cândido Mendes de Almeida, constantes das notas de rodapé das Ordenações Filipinas. Como já falei em outras postagens, até decisões judiciais eram dadas em latim. Isto porque o Direito Romano funcionou como direito subsidiário em Portugal e no Brasil, pelo menos até o século XIX.  

        A seguir trecho do livro que trata da qualidade do criado:

Conftituitur hic, quod famulo, vel famulae domino cujuscumque qualitatis fervienti abíque conventione certi pretii, five quantitatis, autalterius rei pro fervitio, fed tantum ad bene faciendum, arbitrio domini relinquendo quod fibi dare voluerit, debetur falarium, attento tempore fervitii,  & qualitate ejus, atque famuli : Quod fecus erat ftatutum in Ord. antiqua hoc lib. 4. tit. 4. tit. 19 ubi tali famulo fervienti ad benefaciendum, vulgo; A bem fazer, folum jubebatur falarium confuetuetunae folvi pro fimili fervitio, fecus verò fi fervitium non eftet tale,  pro quo merces communiter solveretur, fed quale praeftare folent, qui dominorum arbitrio relinquunt, ut retribuant, quod voluerint; quod poftea revocatum fuit per L. 17 Comitiorum, quae fuit L. 3. tit. I part. 6 extravagant, ex qua deductus fuit textus noster E §. 1.  hujus tit. ut omnia tradit Molin. de juft. E  jur. tract. 2. disp. 506. n..8. E  9.


    Tradução pelo Gemini:

Aqui se estabelece que um servo ou serva, de qualquer condição, que preste serviço a um senhor sem um acordo prévio sobre um preço ou quantidade de bens, mas apenas com o propósito de "fazer o bem", deixando ao critério do senhor o que ele quiser dar, tem direito a um salário. Esse salário deve levar em conta o tempo e a qualidade do serviço, bem como a condição do próprio servo.

Isso difere do que era estabelecido na antiga legislação (na antiga Ordem, livro 4, título 19). Nessa lei, a um servo que prestava serviço para "fazer o bem" era ordenado que se pagasse apenas o salário habitual para um serviço semelhante.

A situação era diferente se o serviço não fosse algo para o qual a remuneração era comumente paga, mas sim algo que as pessoas costumavam prestar, deixando a recompensa à discrição dos senhores. Essa prática, no entanto, foi posteriormente revogada pela Lei 17 dos Comícios, que extraiu seu princípio da Lei 3, título 1, parte 6, e serviu de base para o nosso texto no parágrafo 1 deste título, conforme a tradição de Molina (em de iustitia et iure, tractatus 2, disp. 506, n. 8 e 9).


    Em outra nota de rodapé do livro 4, há mais indicações de obras de consulta: 

Vide Barbosa, e Silva nos respectivos com., Al­meida e Sousa - Notas a Mello to. 2 pag. 95 e Obrig. pag. 76, e Corrêa Telles - Dig. Port. to. 2 de n. 1210 usque 1215, Silva Pereira - Rep. das Ords. to 4 nota (d) à pag. 682, Pereira de Castro - Dec. 102, Coelho da Rocha - Dir. Civ. de § 855 a 859, e Ramos - Apont. de 1281 a 1309.

    Outra nota de rodapé trata dos pagamentos por serviços de crianças:

As taxas e soldadas dos criados, presentemente, se regulam pelo costume atual.

Ao menor de 12 anos não se arbitra soldada se o amo o alimentar e vestir (Al. de 31 de Janeiro de 1775; § 4 e 5).

Se as mães ou os tutores não acharem serviço para os órfãos que têm na sua companhia, não são obrigados a pagar-lhes soldada, se nenhum serviço fizerem (Al­meida e Souza-Acç. Sum. § 380 nota 2).

Vide Barbosa, e Silva nos respectivos com., Silva Pereira - Rep. das Ords. to. 4 nota (a) à pag. 569, e nota (a) à pag. 683.”

    Mas há notas de rodapé, no título referente a criados, que tratam da locação de serviços no Brasil do século XIX. Eram as primeiras leis trabalhistas.

    A Lei que tratava sobre a locação de serviços era a de 13 de Setembro de 1830. Nesta lei há uma proibição expressa de contratação de africanos bárbaros. Esta proibição não consistia em mero preconceito, mas, provavelmente, se adequava ao tratado celebrado entre o Brasil e a Inglaterra, em 1826, para por fim ao tráfico de escravos. Este tratado pode ser visto aqui   - acesso em 22/8/2025.

    A Lei de 13 de Setembro de 1830 dizia respeito à locação de serviço dos brasileiros. Ela pode ser vista aqui – acesso em 7/7/2023 e em 22/8/2025. 

  Esta lei talvez seja um primeiro passo para o que veio a ser mais tarde o contrato de trabalho. Transcrevo-a:

LEI DE 13 DE SETEMBRO DE 1830

Regula o contracto por escripto sobre prestação de serviços feitos por Brazileiro ou estrangeiro dentro ou fóra do Imperio.

D. Pedro I, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber á todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º  O contracto por escripto, pelo qual um Brazileiro, ou estrangeiro dentro, ou fóra do Imperio, se obrigar a prestar serviços por tempo determinado, ou por empreitada, havendo adiantamento no todo, ou em parte, da quantia contractada, será mantido pela fórma seguinte:

    Art. 2º  O que estipulou para si os serviços: 1° poderá transferir a outro este contracto, com tanto que não peiore a condição do que se obrigou a prestal-os, nem lhe seja negada essa transferencia no mesmo contracto; 2° não poderá apartar-se do contracto, emquanto a outra parte obrigada aos serviços cumprir a sua obrigação, sem que lhe pague os serviços prestados, e mais a metade do preço contractado; 3° será compellido pelo Juiz de Paz, depois de ouvido verbalmente, á satisfação dos jornaes, soldada, ou preço, e á todas as outras condições do contracto, sendo preso, se em dous dias depois da condemnação não fizer effectivamente o pagamento, ou não prestar caução sufficiente.

    Art. 3º  O que se obrigou a prestar serviços só poderá negar-se á prestação delles, emquanto a outra parte cumprir a sua obrigação, restituindo os recebimentos adiantados, descontados os serviços prestados, e pagando a metade do que mais ganharia, se cumprisse o contracto por inteiro.

    Art. 4º  Fóra do caso do artigo precedente, o Juiz de Paz constrangerá ao prestador dos serviços a cumprir o seu dever, castingando-o correccionalmente com prisão, e depois de tres correcções inefficazes, o condemnará a trabalhar em prisão até indemnizar a outra parte.

    Art. 5º  O prestador de serviços, que evadindo-se ao cumprimento do contracto, se ausentar do lugar, será a elle reconduzido preso por deprecada do Juiz de Paz, provando-se na presença deste o contracto, e a infracção.

    Art. 6º  As deprecadas do Juiz de Paz, tanto neste caso, como em qualquer outro, serão simples cartas, que contenham a rogativa, e os motivos da prisão, sem outra formalidade mais, que a assignatura do Juiz de Paz, e seu Escrivão.

    Art. 7º  O contracto mantido pela presente Lei não poderá celebrar-se, debaixo de qualquer pretexto que seja, com os africanos barbaros, á excepção daquelles, que actualmente existem no Brazil.

    Art. 8º  Ficam revogadas todas as Leis, e disposições em contrario
.”

    Outra norma a regulamentar a prestação de serviços, certamente predecessora da legislação trabalhista, foi a Lei nº 108, de 11 de outubro de 1837, que regulava a contratação de serviços de estrangeiros. Esta lei se contra aqui acesso em 7/7/2023 e em 22/8/2025. 

        A prestação de serviços pelos índios era regulada no D. n. 426 - de 24 de Julho de 1845, que pode ser visto aqui acesso em 7/7/2023 e em 22/8/2025. Dentre as disposições deste Decreto, destaco o art. 1º, § 28:

Art. 1º Haverá em todas as Provincias um Director Geral de Indios, que será de nomeação do Imperador. Compete-lhe:

(...)

   § 28. Exercer toda a vigilancia em que não sejão os Indios constrangidos a servir a particulares; e inquerir se são pagos de seus jornaes, quando chamados para o serviço da Aldêa, ou qualquer serviço publico; e em geral que sejão religiosamente cumpridos de ambas as partes os contractos, que com elles se fizerem.


    Ainda nas notas de rodapé são mencionadas discussões sobre eventual conflito de leis no tempo, com relação às Leis de 1830 e 1837:

T. de Freitas na Consol. art. 696 nota (1) declarou que a L. de 1837 revogara a de 1830; mas Rebouças nas Obs. a esse art. sustentou o contrário, e aquele Ju­risconsulto na segunda edição da Consol., conformou-se com a censura, aceitando a opinião de Rebouças, que é bem fundada; isto é, que a Lei de 1830 ainda re­gula a locação dos serviços dos Brasileiros em contratos celebrados dentro ou fora do Império, e que a de 1837, somente revogou-a, quanto aos dos estrangeiros.

Pelo que respeita à locação de serviços mercantil re­gula o art. 231 do Cod. Com.; e de toda a locação mer­cantil os arts. 226 usque 243.

Vide Ramos – Apont. de n. 1352 a 1374.

A locação de empreitada a que se refere a Ord. deste liv. t. 13 § 8 acha-se regulada no mesmo Código. E os títulos, que outr’ora estavam livres do selo proporcional (D. n. 681 - de 10 de Julho de 1850, art. 5 § 4) hoje estão sujeitos, pelo D. n. 2713 - de 26 de Dezembro de 1860 art. 6 n. 12.

Vide T. de Freitas - Consol. art. 679 nota (4), Ramos - Apont. de n. 1259 usque 1280, e Silveira da Motta - ­Apont. Jurid. verbo - Locação de serviços.

 Avença de certo preço. Dada a hipótese de um contrato, é este o regulador.

Se o contrato não for verbal, mas escrito, nem por isso fica sujeito o respectivo título ao selo proporcional, em vista do Reg. n. 2713 - de 26 de Dezembro de 1860 art. 8 n. 1.

Vide T. de Freitas - Consol. arts. 679 e 680.”