Os escravos não podiam ser tutores, como consta do Livro 4 das Ordenações Filipinas. Em nota de rodapé, se discorre sobre o tema:
“Borges Carneiro no Dir. Civ. liv. 1 t. 28 § 246 n. 29, limita esta disposição, dizendo que se o Testador nomeou o escravo dando-lhe liberdade, pode-se-lhe confiar a Tutoria (Heineccio - to. 4 § 292).
Consulte-se também Silva Pereira – Rep. das Ords. to 2 nota (c) à pag. 272.
«Escravos, diz T. de Freitas na Consol. arts. 262 e nota, não podem ser Tutores ou Curadores, ainda que nomeados em testamento; mas a Ord. do liv. 4 t. 102 § 1 nesta parte pode ser conciliada com o Direito Romano, entendendo-se que a proibição refere-se a escravo que não pertença ao Testador.
«Pertencendo ao Testador, a nomeação é valida, por que importa um concessão tácita de alforria (Instuta §1 qui testam. tut. dar. pos., L.10 § ult. e L 32 § 2 Dig. de testam. tut.).”
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