Os escravos não podiam fazer testamento, segundo texto do Livro 4 das Ordenações Filipinas. Em nota de rodapé consta:
“Nem o escravo. (pode fazer testamento)
Parece que permitindo-o o Senhor pode fazer, por isso que a Ord. não opôs a isto impedimento algum.
Tanto mais quanto, como bem observou Gouvêa Pinto, não são os escravos entre nós olhados como coisas, como era entre os Romanos.
O Av. n. 16 - de 13 de Fevereiro de 1850 ( texto em PDF imagem aqui e em PDF pesquisável aqui - acesso em 5/8/25) declarou que os bens deixados pelos escravos do Fisco, que falecem, pertencem à Nação, como senhora dos mesmos, e não a seus parentes; porquanto a Lei que entre nós regula a sucessão dos bens, não tem aplicação aos escravos, visto que eles são inábeis para adquirir, argumento da Ord. do liv. 4 t. 92 pr., e não podem testar, Ord. do liv. 4 t. 81 § 4.
Outra vedação era de que os escravos não podiam ser testemunhas nos testamentos, como se vê em outra nota de rodapé:
“Escravo.
Vide Ord. deste liv. t. 80 pr. § 1 e 3 e notas respectivas.
Silva Pereira no Rep. das Ords. to. 4 nota (c) à pag. 822, reportando-se à Ord. do liv. 3 t. 56 § 11 onde se diz que podem ser testemunhas todos os que forem participantes no delito, pelo qual for acusado algum Mouro ou Escravo branco, disposição especial e por consequência inaplicável, traz a seguinte nota do Des. Oliveira:
«Ad verbum - Escravo branco: Logo se o escravo for preto não se admitem por testemunhas os sócios; porém o contrário me parece, porque mais vil é o escravo preto, que o branco; e assim quando a Lei diz – ou escravo branco, vale tanto como se dissera, escravo, ainda que seja branco; facit Ord. liv. 5 t. 16 § 2, tit. 24 § 1, e tit 62 pr. e § 2.»
Parece que este Magistrado não compreendeu o alcance desta medida em um país como Portugal onde havia abundância de escravos brancos na maior parte Mouros, inimigos irreconciliáveis da nação; e portanto esta medida toda especial e de segurança pública não podia alcançar os escravos pretos.”

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