terça-feira, 31 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 23

Os Corregedores eram encarregados também do que hoje chamamos polícia sanitária: 33. E quando fizer correição, se informará nos lugares, em que a fizer, se há neles Médicos, que curem de Medicina, ou Cirurgiões, ou Sangradores, ou pessoas outras, que curem de Cirurgia, ou que sangrem, e quantos são, e os mandará vir todos perante si, e os constrangerá mostrar as cartas de seus graus, ou Provisões, por que curam, ou sangram. E não lhas mostrando, e contando-lhe por sumário de testemunhas, que curam, ou sangram, fará disso autos, e os emprazará, que em certo termo conveniente, que lhes assinará, se presentem na Corte, os Médicos perante o Físico Mor, e os Cirurgiões e Sangradores perante o Cirurgião Mor, para se livrarem da culpa, que nisso tiverem; aos quais enviarão o traslado dos autos, para procederem contra eles conforme a seus Regimentos. Segundo ALMEIDA, em nota de rodapé, o receituário tinha que ser escrito  em português (e não em latim), proibia-se aos Médicos e Cirurgiões a venda de remédios e a receitarem com Boticário parente. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 22

Os Corregedores também fiscalizavam a vida dos religiosos. 32. Outrossim saiba por inquirição nos lugares, onde há Mosteiros de Freiras, ou Donas, se alguns homens tem neles conversação ilícita, ou são infamados com algumas delas: e defenda-lhes, que não vão mais a eles de noite nem de dia. E os que achar, que lá mais vão depois da dita defesa, sejam degradados dessa Correição até nossa mercê. E se forem de pequena condição, mande-os prender, e envie-nos a defesa, que lhes fez, e as inquirições, que tiver contra eles, para lhes darmos a pena, que houvermos por bem:  e deixe mandado aos Juízes, que assim o façam. Porém se por prova, certa achar alguns culpados com Freiras, ou Donas desses Mosteiros, proceda contra eles, dando-lhes as penas, que por nossas Ordenações merecerem.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

domingo, 29 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 21

Devassas

Os inquéritos policiais, nas Ordenações, se chamavam “devassas”. Estas devassas tanto podiam ser investigações de crimes, quanto fiscalizações da atuação de carcereiros ou outras pessoas que cuidavam dos presos. Propina, ou suborno se chamava “peita”. 31. E cada um Corregedor em sua Comarca saberá em cada mês por inquirição devassa, assim pelos presos, como por outras pessoas, se os Carcereiros levam peitas dos presos, ou de outras pessoas por respeito deles, por lhes deitar menos prisão do que seus delidos merecem; e se achar alguns culpados, faça-os prender, e fazer deles justiça. Segundo ALMEIDA, em nota de rodapé, a expressão “ou de outras pessoas” significaria, segundo  Monsenhor Gordo, proibição aos Carcereiros das cidades e vilas de receber  peitas de quaisquer pessoas que lhas queiram dar em contemplação dos presos cometidos à sua guarda. E no versículo - por lhes deitar menos prisão, - parece haver sido, segundo o dito Gordo, derivada do mesmo Código liv. 1 t. 27 § 9, por guardar analogia entre o Carcereiro da Corte, de que se trata neste título, e os das cidades e vilas.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

sábado, 28 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 20

Os Corregedores deveriam providenciar para que as apelações dos presos fossem remetidas para a segunda instância. Estas apelações, depois de trasladadas, seladas e fechadas, eram entregues aos caminheiros, que as levavam para a instância superior: 30. Outrossim mandamos a todos os Corregedores das Comarcas, e a quaisquer outros Julgadores, que tanto que os feitos dos presos forem sentenciados, de que as apelações devam vir a cada uma das Relações, a que pertencerem, os façam trasladar, cerrar e selar, segundo diremos no terceiro livro, no Título 70: Das apelações das sentenças definitivas. E sem guardarem. o despacho dos Caminheiros, as enviem por quaisquer pessoas sem suspeita, que lhes por parte dos presos forem presentadas, tomando-lhes primeiro juramento, que bem e fielmente as tragam, e presentem aos Oficiais, a que devem ser entregues, e levem deles seus conhecimentos. E quando as semelhantes pessoas as trouxerem, os Caminheiros não levarão coisa alguma. E os Corregedores das Comarcas e os outros Julgadores, que o assim não cumprirem, sejam suspensos dos Ofícios até nossa mercê, e paguem dez cruzados, a metade para quem os acusar, e a outra para o preso. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. 

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 19

O Corregedor, nas Ordenações Filipinas, devia atender o público: 28. Item, será obrigado a fazer audiências às partes três dias em cada semana nos lugares públicos para ele ordenados.


29. E quando lhe for oferecida alguma Carta, ou perdão pela parte, não mandará fazer disso Alvará, que se cumpra somente por sua mão porá nas costas da tal Carta: Cumpra-se, se assim lhe parecer que com justiça se deve fazer. E das outras Cartas, ou mandados, que forem dirigidos para outros Julgadores, ou sentenças de cada uma das Relações, posto que pelas partes sejam presentadas ao dito Corregedor, e requerido que lhas mande cumprir, ele não o fará, nem mandará fazer Mandado, nem Alvará algum para se cumprir, antes dirá às partes, que lhos assim presentarem, que os levem às Justiças, a que forem dirigidos; e quando os não cumprirem, se vão a ele dito Corregedor, e ele os mandará então cumprir, e os castigará como achar que for justiça. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 18

Havia diversos temas que os Corregedores não podiam apreciar: 26. Porém não conhecerá de agravos alguns de injúrias verbais, nem do que por nossas Ordenações é determinado, que pertence à Câmara sem apelação nem agravo.

27. Nem conhecerá de feitos, que a ele venham por maneira de agravo, de quaisquer sentenças definitivas, que pelos Juízes da terra forem dadas, para tomar conhecimento dos merecimentos da causa, e determinar, se foi bem, ou mal julgado. Mas poderá conhecer e determinar, se é caso de apelação, quando somente pelo Juiz for denegada; e mandar-lhe-á que a receba, e que assine tempo às partes, em que a vão seguir perante os Julga¬dores, a que o conhecimento dela pertencer. E quando o agravo for de o Juiz não receber apelação de sentença interlocutória, ainda que tenha força de definitiva, guardará o que diremos no terceiro Livro, no Título 69: Das apelações das sentenças interlocutórias. E quando o agravo for de o Juiz receber apelações, quer de sentença definitiva, quer interlocutória, à parte contrária, não conhecerá de tais instrumentos, ou Cartas testemunháveis; porque o conhecimento dos ditos agravos pertence aos Desembargadores dos Agravos. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 17

O Corregedor, nas Ordenações, não podia servir como segunda instância de julgamento. Mas isto também podia ter exceções: 25. Item, não conhecerá por apelação de feito algum: e conhecerá dos instrumentos de agravo, ou Cartas testemunháveis, que da correição a ele vierem, de que os Desembargadores dos Agravos ou os Corregedores do Crime da Corte e da Casa do Porto podem conhecer: E isto não cabendo as causas na alçada dos Juízes de que se agravarem, porque cabendo nela o Corregedor não proverá os agravantes, somente dirá que os não provê, por caber a causa na alçada dos Juízes. Porém sendo o agravo sobre incompetência do Juízo, ou sobre nulidade no¬tória, poderá tomar conhecimento dos tais agravos posto que a causa caiba na alçada dos Juízes, de que se agrava, e dar de¬terminação como lhe parecer justiça. E todo o acima dito se entenderá, contanto que as partes declarem, que agravam para ele, porque não fazendo esta declaração, não tomará conhecimento de tal agravo. E assim no lugar, onde estiver, poderá conhecer dos ditos agravos, mandando levar os feitos perante si, pelas petições, que as partes lhe fizerem. E o mesmo fará pelas petições de agravo, que lhe fizerem de dentro das cinco léguas do lugar, onde estiver, e dos lugares do termo, posto que o lugar seja mais afastado das cinco léguas. E sendo os agravos de fora das cinco léguas, ou de fora do termo, não mandará ir os próprios feitos, mas as partes tirarão instrumentos de agravo com respostas, e em todos os ditos agravos dará determinação se são agravados, ou não. E desde que nos ditos agravos der determinação, mandará tornar os feitos aos Juízes, para os processarem. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Nossa Senhora Auxiliadora

Hoje é dia de Nossa Senhora Auxiliadora. Lembro-me de tia Gene, que, antes de dormir, devota que era, rezava, ainda em latim: Maria Auxilium Christianorum, Ora Pro Nobis!
Lembro-me do Colégio Salesiano Itajaí, já quem o fundador da Ordem Salesiana era devoto de Dom Bosco. Vai a foto do colégio. 

Correições nas Ordenações 16

O Corregedor não podia levar os processos para fora do lugar onde estavam. E, se não confiasse nos Juízes, poderia deixar com outra pessoa: 24. E quando se o Corregedor quiser partir do lugar e Julgado, onde pelo dito modo conhecer dos tais feitos, os dei¬xará todos no dito lugar e Julgado aos Juízes da terra, e sendo suspeitos, a um homem bom dela. Porém se ao Corregedor parecer, que alguns dos ditos feitos são de tais pessoas, que os Juízes da terra, ou aqueles, a que os devia deixar, não poderão fazer deles justiça, levá-los-á consigo, onde quer que for, até acabar de dar neles livramento: salvo se o menos poderoso dos litigantes, quer seja autor, quer réu, quiser antes que o feito fique na terra, porque então o deixará nela. E isto não haverá lugar nos feitos dos Juízes, Procuradores, Tabeliães, Alcaides e outros Oficiais da Justiça do mesmo lugar: porque estes ficarão na terra, posto que o Corregedor os queira consigo levar, e as partes contrárias lhe requeiram que os leve. E quando o Corregedor tornar pelo dito lugar, se achar que alguns daqueles feitos não são desembargados por culpa, ou malícia dos Juízes, a que os deixou, proceda contra eles como for justiça. Porém os feitos do livramento dos ditos Oficiais culpados na devassa poderá levar consigo e sentenciá-los, como diremos no parágrafo 34: E bem assim, deste Título. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 15

15
É tradição nossa de que o Corregedor não avoque processos, como já estava nas Ordenações: 


22. E o dito Corregedor não conhecerá por ação nova, nem avocará feito algum crime, nem cível, salvo os feitos e causas dos Juízes, Alcaides, Procuradores, Tabeliães, Fidalgos, Abades e Priores, no casos, de que a jurisdição diretamente pertence a Nós, os quais por nossas Ordenações são declarados. E bem assim de outras quaisquer pessoas poderosas, de que lhe parecer, que os Juízes da  terra não farão inteiramente justiça, e dos feitos e causas, em que os Juízes das terras forem suspeitos; porque de todos estes sobreditos poderá conhecer, enquanto estiver no lugar, assim por ação nova, como avocando-os, se lhe parecer necessário, posto que os Juízes da terra digam, que farão deles justiça, quer sejam autores, quer réus, o que se entenderá, posto que nos tais lugares haja Juízes de fora. Segundo ALMEIDA, nas notas das Ordenações, O direito de avocar causas pendentes, sustá-las e fazer reviver processos findos, foi abolido pela Constituição do Império art. 179 § 12.

Mas a regra da não avocação de processos tinha exceções nas Ordenações:

23. E conhecerá outrossim por ação nova, de duas léguas somente de lugar ao lugar onde estiver, de quaisquer casos, não sendo das Cidades, ou Vilas, onde houver Juízes de fora. E poderá avocar a si os feitos, que pela dita maneira nelas houver, e os processará, e determinará finalmente, conforme a alçada, que de Nós tiver. E destes feitos, de que assim conhecer por ação nova, não se pagará dízima, nem direito algum, somente o que se houvera de pagar deles, se os Juízes ordinários os processaram e determinaram. E para se saber de quais feitos se há de pagar dízima ou não, quando houverem de ir por apelação, fará o dito Corregedor pôr no começo deles a razão, que teve para conhecer deles por ação nova. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

domingo, 22 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 14

Quem fazia as citações, nas Ordenações Filipinas, não era chamado de “Oficial de Justiça”, como hoje, mas sim de “porteiro”, porque portava documentos: De que feitos conhecerá


21. O Corregedor da Comarca não mandará citar pessoa alguma, que estiver no lugar, ou termo, onde ele estiver, por mandados, senão por Porteiro, segundo forma de nossas Ordenações. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Brasília





domingo, 8 de maio de 2011

Desigualdade na punição ao adultério

Nas Ordenações Filipinas, que vigoraram entre nós na época da Colônia, as pessoas não eram tratadas igualmente perante a lei. Conforme a situação, a pena variava. Vejamos um caso:
Livro V, Título 38:
Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela, como o adúltero, salvo se o marido for peão, e o adúltero Fidalgo, ou nosso Desembargador, eu pessoa de maior qualidade. Porém, quando matasse alguma das sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adultério, não morrerá por isso, mas será degradado para África com pregão na audiência pelo tempo que aos Julgadores bem parecer, segundo a pessoa, que matar, não passando de três anos.
Para ver o original, clique aqui.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Conselho de Estado

Não existe hoje, no Brasil, a jurisdição administrativa, ou seja, um órgão dentro da Administração Pública que julgaria atos da administração pública. O controle jurisdicional da administração pública é hoje, no Brasil, exercido pelo Poder Judiciário. Mas, para quem quer saber como funcionava nosso Conselho de Estado, veja seu regulamento, datado de 5.2.1842, veja aqui.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Certidões e Fé Pública

Certidões, segundo MEIRELLES (MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. São Paulo, Malheiros, 19 ed., 1994, p. 175), são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas

E tanto as certidões devem ser respaldadas em outros documentos, que a lei não declara que as certidões lavradas em processos têm fé pública. Na verdade, lei declara como tendo fé pública As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer efeitos que pela lei são levados a leilão (DECRETO 21.981 DE 19/10/1932, art. 35), Art. 19. As traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções e as feitas por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acordo com o DECRETO 13.609 DE 21/10/1943 (art. 19); as traduções feitas pelos tradutores públicos e intérpretes comerciais que forem nomeados pelos Estados, Distrito Federal e Presidente da República (DECRETO 13.609 DE 21/10/1943, art. 20); A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto nº 3.985, de 31 de dezembro de 1919, e expedida pelo Serviço de Identificação do Exército (art. 1º DECRETO 34.155 DE 12/10/1953); Os dois livros de protocolo dos corretores oficiais de valores, um para registro de títulos e outro para câmbio (LEI 2.146 DE 29/12/1953, Art. 4º); As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem dos seus livros quando estes se apresentarem em forma regular, relativamente às vendas (LEI 4021 DE 20/12/1961, art. 16); os lançamentos e certidões das despesas de seguro, manutenção, conservação e administração, desde que, em cada SAC, sejam escrituradas em livro próprio (DECRETO-LEI 585 DE 16/05/1969, art. 3º); A Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (LEI 7116 DE 29/08/1983, art. 1º); O cartão de identidade emitido pelo Serviço de Identificação da Marinha (art. 1º do DECRETO 93.703 DE 11/12/1986); O Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador (art. 3º da LEI 8.935 DE 18/11/1994); A escritura pública, lavrada em notas de tabelião (Código Civil - LEI 10.406 DE 10/01/2002 - art. 215). 
Este uso da palavra "certidão" no sentido de relato de fato, provavelmente resulta de uma degeneração de normas jurídicas antigas, causados pelo praxismo (termo derivado de uma expressão muito em voga no Brasil, no final do século XIX, qual seja, "praxe forense").
O Livro 3 das Ordenações Filipinas era o código de processo civil da época. Quando ali é são disciplinados os atos judiciários, se usa somente a expressão "fé" no sentido de relato digno de confiança: 
"4. E se as citações se houverem de fazer em algumas Aldeias, ou no Termo, onde não houver Tabelião, ou Escrivão, o Juiz da Cidade, ou Vila, mandará, que a faça o Vintaneiro, ou Jurado da tal Aldeia, ou limite: o qual Jurado, ou Vintaneiro  virá dar sua fé, ou a mandará per  escrito ao Juiz: e o Juiz mandará a um Tabelião da dita Cidade, ou Vila, que com a fé da citação lhe passe um instrumento . E não havendo ali Tabelião, mandará ao Escrivão, da Câmera, que lhe passe Carta testemunhável com a dita fé da citação."
Ainda no Século XIX, o Código de Processo Comercial (Decreto 737 de 1850), usava a expressão fé e não certidão:
« Art. 46. Para a citação com hora certa requer-se:
«1º - Que a pessoa que tem de ser citada, tendo sido procurada por três vezes, se oculte para evitar a citação, declarando-o assim na fé que passar o Oficial da diligência.
«2º - Que a hora certa para a citação seja marcada pelo Oficial para o dia útil imediato, podendo-o fazer independente de novo despacho.
«3º - Que a hora certa seja intimada à pessoa de família ou da vizinhança não havendo família, ou não sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação.
«4º - Que à pessoa assim intimada seja entregue contrafé com a copia da petição, do despacho do Juiz, da fé de ter sido a parte devidamente procurada, e da hora designada para a citação.
5º - Que o Oficial vá levantar a hora certa, e não encontrado a parte passe de tudo a competente fé, dando-se por feita a citação

Em conclusão: o uso da palavra "certidão" em lugar de "fé" ou "termo de fé" gera confusão, pois a certidão é um relato de alguma coisa que está registrada em outro documento; a narrativa de um fato, não pode ser chamada de certidão, portanto. O que temos é a deturpação, pela praxe, do significado de expressões diferentes.
Não existe a "fé pública", até porque não existe "fé privada". A expressão é vazia de significado, ainda que usada em textos legais, provavelmente derivados da praxe e não de leis que deveriam ter servido de base para a elaboração das novas leis.
De qualquer sorte, aí está (nas Ordenações Filipinas) a origem do uso das expressões "fé pública", "dou fé", "pela fé de meu grau", "pela fé de meu cargo" e congêneres.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Doutrina não é fonte do Direito

A doutrina era fonte do Direito no tempo das Ordenações Filipinas:

Livro 3, Título LXIV - 1. E se o caso, de que se trata em prática, não for determinado por Lei, de nossos Reinos, estilo, ou costume acerca dito, ou Leis Imperiais, ou pelos sagrados Cânones, então mandamos que se guardem as Glosas de Acúrsio, incorporadas nas ditas Leis, quando por comum opinião dos Doutores não forem reprovadas; ou quando pelas ditas Glosas o caso não for determinado, se guarde a opinião de Bartolo, porque sua opinião comumente é mais conforme a razão, sem embargo que alguns Doutores tivessem o contrário; salvo, se a comum opinião dos Doutores, que depois dele escreveram, for contrária. 
Como se sabe, não há hoje uma lei dizendo que a doutrina deve ser fonte do direito. O que a legislação diz sobre lacunas está no art. 4º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) e no art. 126 Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973): na omissão da lei, o Juiz decidirá de acordo com as normas gerais, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 

domingo, 1 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 12

O Corregedor deveria deixar os presos no lugar em que estivessem. Mas se houvesse risco de fugirem, mandaria para outro lugar. 20. Item, não trará consigo cadeia de correição pelos lugares pequenos, em que não houver casas fortes de cadeias, e os delinqüentes, que prender por culpas leves quando se partir do lugar deixará na cadeia dele. E sendo os casos graves, ou eles de tal qualidade, de criação ou parentesco, que verossimilmente se receie de serem tirados ou fugirem, quando do tal lugar se partir, os mandará à cadeia de sua correição, ou a um castelo, ou outras cadeias fortes dos lugares mais Comarcãos de sua correição, em que lhe pareça, que estarão mais seguros: para o que, poderá constranger os Juízes, que lhe dêm homens do Concelho, para irem em guarda dos presos. E o mesmo fará, quando lhe parecer necessário por fraqueza da prisão, em que estiverem. E mandamos aos Alcaides dos Castelos e Carcereiros das cadeias, que recebam os ditos presos, quando lhes forem mandados pelo Corregedor. E o Alcaide, que os não receber no Castelo será emprazado, que em vinte dias venha em pessoa à Corte, para lhe ser dada a pena, que por direito merecer. E os Carcereiros, que não cumprirem o que lhes for mandado, pagarão quatro mil réis para conserto das cadeias da correição certo das cadeias da correição, da qual pena o Chanceler da correição será executor, sob pena de perder o Ofício. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.