O Corregedor, nas Ordenações, não podia servir como segunda instância de julgamento. Mas isto também podia ter exceções:
25. Item, não conhecerá por apelação de feito algum: e conhecerá dos instrumentos de agravo, ou Cartas testemunháveis, que da correição a ele vierem, de que os Desembargadores dos Agravos ou os Corregedores do Crime da Corte e da Casa do Porto podem conhecer: E isto não cabendo as causas na alçada dos Juízes de que se agravarem, porque cabendo nela o Corregedor não proverá os agravantes, somente dirá que os não provê, por caber a causa na alçada dos Juízes. Porém sendo o agravo sobre incompetência do Juízo, ou sobre nulidade no¬tória, poderá tomar conhecimento dos tais agravos posto que a causa caiba na alçada dos Juízes, de que se agrava, e dar de¬terminação como lhe parecer justiça. E todo o acima dito se entenderá, contanto que as partes declarem, que agravam para ele, porque não fazendo esta declaração, não tomará conhecimento de tal agravo. E assim no lugar, onde estiver, poderá conhecer dos ditos agravos, mandando levar os feitos perante si, pelas petições, que as partes lhe fizerem. E o mesmo fará pelas petições de agravo, que lhe fizerem de dentro das cinco léguas do lugar, onde estiver, e dos lugares do termo, posto que o lugar seja mais afastado das cinco léguas. E sendo os agravos de fora das cinco léguas, ou de fora do termo, não mandará ir os próprios feitos, mas as partes tirarão instrumentos de agravo com respostas, e em todos os ditos agravos dará determinação se são agravados, ou não. E desde que nos ditos agravos der determinação, mandará tornar os feitos aos Juízes, para os processarem. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original
aqui.
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