O Corregedor não podia levar os processos para fora do lugar onde estavam. E, se não confiasse nos Juízes, poderia deixar com outra pessoa:
24. E quando se o Corregedor quiser partir do lugar e Julgado, onde pelo dito modo conhecer dos tais feitos, os dei¬xará todos no dito lugar e Julgado aos Juízes da terra, e sendo suspeitos, a um homem bom dela. Porém se ao Corregedor parecer, que alguns dos ditos feitos são de tais pessoas, que os Juízes da terra, ou aqueles, a que os devia deixar, não poderão fazer deles justiça, levá-los-á consigo, onde quer que for, até acabar de dar neles livramento: salvo se o menos poderoso dos litigantes, quer seja autor, quer réu, quiser antes que o feito fique na terra, porque então o deixará nela. E isto não haverá lugar nos feitos dos Juízes, Procuradores, Tabeliães, Alcaides e outros Oficiais da Justiça do mesmo lugar: porque estes ficarão na terra, posto que o Corregedor os queira consigo levar, e as partes contrárias lhe requeiram que os leve. E quando o Corregedor tornar pelo dito lugar, se achar que alguns daqueles feitos não são desembargados por culpa, ou malícia dos Juízes, a que os deixou, proceda contra eles como for justiça. Porém os feitos do livramento dos ditos Oficiais culpados na devassa poderá levar consigo e sentenciá-los, como diremos no parágrafo 34: E bem assim, deste Título. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original
aqui.
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