quinta-feira, 30 de junho de 2011

MEDIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO PELOS MEIOS NÃO ORTODOXOS

Ao lado dos meios clássicos, temos os meios não-ortodoxos de medição da correspondência do sistema punitivo brasileiro com os anseios populares. 
Em outra postagem, mostrou-se parte de um sistema punitivo em que havia leis aprovadas por um Congresso eleito por voto direto, universal e secreto e sancionadas por um Presidente eleito nas mesmas condições: corresponderia esta parte do sistema punitovo, por isso, aos anseios populares. Agora ver-se-á se tal condição é suficiente para que uma dada população considere tal sistema punitivo como fruto de sua vontade.
Pelo menos três pesquisas, realizadas em diferentes Estados brasileiros, revelam que os elementos dos respectivos universos sequer sabem de qual autoridade promanam as leis.
Entre os anos de 1975 e 1976, HERKENHOFF (HERKENHOFF, João Batista. O DIREITO DOS CÓDIGOS E O DIREITO DA VIDA. Porto Alegre:Sergio Antônio Fabris, 1993) efetuou pesquisa de opinião junto a Juízes de Direito e população do interior e da capital do Estado do Espírito Santo. Dentre os integrantes do universo de pesquisa, havia profissionais de diversas áreas; o nível de escolaridade era distribuído entre os vários graus e a classe social declarada era predominante média (pp. 56-65). Na opinião
de 82,3% dos entrevistados do interior e de 81% dos da capital, os Juizes de Direito deveriam baixar portarias e ordens para impor a lei (p. 125). Este resultado revela significativa ignorância quanto ao processo de elaboração da lei e sua obrigatoriedade, porquanto, segundo lembra o próprio HERKENHOFF, a vigência da lei independe (no sistema jurídico vigente no Brasil) de portarias ou ordens do juiz (p. 122).
Nos anos de 1978 a 1981, CALDEIRA (Teresa Pires do Rio. A POLÍTICA DOS OUTROS. São Paulo: Brasiliense, 1984, p. 10) realizou pesquisa de opinião e descritiva, tendo por universo uma vila de bairro da periferia do Município de São Paulo (SP): São Miguel Paulista. A vila era o Jardim das Camélias (p.9) e foram entrevistados 33 moradores, dentre operários, escriturários, donos de bar e outros profissionais (pp. 141-143). Segundo CALDEIRA (p. 213), para seus entrevistados ... "...as leis aparecem sempre relacionadas ao 'governo' e muito raramente ao Legislativo ( ... ) o Legislativo é algo desconhecido pelos moradores de São Miguel - não se associa a ele nem os parlamentares, nem as leis, que são sempre vistas como frutos da vontade do Executivo."
Resultados assemelhados aos de HERKENHOFF e de CALDEIRA aparecem em pesquisa realizada por mim na cidade de Itajaí (SC), entre outubro de 1986 e fevereiro de 1987. Entrevistadas 351 pessoas, cujos níveis de instrução se distribuíam entre os três graus e com renda superior a cinco salários mínimos para o contingente majoritário, destacam-se os seguintes percentuais: a) 39% disseram que as leis são elaboradas pelo poder Legislativo; 17,4%, pelo Executivo; 12,6%, pelo Legislativo e Executivo; 11,12%,por minorias; 5,5%, pelo Judiciário; 4,9%, pelo povo; 4,9%, não sabem quem faz as leis e 4,5%, por quem está no poder; b) 56,5 dos entrevistados achavam que não têm influência no processo de elaboração das leis; 39,5%, achavam que tinham influência e 4% não opinaram (BRANDÃO NETO, João Marques, A INTENÇÃO DE CUMPRIR A LEI. Itajaí, UNIVALI, 1992, p. 151).
Nesta mesma pesquisa foi constatado que os entrevistados se declararam dispostos a cumprir a lei independentemente do poder estatal que a tenha elaborado (Executivo, Legislativo ou Judiciário) (pp. 97-98).
É curioso notar, também, que, ainda nesta pesquisa, só 23,7% dos entrevistados declaravam que obrigações para todos são criadas por lei e 30,8% não souberam dizer como se criam tais obrigações (p.  157 ).
Já uma quarta pesquisa, realizada pelo IBOPE, nos dias 17 e 18 de janeiro de 1989, com 600 eleitores do Grande Rio e da Grande São Paulo, revelou que 70% dos entrevistados não confiavam nos Senadores e Deputados e apenas 20% declararam confiar. Dez por cento não opinaram. Estes números, em pesquisa de julho de 1992, também do IBOPE, então em todo o pais, mudariam, respectivamente, para 58%, 30% e 12% [GONTIJO, Silvana. A VOZ DO POVO - O IBOPE DO BRASIL. (sem local):Objetiva, pp. 171 e 205].
Em 14 de maio de 1996, o jornal Folha de São Paulo publicou pesquisa realizada junto a paulistanos, em 25 de abril, sobre o poder e prestigio das instituições. Resultou que 19% dos entrevistados consideraram o Congresso Nacional com muito prestígio. Este percentual era de 45% em outubro de 92 e 23% em dezembro de 1995 (FOLHA DE SÃO PAULO. Imprensa e a instituição com mais prestigio.São Paulo, 14.mai.96, p. 1-10).
Pesquisa realizada nos dias 25 e 26 de julho de 1994, junto a 14.493 eleitores de 10 Estados e do Distrito Federal, revelou que 54% dos entrevistados não sabiam em quem tinham votado para deputado federal em 1990, enquanto 20% se lembravam (dos restantes, 18% não votaram, 7% votaram em branco ou anularam o voto e 1% votou na legenda) (FOLHA DE SÃO PAULO. Olho no Voto- 54% não lembram em quem votaram. São Paulo, 18.set.94, p. A - 28).
Estes dados nem sempre significam que há discrepância entre o pensamento do Congresso e o dos eleitores. No tocante ao aborto, por exemplo, 45% dos parlamentares e 53% da população, em março de 1995, queriam que a legislação permanecesse como estava. Mas quanto à pena de morte, na mesma ocasião, 75% dos parlamentares eram contrários, enquanto 54% da população eram favoráveis (21% dos parlamentares eram favoráveis à pena de morte e 42% da população eram contrários) (FOLHA DE SÃO PAULO. Pena de morte opoe Congresso a eleitores. São Paulo, 17.abr.95, p . 1-8).
Especificamente em relação às penas, HERKENHOFF(1993:181-182), na pesquisa retro-mencionada, constatou que 49,7% dos entrevistados do interior e 27% da capital achavam que a prisão reabilita o criminoso. Pensavam o contrário 30,3% dos entrevistados do interior e 55,2% da capital. Já quanto ao trabalho para o preso, fora da prisão, eram favoráveis 88,4% (interior) e 84,5% (capital) (HERKENHOFF, 1993:186).
Por estes meios não-ortodoxos, observou-se que, nos locais e épocas pesquisados, as leis que cominam as penas, integrantes do sistema punitivo brasileiro, não correspondem totalmente aos anseios populares, seja por discordância com a lei, seja por desconhecimento ou desconfiança em quem a faz. 

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Dia de São Pedro e São Paulo

Hoje, 29 de junho, é dia de São Pedro e São Paulo. Lembro-me, na década de 1960, das Festas realizadas no Parque Dom Bosco, cuja fogueira, imensa, rivalizava com aquela feita em frente à Igreja de São João, no bairro homônimo. Em Blumenau, onde moro, há a Catedral de São Paulo; em Gaspar, por onde passo muitas vezes, há a Igreja Matriz de São Pedro. Estas duas são parte do meu mundo. E há a belíssima Basílica de São Pedro, no Vaticano, que é de todo mundo. 
S. Pedro - Gaspar/SC

Igreja Matriz S. Pedro - Gaspar

Basílica de São Pedro - Vaticano

São Pedro - Vaticano


S. Pedro - Vaticano

Basílica de S. Pedro - Vaticano
Catedral de São Paulo - Blumenau 


Catedral de S. Paulo

terça-feira, 28 de junho de 2011

O Olho e o Fotógrafo

Na foto abaixo, meu reflexo e do RF no olho da fotografada.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

INICIATIVA DAS LEIS E ANSEIOS POPULARES


Mesmo leis com total correspondência aos anseios populares podem ter uma tramitação no Legislativo cujo passo inicial (tecnicamente, a iniciativa da lei) se deu no Poder Executivo. Entre os anos de 1991 a 1994, por exemplo, 427 deputados federais conseguiram transformar em lei 72 de seus projetos; e o Poder Executivo Federal alcançou tal desiderato em 632 dos projetos de sua iniciativa (*). Como se vê, a medição pelos meios clássicos (eleições diretas, plebiscito e referendo) pode aparentar uma situação que, se confrontada com outras informações, revela alguma distância da realidade.

*FOLHA DE SÃO PAULO. Olho no Voto - Veja como consultar este caderno. São Paulo, 18.set.94, p. A-2.

domingo, 26 de junho de 2011

Malas, Carregadores e Aeroportos

Carrinhos de Malas em Congonhas

Transporte de malas em Congonhas
Lugar no aeroporto de Congonhas por onde circulam as malas.

sábado, 25 de junho de 2011

A CORRESPONDÊNCIA DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO VIGENTE AOS ANSEIOS POPULARES

Medição da correspondência do sistema punitivo brasileiro aos anseios populares, pelos Meios Clássicos

As penas que compõem o sistema punitivo brasileiro podem ser classificadas conforme o período em que as leis que as cominaram entraram em vigor. Assim, tomados os meios clássicos de medição da correspondência aos anseios populares, as penas podem ser consideradas como total ou parcialmente correspondentes a estes anseios populares, ou sem correspondência a estes anseios. No primeiro caso estariam aquelas aprovadas por Congresso e sancionadas por Presidente eleitos em eleição secreta, direta, universal e periódica; no segundo caso, as aprovadas só por Congresso eleito secreta, direta, universal e periodicamente, mas sancionadas por presidente eleito por voto nominal, indireto, restrito, ainda que periódico – caso dos presidentes do regime instituído pelo Golpe de 1964; e, no terceiro caso, as colocadas em vigor por quem chegou ao poder sem que tivesse sido eleito nas condições já acima explicitadas. Isto nos permite fazer os seguintes quadros de leis que cominam penas, conforme a correspondência destas com os anseios populares (como a pesquisa foi feita em 1996, constam somente leis colocadas em vigor até este ano):

TOTAL CORRESPONDÊNCIA AOS ANSEIOS POPULARES 

Lei 1.079/50 – define os Crimes de Responsabilidade do Presidente da República, Ministros etc (IN)
Lei 1.521/51 - Crimes contra a Economia Popular
Lei 1.579/52 - Crimes de Obstrução às CPI's
Lei 2.889/56 - Genocídio
Lei 3.924/61 – Crimes, sem pena, contra monumentos arqueológicos
Lei 4.117/62 – Crimes de uso irregular das Telecomunicações
Lei 4.319/64 - Crime contra o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (a lei é de 16.3.64)
Lei 8.021/90 - Revelação de Segredo Fiscal
Lei 8.069/90 - Crimes contra Crianças e Adolescentes
Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos
Lei 8.078/90 - Crimes contra as Relações de Consumo
LC 64/90 - Crimes Eleitorais
Lei 8.137/90 - Crimes contra a Ordem Tributária e relações de consumo
Lei 8.176/91 - Crimes contra a Ordem Econômica
Lei 8.245/91  - Contravenções e Crimes nas Locações de Imóveis
Lei 8.313/91 - Crime de Declaração Fraudulenta de Beneficio Cultural 
Lei 8.383/91 - Abertura de conta-bancária-fantasma
Lei 8.489/92 - Transplante Irregular de Partes do Corpo Humano
Lei 8.666/93 – Crimes em Licitações
Lei 8.685/93 - Obtenção Fraudulenta de Beneficio Fiscal (o benefício é a ajuda estatal p/ filmes) 
Lei 8.713/93 – Crime Eleitoral 
Lei 8.929/94 - Estelionato por Falsa Declaração para fins de obtenção de Cédula de Produto Rural
Lei 9.029/95 - Exigência Indevida de Atestado
Lei 9.034/95 – Crime Organizado
Lei 9.100/95 - Crime eleitoral
Lei 9.112/95 - Exportação Irregular de Bens Sensíveis
Lei 9.263/96 - Crimes Relativos ao Planejamento Familiar 


PARCIAL CORRESPONDÊNCIA AOS ANSEIOS POPULARES

Lei 4.357/64 - Crimes Contra a Ordem Tributária (v. L.8137/90)
Lei 4.591/64 - Crimes contra a Economia Popular nos Condomínios em Edificações
Lei 4.595/64 - Crimes contra o Sistema Financeiro (v.L.7492/86)
Lei 4.728/65 – Crimes na alienação fiduciária em garantia
Lei 4.737/65 – Crimes eleitorais
Lei 4.771/65 - Contravenções contra a Flora (v.L.9605/98)
Lei 4.729/65 – Sonegação Fiscal (v.L.8137/90)
Lei 4.898/65 – Abuso de Autoridade
D.L. 16/66 -  Crimes relativos à produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool
D.L. 47/66 - Infração a normas do IBC (o IBC não existe mais)
D.L. 73/66 – Crime contra a Economia Popular por Insuficiência de Reservas por parte de Seguradoras 
D.L. 201/67 - Crimes de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
D.L. 288/67 - Saída Ilegal de Mercadorias da Zona Franca de Manaus, equiparado ao Contrabando
D.L. 326/67 - Não pagamento de IPI (v.L.8137/90)
Lei 5.250/67 - Crimes de Imprensa – Não recepcionada pela CRFB/88 – ADPF 130 do STF.
D.L. 368/68 - Pagamento Indevido quando em Mora Salarial
Lei 5.473/68 - Discriminação Sexual para Provimento de Cargos e Empregos
Lei 6.001/73 - Crimes contra os Índios
Lei 6.091/74 - Crime Eleitoral
Lei 6.416/77 - Reforma do Código Penal
Lei 6.453/77 - Crimes Relacionados com Atividades Nucleares
Lei 6.538/78 - Crimes contra os Serviços Postais
Lei 6.766/79 – Crimes no Loteamento de Terras
Lei 6.815/80 - Falso em Visto, Naturalização etc
Lei 6.938/81  - Crimes contra o Meio-Ambiente – ver L.9605/98
Lei 7.106/83  - Crimes de Responsabilidade dos Governadores do Distrito Federal e Territórios
Lei 7.134/83 - Desvio de Incentivo Fiscal
Lei 7.170/83 - Crimes contra a Segurança Nacional
Lei 7.209/84 - Parte Geral do Código Penal
Lei 7.492/86 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Lei 7.505/86 - Declaração Fraudulenta para fins de Benefício Cultural
Lei 7.643/87 - Pesca de Cetáceo
Lei 7.646/87 - Violação de Autoria de Programa de Computador
Lei 7.649/88 - Infração de Medida Sanitária Preventiva e não Cadastramento de Doador de Sangue
Lei 7.664/88 - Crime Eleitoral
Lei 7.716/89 - Preconceito de Raça ou Cor
Lei 7.773/89 - Crime Eleitoral
Lei 7.802/89 - Uso Indevido de Agrotóxicos
Lei 7.805/89 - Extração Irregular de Minerais
Lei 7.853/89 - Crime contra Deficientes


SEM CORRESPONDÊNCIA AOS ANSEIOS POPULARES

Dec.177-A/1893 - Emissão Irregular de Debêntures
D.L. 2.848/40 - Parte Especial do Código Penal
D.L. 3.200/41 - Crimes Contra a Família
D.L. 5.452/43 - Falsa Anotação em Carteira de Trabalho
D.L. 7.903/45 - Crimes contra a Propriedade Industrial e Comercial



As normas jurídicas acima e retro listadas não constituem um rol exaustivo. Elas foram retiradas da legislação extravagante que acompanhava a edição de 1996 do Código Penal da Editora Revista dos Tribunais, razão pela qual se trata de um levantamento meramente exemplificativo e relativo a uma época. Ademais, convém salientar que houve modificações parciais na Parte Especial do Código Penal. Algumas destas modificações decorreram de normas com parcial correspondência aos anseios populares,como foi o caso do § 4º do artigo 180, acrescentado pela Lei nº 5.346/67. Outras modificações decorreram de normas com total correspondência aos anseios populares (sempre segundo os meios clássicos de medição), como foi o caso do artigo 332, modificado pela Lei nº 9.127/95.
Ou seja, a parte especial do Código Penal ora em vigor não está totalmente divorciada dos anseios populares, segundo os meios clássicos de medição. 

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Dia de São João

Festa Junina no Sul
Hoje é dia de São João. Aqui no sul, as festas juninas são regadas a bebidas e comidas para espantar o frio. Durante algum tempo comemorei o dia de São João com fogueiras, fogos de artifício, quentão, pinhão e mais algumas guloseimas típicas do nosso inverno, que vai de junho a setembro. Fazia isso ao no terreno ao lado da casa de meus pais, nas décadas de 1960 e 1970. Os fogos eram comprados na Casa Lauro Silva e a lenha já estava na casa, para o fogão à lenha. Depois, os fogões à lenha foram caindo em desuso e, por ser difícil achar lenha, foi acabando a fogueira, depois os fogos, depois a festa.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Aeroporto de Navegantes

Navegantes e o Aeroporto

Aeroporto e Porto de Navegantes

Avião visto da sala de embarque


Sala de embarque
Foto tirada na sala de embarque 
O aeroporto de Navegantes-SC é grande em relação à cidade e pequeno em relação a outros aeroportos e a seu movimento. O tamanho da esteira de bagagem é muito inferior à demanda, já que as pessoas tem que se amontoar ao redor dela, as dependências da sala de atendimento, da sala de espera, é muito menor do que o necessário e tudo no aeroporto está, hoje, subdimensionado. Na sala de embarque, as pessoas ficam quase dentro dos aviões. Enfim, como em geral acontece com o público e o privado, as expansões só ocorrem quando a estrutura existente está inviável. Mas quando a expansão ocorre, já está insuficiente para as novas demandas.



quarta-feira, 22 de junho de 2011

Banheiros, Aeroportos e Aviões

Da mesma forma que não se sabia se os biscoitos Tostines vendiam mais porque eram mais fresquinhos, ou se eram mais fresquinhos porque vendiam mais, também não se sabe se nossos banheiros de uso comum são sujos por falta de higiene dos usuários ou por falta de limpeza constante. Ou pelo uso de materiais de construção inadequados para banheiros de uso comum.
A capacidade de sujar banheiros não é privativa de classes: ricos e pobres são lambões. Certa vez uma autoridade se referia às origens do presidente Lula, falando com desdém sobre um pretendido despreparo para as funções exercidas. A autoridade foi ao banheiro e eu fui após. O assento do bacio estava encharcado de urina, o que significava que a autoridade não fora capaz de levantar o assento do bacio para urinar. Ou seja, ele sim era um despreparado para a função que exercia, ou, pelo menos, para o convívio social que a função exigia.
Outro dia fui usar o banheiro da sala de embarque do aeroporto de Congonhas. A tampa do bacio estava urinada e o piso também. Para usar, tive que fazer uma limpeza com papel higiênico e usar um protetor de bacio. Isto permite concluir que há homens com algum problema de excesso de pudor ou outro descompasso mental, que não conseguem urinar em mictórios e, mesmo usando indevidamente o bacio, não são capazes de levantar o tampo.
Outro problema de uso de banheiros comuns é o costume de jogar papéis no chão, o que acontece também em banheiros de aviões, estes de uso comum a homens e mulheres.
Mas há o problema do material usado na construção dos banheiros. Se os homens não levantam o assento do bacio, por que não colocar tampos que sempre permaneçam levantados e, só quando do uso, são abaixados? Se há homens que insistem e não levantar assentos dos bacios quando urinam, por que não usar aqueles assentos que são abertos na região que fica próxima das genitálias?
Descargas automáticas, limpeza constante e outras medidas, poderiam ser um modo de dar mais higiene e menos risco de transmissão de doenças aos nossos banheiros, pois não é possível contar só com a hipótese de reeducação de nossos concidadãos.
WC da sala de embarque do aeroporto de Congonhas

Bacio no interior de um avião no voo CGH-BSB
As fotos são do bacio da sala de embarque do aerporto de Congonhas e do avião que fez o voo CGH-BSB.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Ouvidor e Auditor

Ouvidor ouve e auditor também ouve. São palavras sinônimas, mas, na prática, parece que auditoria é alguma prática mais sofisticada do que ouvidoria. Mas são a mesma coisa: uma vem ouvir outra de "audire", que é "ouvir" em latim.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Os Detalhes da Copa

Estamos computando os atrasos das obras da Copa. Mas acabamos perdendo nos detalhes, nos acabamentos, nas aparências das coisas pequenas. Fios soltos, canos aparentes, tudo isto enfeia nossos estádios. Não basta caprichar no todo. O que nos vai tornar melhores é caprichar também no detalhe.
Feio no detalhe - canos amontoados aparecendo

domingo, 19 de junho de 2011

Praia no Inverno

Nossas praias se enchem de gente no verão. Conheci Balneário Camboriú no tempo em que ficava vazia no inverno. Hoje, só em algumas praias a paisagem revela que é inverno. Tudo fica muito bonito, também. Mesmo com as casas vazias...
Gato sozinho na casa

Fim de Tarde

Inverno

Aquecimento Solar

Caminhando na praia fria

Fora da Temporada

sábado, 18 de junho de 2011

Boa Vida de Cachorro

Meu trabalho é denunciar, requerer, pedir condenação. Isto é trabalho, atividade profissional, feito em nome do Estado. E as pessoas têm o direito de defesa, de contestar, contraditar etc. Mas há os que, frente ao nosso trabalho, em vez de se defenderem, nos acusam e tentam nos prejudicar profissionalmente. Isto é um fator de preocupação e de risco para nós. Assim, quando se vive uma situação da angústia causada por uma acusação injusta e indevida, que pode causar prejuízo na carreira, a visão de um cachorro, dormindo, despreocupadamente, é fonte de muita reflexão. Vai a foto do cachorro dormindo, para inspirar tranquilidade. No reflexo, pernas e pés do fotógrafo.
Tranquilidade canina

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Neve

A neve é muito fria. O nosso frio é melhor de aproveitar. Temperaturas muito baixas, que exigem calefação, são tão desconfortáveis como o calor que exige sempre ar condicionado. Abaixo, neve no Valle Nevado - Chile.


quinta-feira, 16 de junho de 2011

Penas no Brasil de Hoje

O sistema punitivo atualmente em vigor no Brasil tem sua espinha dorsal na Constituição da República, que lista as penas e estabelece garantias aos acusados (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, “caput” e incisos III, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIV, LV, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII). 
Assim, temos as penas permitidas na Constituição (privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos e outras previstas em lei) (Constituição, artigo 5º, inciso XLVIs), as absolutamente proibidas (pena perpétua, trabalhos forçados, banimento e cruéis) e a relativamente proibida (morte, em regra proibida, mas permitida em caso de guerra declarada)(Constituição, 'art. 5º, XLVII). Há, ainda, as penas previstas no Código Penal, que podem ser privativas de liberdade (reclusão, a ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto; e detenção, a ser, cumprida, em regra, em regime semi-aberto, ou aberto), restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana) e de multa (Código Penal, artigos 33, 43 e 49). Além das penas há, ainda, os chamados efeitos da condenação (obrigação de indenizar o dano, perda de instrumentos ou produto do crime, perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, do pátrio poder, tutela, ou curatela e a inabilitação para dirigir veiculo).
As penas (com os efeitos da condenação)(Código Penal, artigos 91 e 92) são hoje reservadas aos imputáveis, ou seja, àqueles com plena higidez mental, que possam ser culpáveis. Aos inimputáveis que tenham praticado fatos previstos como crime e que se mostrem perigosos, a lei determina a aplicação de medidas de segurança (MIRABETE, Julio Fabbrini. MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL. 4.ed., São Paulo:Atlas, 1989. 3 v. Vol. 1, p. 359), internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou sujeição a tratamento ambulatorial, conforme seja o fato previsto com reclusão ou detenção (Código Penal, artigos 96 e 97). O cumprimento das penas é objeto de lei especial (Lei nº 7.210, de 13.06.84 - Lei de Execuções Penais).
Há, ainda, as penas decorrentes de contravenções, que se dividem em principais (prisão simples e multa) e acessórias (incapacidade para profissão ou atividade, cujo exercício depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público (Dec.-Lei 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais, artigos 5º e 12. 
Aos menores de 18 anos, face a sua condição de inimputáveis, pode ser aplicada medida privativa de liberdade, que, legalmente, não equivale à pena de prisão (Lei 8.069, de 13.7.90  - Estatuto da Criança e do Adolescente).
As penas cominadas na legislação esparsa são as mesmas estipuladas no Código Penal: reclusão, detenção, multa etc.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Aniversário de Itajaí

Rua  Hercílio Luz, na esquina com Felipe Schmidt

Rua Felipe Schmidt, na esquina com Hercílio Luz

Praça Lauro Müller

Pier de Passageiros

Vista de Navegantes
Hoje, 15 de Junho, é aniversário de Itajaí. Acima, imagens de locais bonitos.

terça-feira, 14 de junho de 2011

PRM Blumenau

O que se vê da janela

O prédio branco e marrom onde está a janela
Esta paisagem é a que veja da janela de meu local de trabalho. Um dos pontos mais bonitos de Blumenau. O prédio que aparece na outra foto é o local onde trabalho. Um prédio hoje utilizado por vários órgãos públicos.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Beccaria

Cesare Bonesana, Marquês Beccaria foi um famoso autor, que marcou no mundo jurídico jurídico. Sua obra "Dos Delitos e das Penas" colocava em questão o sistema punitivo dos séculos anteriores ao 18. Em Milão há uma estátua sua:

domingo, 12 de junho de 2011

Direito e Medicina

Já comparei em outra postagem a prisão em flagrante com uma internação de emergência em hospital. Mas resultados de exames podem ser comparados a processos criminais.
Vai-se fazer um exame de rotina e se descobre uma anormalidade. Seria e remessa de notícias ao Ministério Público ou o registro de um Boletim de Ocorrência (como o exame pode dar em nada, o BO também pode). Descoberta a anormalidade, manda-se o paciente para um exame seguinte - seria a requisição de inquérito policial pelo Ministério Público ou a abertura de Inquérito Policial em decorrência do BO (da mesma forma que o exame pode resultar em nada, o Inquérito pode acabar sem indiciamento). No exame seguinte se acha que a anomalia merece maior estudo e se relata isto para o médico que fez o exame de rotina - seria o indiciamento no inquérito policial. O médico, recebendo o relato, faz mais um exame. Se nada achar, para por aí. Se achar e retirar o mal por uma pequena cirurgia, teríamos a remessa do Inquérito para o Ministério Público e o pedido de arquivamento. Se o mal não puder ser retirado com uma cirurgia e exigir um tratamento, teríamos, no processo, o equivalente a uma denúncia. Se o tratamento der resultado, o doente ficará bom. Se for um processo, significa que o acusado foi absolvido. Se o tratamento não der resultado, mas for possível um novo tratamento, equivaleria a uma condenação, com recurso. Se o novo tratamento não der certo, significa que a sentença foi confirmada. 

sábado, 11 de junho de 2011

Batalha Naval do Riachuelo

Hoje se comemora a Batalha Naval do Riachuelo. Quando eu era criança, as escolas faziam solenidades em comemoração e a gente tinha que fazer trabalhos escolares a respeito. Não sei se isso acontecia em todas as cidades ou a ênfase, em Itajaí, se devia ao fato dos dois times de futebol terem como epônimos heróis daquela Batalha ocorrida durante a Guerra do Paraguai: Marcílio Dias e Almirante Barroso. Eu era torcedor do Barroso, para o qual não preciso torcer mais desde 1970, quando parou de jogar futebol. Mas o Barroso tem um site, que é este. E seu emblema, era este:
Mas hoje, o oficial é este:


sexta-feira, 10 de junho de 2011

Brasília 1

Brasília é uma cidade que me encanta. Mesmo quando a visito, ela existe mais na minha imaginação do que na realidade. Tive parentes que viveram o sonho de Brasília. Meus tios, Nado, Dide e Celeste foram para Brasília nos anos 60. Um dia, vi entre os papéis de meu pai, uma promessa de lote em Brasília. Mas meu pai não foi para Brasília. As fotos abaixo, foram tiradas por mim, em maio de 2011.



quinta-feira, 9 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 32

Periodicidade das correições. 53. E para o Corregedor fazer cumprir estas coisas, que a seu Ofício pertencem, e para outrossim saber se os Juízes e outros Oficiais da terra cumprem e guardam o  que lhes é mandado, usará de seu Ofício e andará por cada lugar de sua correição uma vez ao menos no ano; e neles fará correição, posto que sejam de Senhores de terras, porquanto os seus Ouvidores não podem usar nas ditas terras de correição, salvo tendo-o por especial privilégio, como se dirá no Livro segundo Título 45: Em que maneira os Senhores de terras, parágrafo 8: E porque a Correição. E não estará nos lugares grandes mais de trinta dias e nos pequenos até  vinte dias, salvo se para isso houver nosso especial mandado, ou se aí acontecer tal caso, que por bem de justiça seja necessário estar mais tempo.
54. Fará escrever a um Tabelião, ou Escrivão, que com ele andar, todas as sentenças, que der em feitos cíveis e crimes e instrumentos de agravo, e as mais coisas que pertencerem, assim a bem de justiça, como entre partes, ou da governança da terra, para nos dar recado do que fez, ou àqueles, a que Nós mandarmos. O qual Tabelião, ou Escrivão outrossim escreva, quando o Corregedor entrar em cada lugar, e quantos dias aí estiver, e quantos feitos desembargar, declarando o dia, mês e ano, em que entrou, e em que despachou os ditos feitos, e quem eram as partes, e sobre que coisa, e por qual das partes se deu a sentença, e se apelou a parte, ou o Corregedor, ou coube em sua alçada, ou se a parte esteve pela sentença, se for caso cível, e em que dia se tirou apelação, ou sentença, e passou pela Chancelaria: os quais assentos darão em rol ao Chanceler da  correição, e cobrarão dele conhecimento. E o dito Chanceler enviará os róis dos assentos à Corte por um Caminheiro, e serão entregues ao escrivão da nossa Câmara da repartição dessa Comarca, para nos dele dar conta, do qual Escrivão o Caminheiro cobrará conhecimento. E bem assim assentará o Chanceler em seu rol com as ditas declarações o lugar, a que o Corregedor cada ano for por correição, ou fazer alguma diligência por nosso mandado, ou de cada uma das Relações, ou por bem de Justiça. E não sendo o Chanceler presente com o Corregedor, o encarregará a outro Escrivão, que com ele for, que assim o cumprirá. E o Escrivão que o assim não fizer, ocorrerá em perdimento do Ofício. E a mesma pena terá o dito Chanceler se não cumprir o acima dito. Note-se que o que hoje chamamos de despacho (ato do Juiz) era chamado de desembargo, pois "despachar" um processo significava mandá-lo adiante.

O Corregedor só podia sair de sua comarca com licença do Rei. 55. E não sairá dos lugares de sua correição, nem virá à Corte sem nossa licença, posto que tenha acabado seu tempo salvo quando por uma das Relações, a que pertencer lhe for mandado fazer algumas diligências a algumas outras Comarcas, ou jurisdições, ou pelos Vedores de nossa Fazenda, porque então cumprirá o que lhe for mandado sem mais licença nossa. E quando assim for fazer as ditas diligências, ou outras, que cumpra a bem de justiça, ou de nossa Fazenda, não levará consigo todos os Oficiais da correição, mas somente um Escrivão, ou dois, e o Meirinho com a metade dos homens, que lhes são ordenados, e deixará o seu Ouvidor com outros Escrivães, e encarregará uma pessoa de confiança, que sirva de Meirinho com a metade dos ditos homens, nem levará consigo alguma das partes, que com ele andarem. E sobrevindo algum caso, que cumpre a nosso serviço havermo-lo de saber por ele, e que não deva ser notificado a outrem, então poderá vir, e não de outra maneira, sob pena de lhe ser tirado o mantimento, e de lho estranharmos, como nos parecer

56. E os corregedores e Ouvidores dos Mestrados terão alçada até oito mil réis nos bens de raiz, e dez mil réis nos móveis, sem apelação, nem agravo. E nas penas, que puserem, terão alçada até quantia de dois mil réis somente, as quais darão à execução sem apelação, nem agravo. Os Mestrados eram os lugares dominados pelas ordens, religiosas ou de cavalaria.

57. E mandamos que os Corregedores cumpram e guardem todo o conteúdo neste título, e em todos os seus capítulos: e não o cumprindo, nem guardando, haverão a pena, que nos bem parecer, segundo a qualidade dos casos, salvo nos capítulos, em que logo expressamente lhes é posta certa pena porque nesses será neles executada. Veja-se que o Rei poderia aplicar pena arbitrária aos Corregedores: "haverão a pena que nos bem parecer".
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja aqui o original.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 31

Os Corregedores, nas Ordenações, deveriam fiscalizar as aposentadorias. 52. Outrossim, saberá se os privilegiados aposentados por idade, doença, ou aleijão o são sem malícia e sem engano. E se achar que não são aposentados como devem, proveja nisso, e não lhes consinta usar do tal privilégio que maliciosamente houveram.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 30

Diligências

Os Corregedores não podiam cobrar para fazer diligências. 50. E quando por nossas Provisões lhes mandarmos fazer algumas diligências e tomar informações a requerimento das partes, não lhes levarão dinheiro por lhas fazer nos lugares de sua correição, e as farão com brevidade, não perguntando em cada uma mais que três testemunhas que tenham razão de saber o que lhe perguntarem, e não serão as que as partes lhes apresentarem. E nos enviarão as informações com os próprios autos, para as mandarmos ver, e dar despacho às partes. O que outrossim cumprirão os Provedores, Ouvidores e quaisquer Julgadores nos lugares de sua jurisdição.

Os Corregedores não eram autorizados a nomear substituto, sem motivo. 51. E o Corregedor não porá em seu lugar Ouvidor sem muita necessidade. E havendo-a poderá pôr por espaço de um mês somente em cada um ano, salvo quando for ocupado em coisa de nosso serviço fora da correição, porque então o porá enquanto a ocupação durar. E se além do dito mês tiver tal necessidade que por si não possa servir, far-no-lo-á saber, para pormos quem por ele sirva, enquanto durar a tal necessidade. E em nenhum caso porá por Ouvidor Procurador algum, posto que perante ele não procure, nem Oficial algum acima dele. E estando em lugar, onde houver Juiz de fora, porá o dito Juiz, e no tal tempo servirá de Juiz o Vereador mais velho. E não estando em lugar, onde houver Juiz de fora, porá outra pessoa, que para isso lhe pareça suficiente. E enquanto o dito Ouvidor tiver o tal Cargo, não tomará o Corregedor conhecimento de feito, nem coisa, que à correição pertença, assim estando aí, como sempre fora, como indo, ou tornando. E fazendo o contrário de qualquer das coisas contidas neste parágrafo, pagará vinte cruzados, a metade para a área da piedade, e a outra para quem o acusar e será suspenso de Ofício até nossa mercê. 
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 29

Que não carreguem os Concelhos

Os Concelhos eram os Municípios da época das Ordenações. Elas não poderiam ser sobrecarregados de obrigações. 47. E os Corregedores dos Mestrados e de quaisquer outros senhores de terras e Fidalgos não constrangerão os Concelhos de suas Comarcas, que dêem camas de graça aos Procuradores e Escrivães, que com eles andarem, nem que lhes levem mantimentos de um lugar a outro, nem lhos tomem por menos do que valerem comumente na terra, nem consintam que lhes seja tomado palha, nem lenha contra suas vontades. E os que cada uma das ditas causas houverem mister, comprem-nas à vontade dos que as venderem segundo o estado da terra. Porém as pousadas mandamos que sejam dadas de graça aos sobreditos Oficiais, convém a saber, se forem casados, uma pousada a cada um, e se forem solteiros, a dois uma pousada. E quando for necessário mandarem trazer mantimentos de fora, não os mandarão vir senão pelos Oficiais do lugar, e serão somente pão, vinho e carnes, que se vendam a peso e a talho, e outras algumas não.

48. Outrossim não constrangerão pessoas algumas, que lhes dêem bestas de albardas para suas carregas, nem dos Oficiais, que com eles  andarem, nem para outras pessoas, salvo as que costumam ser alugadas, as quais pagarão segundo o costume da terra.

49. Os Corregedores e Ouvidores devem trazer tais homens, que não façam dano na terra, e não sendo tais, os deitarão de sua companhia, e lhes darão o castigo, que merecerem. E não terão por Caminheiros homens seus, nem trarão eles, nem os Meirinhos e Alcaides escravo seu, nem alheio por homem de Justiça (o Desembargo do Paço podia dispensar, permitindo que escravos servissem de Oficiais de Justiça. Hoje não se autorizam tais dispensas – segundo informa ALMEIDA, em nota de rodapé). E o que fizer o contrário, será suspenso do Ofício por seis meses, e pagará vinte cruzados, a metade para quem o acusar, e a outra para os Cativos.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

domingo, 5 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 28

Benfeitorias

O Corregedor das Comarcas, na época do Brasil Colônia, cuidava também do povoamento dos lugares e fiscalizava sobre as obras públicas. Aqui neste trecho das Ordenações Filipinas também podemos saber quais eram os bens públicos nos tempos de Monarquia Absoluta no Brasil e em Portugal, ou seja, aqueles bens que deveriam ser construídos e mantidos pela coletividades. 42. E achando na sua correição alguns lugares despovoados, saberá por que se despovoaram, e por que modo se melhor poderão povoar. E faça-o saber a Nós, para mandarmos o que for nosso serviço.

43. E mandará que se façam as benfeitorias públicas, calçadas, pontes, fontes, poços, chafarizes, caminhos, casas do Concelho, picotas (segundo ALMEIDA, picota é pau a prumo que havia em alguma praça de Vila, como o pelourinho) e outras benfeitorias, que forem necessárias, mandando logo fazer as que cumprir de novo serem feitas, e reparar as que houverem mister reparo: o que todo fará das rendas do Concelho. E sendo os danificamentos por negligência dos Vereadores, os fará emendar por seus bens. E quando não houver dinheiro do Concelho, e houver necessidade de finta para o dito caso, ou para outros, que lhe pareçam necessários, poderá mandar fintar (fintas eram arrecadações de dinheiro para realizar obras públicas) até quantia de quatro mil réis. E sendo necessário mais, no-lo fará saber, para Nós lhe darmos a provisão, que nos bem parecer, sem a qual em nenhum caso dará licença para fintar. Vê-se que os Vereadores poderiam pagar os reparos nos bens públicos com seu dinheiro particular.

44. E as Cartas de finta, que assim pode passar, mandará registrar em um livro que na Chancelaria de cada correição andará, feito pelo Escrivão dela, e não levará coisa alguma pelo registro. E nas costas da carta porá como fica registrada e assinará no dito assento, e o Corregedor não assinará a dita Carta, sem ver o registro. E quando em alguma cidade, vila, lugar, ou Concelho, mandar pedir as ditas Cartas, se verá pelo registro para que causa pede a finta (segundo ALMEIDA, finta é contribuição ou imposto com destino às obras públicas, e também se chamava o cobrado pelas Câmaras Municipais, autorizadas pelo Governo), a qual não passará, sem ser certo por certidão do Juiz, Vereadores e procurador do Concelho, como a outra finta, para que lhe já deu licença, foi tirada, e tomada a conta da despesa dela, e achou que foi despesa no para que foi pedida. E se for terra chã, em que não houver Juiz, nem Vereadores, virá a certidão escrita pelo Escrivão da Câmara, e não o havendo, por três homens bons do Concelho. E enquanto o dinheiro da finta não for de todo tirado, e bem despeso no para que a pediram, não dará outra de novo.

45. E nas outras fintas, que passarem da quantia de quatro mil réis, quando os Oficiais das Câmaras as houverem de pedir, o escreverão ao Corregedor da Comarca, como a querem pedir, e a necessidade que dela têm, e para que coisas. O qual Corregedor guardará a ordem, que diremos no Título 66: Dos Vereadores.

O Corregedor também poderia determinar o reflorestamento. 46. E nos lugares, em que for necessário, e para isso forem dispostos, mandará pôr quaisquer árvores de fruto, que se em eles puderem dar, convém a saber:  Olivais, Vinhas e Moreiras (amoreiras), segundo a qualidade da terra. E assim fará enxertar todos os Azambujeiros, e tomar conta aos Oficiais das Câmaras das terras, em que entrar por correição, se fizeram semear e criar Pinhais nos baldios dos ditos lugares, e criar as árvores, como no Título 66: Dos Vereadores é contido.E  procederá assim contra os que não cumprirem, segundo for a negligência a que incorrerem.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

sábado, 4 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 27

Cartas de seguro

O que hoje chamamos de “habeas corpus”, se chamava “carta de seguro” nas Ordenações. Esta, pois, é a origem do “habeas corpus” entre nós. 40. E dará todas as Cartas de seguro em sua correição aos que lhas pedirem, e irão dirigidas para os Juízes das terras. As quais porém não passará em caso de morte de homem, traição, aleive, sodomia, moeda falsa, tirada de presos da cadeia, ofensa, ou resistência feita a Oficial de Justiça, que pertence aos Corregedores da Corte, nem de erros de Tabelião, que se diga ter cometidos em seu Oficio, e de outros Oficiais, de que o conhecimento pertencer ao Juiz da Chancelaria. E as cartas de seguro, que assim o dito Corregedor pode dar, não dará no lugar, onde estiver o Corregedor da Corte.

41. E para saber se os Juízes desembargam os feitos dos seguros, como devem, o Corregedor terá seu livro, em que ponha todas as Cartas de seguro, que der para os Juízes de cada lugar, e o dia, em que hão de aparecer perante eles, para ver, quando for por esses lugares, se os que as Cartas tomaram, apareceram perante os Juízes nesses feitos.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 26

Prisões

As prisões determinadas pelo Corregedor não podiam ser arbitrárias. 36. E o dito Corregedor não mandará prender pessoa alguma, senão pelos Meirinhos, Alcaides, Quadrilheiros, e pelos Juízes dos lugares. E quando mandar prender algumas pessoas por seus Alvarás, os passará na forma, que diremos no Livro quinto Título 119: Como serão presos os malfeitores.



37. E quando mandar prender algum malfeitor por seus Meirinhos fora do lugar e termo, onde estiver, não lhes consentirá que levem os homens de um Concelho para outro sem seu especial mandado.


38. E mandará prender os que devem ser presos por culpas, que lhe forem dadas. E presos os remeterá aos Juízes com suas querelas, denunciações e informações mandando-lhes, que os desembarguem como for direito. E lhes dará por escrito quantos e quais, e porque razão são presos, para saber o despacho e diligência dos Juízes: salvo se forem das pessoas sobreditas, de que ele há de tomar conhecimento: como dito é atrás no parágrafo 22: E o dito Corregedor não conhecer por ação nova. E bem assim os ladrões, ou outros malfeitores, que ele Corregedor por si, ou seus Oficiais prender, que pela qualidade de seus casos mereçam morte natural, ou cível, ou de outros casos graves, não remeterá em maneira alguma aos lugares, onde cometeram os delidos, posto que, as Justiças deles lhos enviem pedir, e as partes danificadas, ou os mesmos presos lho requeiram: mas os terá nas cadeias da correição a bom recado, e tomará conhecimento de seus feitos, posto que seja por ação nova; e os despachará com toda a brevidade. Porém, se algum dos ditos malfeitores for preso na jurisdição, onde houver algum Juiz de fora por Nós, e for por ele requerido, ser-lhe-á por ele remetido, se na dita sua jurisdição cometeu o delito. E os outros malfeitores, que não prender, enquanto aí estiver, os dará em escrito aos Juízes daquele lugar perante um, ou dois Tabeliães, e mandar-lhes-á que os prendam, e ouçam, e desembarguem, como for direito. E mandará aos Tabeliães, que se os Juízes depois os não quiser prender, nem trabalhar por isso, sabendo onde estão, o escrevam assim em seus livros de maneira, que por eles o dito Corregedor, ou o nosso Corregedor da Corte, quando formos por aí, sejam certos da obra, que os Juízes sobre ele fizeram, para lhes ser estranhado segundo suas culpas.


Há também menção à proteção a criminosos, especialmente por pessoas poderosas. Esta proteção se chamava "acoitar", ou seja, por aqui sabemos o que é acoutar. 39. E porque alguns malfeitores se achegam a algumas pessoas poderosas, e se acolhem as suas casas, por as Justiças os não prenderem, nem se fazer deles cumprimento de direito, mandamos ao Corregedor, que seja nisso diligente, e trabalhe ele e os Juízes por os prenderem, em quaisquer lugares e casas, onde forem achados guardando acerca disto a Ordenação do quinto Livro, no Título 104: Que os Prelados e Fidalgos não acoitem malfeitores.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 25

Cabia ao Corregedor fiscalizar os contrabandistas, que, na época, eram chamados de “passadores”. 35. Item, devassará cada ano dos passadores dos lugares de suas Comarcas, e sobre as pessoas, que lhes dão ajuda e favor. E bem assim dos que tiram ouro, ou prata amoedada, ou por amoedar, nos portos de mar de suas correições. E os Corregedores das Comarcas de Santarém e Tomar, e o Ouvidor do Mestrado na Comarca de Setúbal, nos lugares, que estiverem dentro das dez léguas, ou fora delas, duas léguas, ou fora delas, duas léguas ao longo do Tejo, devassarão dos que compram pão para revender, ou o atravessam. E o Ouvidor de Setúbal nos meses de Março e Setembro devassará geralmente das pessoas, que nos lugares de Riba-Tejo; ou nos caminhos atravessam o pão, que vem para Lisboa, posto que seja para padejar, ou para despesa de suas casas.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 24

O Corregedor deveria fiscalizar a atuação dos Juízes. 34. E bem assim inquirirá, quando chegar a cada um lugar de sua correição, uma só vez em cada um ano, sobre os Juízes ordinários, Juízes dos Órfãos, Juízes das Sizas, Escrivães delas, Procuradores, Meirinhos, Alcaides, Tabeliães, Coudéis (os que tinham por encargo cuidar na propagação dos cavalos de marca dirigindo coudelarias) e quaisquer outros Oficiais de Justiça e dos Concelhos dos lugares de suas correições, por onde andarem. E bem assim sobre os Alcaides das sacas e Oficiais diante eles para saberem se usam de seus Ofícios, como devem, e cumprem o que são obrigados, e por seus Regimentos lhes é mandado. E bem assim se os Escrivães  dão menos da quarta parte do salário às pessoas, que os ajudam a escrever. E na dita inquirição perguntará somente pelos erros e culpas, que os ditos Oficiais tiverem cometido naquele ano, em que se tira a devassa, e no outro atrás, e mais não. E contra os culpados procederá, sentenciando seus processos, como for direito, dando apelação e agravo nos casos, em que couber. E qualquer Corregedor, que as ditas inquirições não tirar, seja suspenso até nossa mercê, e mais pague dez mil réis para quem o acusar.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.