As prisões determinadas pelo Corregedor não podiam ser arbitrárias. 36. E o dito Corregedor não mandará prender pessoa alguma, senão pelos Meirinhos, Alcaides, Quadrilheiros, e pelos Juízes dos lugares. E quando mandar prender algumas pessoas por seus Alvarás, os passará na forma, que diremos no Livro quinto Título 119: Como serão presos os malfeitores.
37. E quando mandar prender algum malfeitor por seus Meirinhos fora do lugar e termo, onde estiver, não lhes consentirá que levem os homens de um Concelho para outro sem seu especial mandado.
38. E mandará prender os que devem ser presos por culpas, que lhe forem dadas. E presos os remeterá aos Juízes com suas querelas, denunciações e informações mandando-lhes, que os desembarguem como for direito. E lhes dará por escrito quantos e quais, e porque razão são presos, para saber o despacho e diligência dos Juízes: salvo se forem das pessoas sobreditas, de que ele há de tomar conhecimento: como dito é atrás no parágrafo 22: E o dito Corregedor não conhecer por ação nova. E bem assim os ladrões, ou outros malfeitores, que ele Corregedor por si, ou seus Oficiais prender, que pela qualidade de seus casos mereçam morte natural, ou cível, ou de outros casos graves, não remeterá em maneira alguma aos lugares, onde cometeram os delidos, posto que, as Justiças deles lhos enviem pedir, e as partes danificadas, ou os mesmos presos lho requeiram: mas os terá nas cadeias da correição a bom recado, e tomará conhecimento de seus feitos, posto que seja por ação nova; e os despachará com toda a brevidade. Porém, se algum dos ditos malfeitores for preso na jurisdição, onde houver algum Juiz de fora por Nós, e for por ele requerido, ser-lhe-á por ele remetido, se na dita sua jurisdição cometeu o delito. E os outros malfeitores, que não prender, enquanto aí estiver, os dará em escrito aos Juízes daquele lugar perante um, ou dois Tabeliães, e mandar-lhes-á que os prendam, e ouçam, e desembarguem, como for direito. E mandará aos Tabeliães, que se os Juízes depois os não quiser prender, nem trabalhar por isso, sabendo onde estão, o escrevam assim em seus livros de maneira, que por eles o dito Corregedor, ou o nosso Corregedor da Corte, quando formos por aí, sejam certos da obra, que os Juízes sobre ele fizeram, para lhes ser estranhado segundo suas culpas.
Há também menção à proteção a criminosos, especialmente por pessoas poderosas. Esta proteção se chamava "acoitar", ou seja, por aqui sabemos o que é acoutar. 39. E porque alguns malfeitores se achegam a algumas pessoas poderosas, e se acolhem as suas casas, por as Justiças os não prenderem, nem se fazer deles cumprimento de direito, mandamos ao Corregedor, que seja nisso diligente, e trabalhe ele e os Juízes por os prenderem, em quaisquer lugares e casas, onde forem achados guardando acerca disto a Ordenação do quinto Livro, no Título 104: Que os Prelados e Fidalgos não acoitem malfeitores.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.
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