quinta-feira, 9 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 32

Periodicidade das correições. 53. E para o Corregedor fazer cumprir estas coisas, que a seu Ofício pertencem, e para outrossim saber se os Juízes e outros Oficiais da terra cumprem e guardam o  que lhes é mandado, usará de seu Ofício e andará por cada lugar de sua correição uma vez ao menos no ano; e neles fará correição, posto que sejam de Senhores de terras, porquanto os seus Ouvidores não podem usar nas ditas terras de correição, salvo tendo-o por especial privilégio, como se dirá no Livro segundo Título 45: Em que maneira os Senhores de terras, parágrafo 8: E porque a Correição. E não estará nos lugares grandes mais de trinta dias e nos pequenos até  vinte dias, salvo se para isso houver nosso especial mandado, ou se aí acontecer tal caso, que por bem de justiça seja necessário estar mais tempo.
54. Fará escrever a um Tabelião, ou Escrivão, que com ele andar, todas as sentenças, que der em feitos cíveis e crimes e instrumentos de agravo, e as mais coisas que pertencerem, assim a bem de justiça, como entre partes, ou da governança da terra, para nos dar recado do que fez, ou àqueles, a que Nós mandarmos. O qual Tabelião, ou Escrivão outrossim escreva, quando o Corregedor entrar em cada lugar, e quantos dias aí estiver, e quantos feitos desembargar, declarando o dia, mês e ano, em que entrou, e em que despachou os ditos feitos, e quem eram as partes, e sobre que coisa, e por qual das partes se deu a sentença, e se apelou a parte, ou o Corregedor, ou coube em sua alçada, ou se a parte esteve pela sentença, se for caso cível, e em que dia se tirou apelação, ou sentença, e passou pela Chancelaria: os quais assentos darão em rol ao Chanceler da  correição, e cobrarão dele conhecimento. E o dito Chanceler enviará os róis dos assentos à Corte por um Caminheiro, e serão entregues ao escrivão da nossa Câmara da repartição dessa Comarca, para nos dele dar conta, do qual Escrivão o Caminheiro cobrará conhecimento. E bem assim assentará o Chanceler em seu rol com as ditas declarações o lugar, a que o Corregedor cada ano for por correição, ou fazer alguma diligência por nosso mandado, ou de cada uma das Relações, ou por bem de Justiça. E não sendo o Chanceler presente com o Corregedor, o encarregará a outro Escrivão, que com ele for, que assim o cumprirá. E o Escrivão que o assim não fizer, ocorrerá em perdimento do Ofício. E a mesma pena terá o dito Chanceler se não cumprir o acima dito. Note-se que o que hoje chamamos de despacho (ato do Juiz) era chamado de desembargo, pois "despachar" um processo significava mandá-lo adiante.

O Corregedor só podia sair de sua comarca com licença do Rei. 55. E não sairá dos lugares de sua correição, nem virá à Corte sem nossa licença, posto que tenha acabado seu tempo salvo quando por uma das Relações, a que pertencer lhe for mandado fazer algumas diligências a algumas outras Comarcas, ou jurisdições, ou pelos Vedores de nossa Fazenda, porque então cumprirá o que lhe for mandado sem mais licença nossa. E quando assim for fazer as ditas diligências, ou outras, que cumpra a bem de justiça, ou de nossa Fazenda, não levará consigo todos os Oficiais da correição, mas somente um Escrivão, ou dois, e o Meirinho com a metade dos homens, que lhes são ordenados, e deixará o seu Ouvidor com outros Escrivães, e encarregará uma pessoa de confiança, que sirva de Meirinho com a metade dos ditos homens, nem levará consigo alguma das partes, que com ele andarem. E sobrevindo algum caso, que cumpre a nosso serviço havermo-lo de saber por ele, e que não deva ser notificado a outrem, então poderá vir, e não de outra maneira, sob pena de lhe ser tirado o mantimento, e de lho estranharmos, como nos parecer

56. E os corregedores e Ouvidores dos Mestrados terão alçada até oito mil réis nos bens de raiz, e dez mil réis nos móveis, sem apelação, nem agravo. E nas penas, que puserem, terão alçada até quantia de dois mil réis somente, as quais darão à execução sem apelação, nem agravo. Os Mestrados eram os lugares dominados pelas ordens, religiosas ou de cavalaria.

57. E mandamos que os Corregedores cumpram e guardem todo o conteúdo neste título, e em todos os seus capítulos: e não o cumprindo, nem guardando, haverão a pena, que nos bem parecer, segundo a qualidade dos casos, salvo nos capítulos, em que logo expressamente lhes é posta certa pena porque nesses será neles executada. Veja-se que o Rei poderia aplicar pena arbitrária aos Corregedores: "haverão a pena que nos bem parecer".
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja aqui o original.

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