Os Concelhos eram os Municípios da época das Ordenações. Elas não poderiam ser sobrecarregados de obrigações. 47. E os Corregedores dos Mestrados e de quaisquer outros senhores de terras e Fidalgos não constrangerão os Concelhos de suas Comarcas, que dêem camas de graça aos Procuradores e Escrivães, que com eles andarem, nem que lhes levem mantimentos de um lugar a outro, nem lhos tomem por menos do que valerem comumente na terra, nem consintam que lhes seja tomado palha, nem lenha contra suas vontades. E os que cada uma das ditas causas houverem mister, comprem-nas à vontade dos que as venderem segundo o estado da terra. Porém as pousadas mandamos que sejam dadas de graça aos sobreditos Oficiais, convém a saber, se forem casados, uma pousada a cada um, e se forem solteiros, a dois uma pousada. E quando for necessário mandarem trazer mantimentos de fora, não os mandarão vir senão pelos Oficiais do lugar, e serão somente pão, vinho e carnes, que se vendam a peso e a talho, e outras algumas não.
48. Outrossim não constrangerão pessoas algumas, que lhes dêem bestas de albardas para suas carregas, nem dos Oficiais, que com eles andarem, nem para outras pessoas, salvo as que costumam ser alugadas, as quais pagarão segundo o costume da terra.
49. Os Corregedores e Ouvidores devem trazer tais homens, que não façam dano na terra, e não sendo tais, os deitarão de sua companhia, e lhes darão o castigo, que merecerem. E não terão por Caminheiros homens seus, nem trarão eles, nem os Meirinhos e Alcaides escravo seu, nem alheio por homem de Justiça (o Desembargo do Paço podia dispensar, permitindo que escravos servissem de Oficiais de Justiça. Hoje não se autorizam tais dispensas – segundo informa ALMEIDA, em nota de rodapé). E o que fizer o contrário, será suspenso do Ofício por seis meses, e pagará vinte cruzados, a metade para quem o acusar, e a outra para os Cativos.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário