Cabia ao Corregedor fiscalizar os contrabandistas, que, na época, eram chamados de “passadores”. 35. Item, devassará cada ano dos passadores dos lugares de suas Comarcas, e sobre as pessoas, que lhes dão ajuda e favor. E bem assim dos que tiram ouro, ou prata amoedada, ou por amoedar, nos portos de mar de suas correições. E os Corregedores das Comarcas de Santarém e Tomar, e o Ouvidor do Mestrado na Comarca de Setúbal, nos lugares, que estiverem dentro das dez léguas, ou fora delas, duas léguas, ou fora delas, duas léguas ao longo do Tejo, devassarão dos que compram pão para revender, ou o atravessam. E o Ouvidor de Setúbal nos meses de Março e Setembro devassará geralmente das pessoas, que nos lugares de Riba-Tejo; ou nos caminhos atravessam o pão, que vem para Lisboa, posto que seja para padejar, ou para despesa de suas casas.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.
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