Diligências
Os Corregedores não podiam cobrar para fazer diligências. 50. E quando por nossas Provisões lhes mandarmos fazer algumas diligências e tomar informações a requerimento das partes, não lhes levarão dinheiro por lhas fazer nos lugares de sua correição, e as farão com brevidade, não perguntando em cada uma mais que três testemunhas que tenham razão de saber o que lhe perguntarem, e não serão as que as partes lhes apresentarem. E nos enviarão as informações com os próprios autos, para as mandarmos ver, e dar despacho às partes. O que outrossim cumprirão os Provedores, Ouvidores e quaisquer Julgadores nos lugares de sua jurisdição.
Os Corregedores não eram autorizados a nomear substituto, sem motivo. 51. E o Corregedor não porá em seu lugar Ouvidor sem muita necessidade. E havendo-a poderá pôr por espaço de um mês somente em cada um ano, salvo quando for ocupado em coisa de nosso serviço fora da correição, porque então o porá enquanto a ocupação durar. E se além do dito mês tiver tal necessidade que por si não possa servir, far-no-lo-á saber, para pormos quem por ele sirva, enquanto durar a tal necessidade. E em nenhum caso porá por Ouvidor Procurador algum, posto que perante ele não procure, nem Oficial algum acima dele. E estando em lugar, onde houver Juiz de fora, porá o dito Juiz, e no tal tempo servirá de Juiz o Vereador mais velho. E não estando em lugar, onde houver Juiz de fora, porá outra pessoa, que para isso lhe pareça suficiente. E enquanto o dito Ouvidor tiver o tal Cargo, não tomará o Corregedor conhecimento de feito, nem coisa, que à correição pertença, assim estando aí, como sempre fora, como indo, ou tornando. E fazendo o contrário de qualquer das coisas contidas neste parágrafo, pagará vinte cruzados, a metade para a área da piedade, e a outra para quem o acusar e será suspenso de Ofício até nossa mercê.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.
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