O Corregedor deveria deixar os presos no lugar em que estivessem. Mas se houvesse risco de fugirem, mandaria para outro lugar. 20. Item, não trará consigo cadeia de correição pelos lugares pequenos, em que não houver casas fortes de cadeias, e os delinqüentes, que prender por culpas leves quando se partir do lugar deixará na cadeia dele. E sendo os casos graves, ou eles de tal qualidade, de criação ou parentesco, que verossimilmente se receie de serem tirados ou fugirem, quando do tal lugar se partir, os mandará à cadeia de sua correição, ou a um castelo, ou outras cadeias fortes dos lugares mais Comarcãos de sua correição, em que lhe pareça, que estarão mais seguros: para o que, poderá constranger os Juízes, que lhe dêm homens do Concelho, para irem em guarda dos presos. E o mesmo fará, quando lhe parecer necessário por fraqueza da prisão, em que estiverem. E mandamos aos Alcaides dos Castelos e Carcereiros das cadeias, que recebam os ditos presos, quando lhes forem mandados pelo Corregedor. E o Alcaide, que os não receber no Castelo será emprazado, que em vinte dias venha em pessoa à Corte, para lhe ser dada a pena, que por direito merecer. E os Carcereiros, que não cumprirem o que lhes for mandado, pagarão quatro mil réis para conserto das cadeias da correição certo das cadeias da correição, da qual pena o Chanceler da correição será executor, sob pena de perder o Ofício. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.
O Brasil que eu quero
Há 6 anos
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