Se procuramos por “criad” no livro 4 das Ordenações Filipinas, acharemos 71 menções entre texto e notas de rodapé. Isto significa que havia muitas disposições a respeito da relação entre criados e amos. No título XXX, ficamos sabendo que não era simples um criado se desvincular de seu amo, independente de ser este amo peão (“homem de pé) ou cavaleiro (“homem de cavalo”). Uma das características do vínculo era o recebimento, pelo criado, de pelote e capa, ou só pelote, ou só capa, ou só outra roupa qualquer. Pelote, nas notas de rodapé, é definida como uma roupa usada por baixo da capa. Caracterizado este vínculo, o criado teria que permanecer com o amo por seis meses a um ano. Caso o criado deixasse o amo antes do prazo, poderia ser preso, até que pagasse o que ganhou.
Outro ponto a destacar é a referência “às justiças”, no texto das Ordenações, e não “à justiça”, como atualmente usamos. Isto se deve ao fato de que, antes da Proclamação da Independência, no Brasil, existiam, no sistema das Ordenações do Reino de Portugal (e suas colônias) várias jurisdições: a do Rei, a dos Senhores de Terras (aí incluídos os donos das Capitanias, enquanto foram privadas), a da Igreja, das Ordens Eclesiásticas e de Cavalaria etc. Após a independência, fomos consolidando o sistema de jurisdição única, como conhecemos atualmente. Hoje, portanto, quando se fala em “Justiça” se está fazendo referência ao Poder Judiciário, que é único, da primeira à última instância.
Vejamos o texto das Ordenações a seguir.
“TÍTULO XXX.
Do criado, que vivendo a benfazer, se põe com outrem, e do que o recolhe.
Todo homem, que com outro viver a benfazer, ora seja homem de pé, ora de cavalo, e dele receber pelote e capa, ou coisa, que tanto valha, não se possa dele partir sem sua licença, até que o sirva um ano cumprido; e se lhe der pelote somente, ou capa, ou outro qualquer vestido, não se possa dele partir, até que o sirva meio ano. E o que o contrário fizer, seja preso, onde quer que for achado, e não seja solto, até que pague em dobro o que levar, e as custas, que sobre isso se fizerem. E se as pessoas, a que assim seus criados fugirem, viverem conosco, ou com a Rainha, ou Príncipe, ou Infantes, sejam trazidos à cadeia de nossa Corte, e aí paguem o que dito é.
1. E se estes, que se assim saírem, se acolherem a outros, que não sejam Cortesãos, para com eles viverem, e for requerido aos que os recolherem, per as pessoas com que antes viviam, ou per outros per seu mandado, que os não tragam mais consigo, porque se saíram deles, e lhes levaram o seu; se o assim não fizerem, sejam obrigados pagar a Nós outro tanto, quanto depois for achado, que esses criados eram obrigados entregar aos amos, com quem antes viviam. E os nossos Almoxarifes em seus Almoxarifados, e qualquer outra pessoa os poderão acusar, e levar a metade para si, e a outra seja para Nós.
2. E o que viver com algum Cortesão a benfazer, não poderá viver mais com outro Cortesão que ande em nossa Corte, sem licença daquele, de quem se saiu. E o Cortesão, que sem sua licença o tomar, e o não largar, como lhe for requerido, pague dez cruzados, a metade para aquele, de que o moço se saiu, e a outra para nossa Câmera. E todavia será constrangido, que o lance fora, por se evitarem escândalos e competências.
3. Outrossim pessoa alguma, de qualquer estado e condição que seja, não tome, nem se encarregue de criado de algum outro, que dele tenha recebido casamento, ou galardão de seu serviço, nem tome, nem se encarregue de algum acostado de outrem, de que recebeu cavalo, armas, dinheiro, ou outra qualquer coisa, para com ele servir no que ele mandar, sem licença daquele, a que acostado for. E o acostado, que o contrário fizer, seja preso, e da cadeia pague em dobro o que tiver recebido, aquele, de que se assim saiu. E aquele, para quem se o acostado for, se o tomar por seu, ou para seu serviço, sabendo logo, quando para ele veio, como se partiu daquele, cujo acostado era, ou a que havia de servir, por ter dele recebido cada uma das coisas sobreditas, ou o soube depois pelo tempo, e logo o não despedir de si, pague cincoenta cruzados aquele, de que se partiu.
E se algum pedir licença à pessoa, a que é acostado, e lha não der, e ele todavia se quiser despedir, tornar-lhe-á em dobro tudo o que tiver recebido, ou servirá três anos da maneira, em que dantes com ele estava, e pode requerer às Justiças, que do sobredito façam um auto para sua segurança. E o criado, de que acima falamos, será sempre obrigado servir seu senhor, quando lhe for necessário e o chamar, e sem sua licença não poderá servir a outrem.
4. E isto, que dito é, não haverá lugar, se as pessoas, a que são acostados, ou os senhores, que deram os casamentos, se espedirem de Nós, ou se forem fora de nossos Reinos; porque em cada um destes casos os criados e acostados se podem deles partir sem sua licença, e fazer de si o que quiserem, ou isso mesmo dando-lhe Nós licença especial, mostrando-nos tal razão, porque o devamos fazer.”
A seguir, as notas de rodapé explicam algumas expressões do texto das Ordenações:
“Pelote e capa. O pelote ou pellote era a antiga vestidura ou traje Português, como veste de abas grandes, que se trazia por baixo de capa, opa, ou roupa.
Fr. Joaquim de S. Rosa de Viterbo no Elucidário, diz que o pelote era uma capa forrada de peles, à diferença da que não era forrada.
Mas esta definição acha-se em desacordo com a presente Ord., que distingue o pelote da capa.
João Pedro Ribeiro em nota ao Elucidário diz que a palavra pelote vem referida em muitos documentos, não se podendo de nenhum coligir se tinha ou não forro, e qual o seu feitio.
Por outro lado Moraes refere, que outr’ora os moços andavam com pelote sem capa, que usavam passados anos.
Recebido casamento, i. e., o dote e aquilo que os Reis e Senhores davam aos seus vassalos, e criados para se casarem.
Outr’ora se dizia - despousouros.
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