As disposições sobre criados nas Ordenações Filipinas são de 1603, mas já nas Ordenações Afonsinas (publicadas em 1446 ou 47), a matéria sobre criados (prestação de serviços) era regulamentada (Livro IV, Títulos XXV a XXXIV ou XXXIIII).
Cândido Mendes de Almeida informa que o Código Português que veio a ser as Ordenações Afonsinas começou a ser redigido por volta de 1400. Presume Cândido Mendes de Almeida que o encargo de redigir este código “foi confiado ao Dr. João Mendes, depois da morte de João das Regras em 1404; podendo-se calcular que nessa primeira compilação gastou-se perto de quarenta anos pouco mais ou menos, ou de vinte a contar das Cortes de Lisboa de 1427, as penúltimas convocadas por D. João I, falecido em 1433; porquanto foi por esses tempos (1422) que se fez uma grande reforma em Portugal, a substituição da era de Cesar pela de Cristo (...). O Código Afonsino, publicado em 1446 ou 47, é por si só um acontecimento notável na Legislação dos Povos Cristãos (...)”.
As disposições sobre criados já estavam na Lei das Sete Partidas (Volume 3, partida quarta), surgida entre 1256 e 1265, na Espanha.
No Fuero Juzgo, ou Código Visigótico, só há menção a servos. O Código Visigótico é do ano 624, aproximadamente, época em que não havia a palavra escravo, mas sim servo. A palavra escravo surge por volta do ano 800. Não há menção a criados. O Código Visigótico é de uma época em que não havia Portugal; e a Península Ibérica era dominada pelos visigodos. Não há menção de serviços remunerados feitos por criados no Fuero Juzgo. No Corpus Juris Civilis, há alguma menção à locação de serviços, ou pagamento de empregados ou criados, usando-se a expressão “liberto”.
DIGESTO.— LIBRO XXXVIII: TÍTULO I
LIBER TRIGESIMUSOCTAVUS
TIT. 1
DE OPERIS LIBERTORUM
[Cf. Cod. Vl. 3.]
1. PAULUS libro singulari de variis lectionibus (1). —Operae sunt diurnum officium.
2. ULPIANUS libro XXXVIII. ad Edictum. — Hoc Edictum Praetor proponit coarctandae persecutionis libertatis causa impositorum; animadvertit enim rem istam, libertatis causa impositorum praestationem ultra excrevisse, ut premeret atque oneraret libertinas personas.
§ 1.—1nitio igitur Praetor pollicetur, se iudicium operarum daturum in libertos et libertas.
3. POMPONIUS libro VI. ad Sabinum. - Operas stipulatus ante peractam diem operam eius diei petere non potest.
§ 1.—Nec pars operae per horas solvi potest, quia id est Officii diurni; itaque nec ei liberto, qui sex horis duntaxat antemeridianis praesto fuisset, liberatio eius diei contingit.
Cuerpo de Derecho Civil Romano, ed. Lex Nova, Valladolid, 2004, p. 70, Tomo 3º
Na Sharia também não encontrei menção a empregados ou criados. A Sharia é a legislação islâmica e vigorou na Península Ibérica entre os anos de 711 até 1492.
A julgar pela legislação romana que consultei, pelas leis visigóticas e islâmicas, a noção de criado, como alguém que trabalha mediante pagamento, teria aparecido na Península Ibérica, nas últimas centúrias da Idade Média (Baixa Idade Média).
É interessante que a expressão “salário” deriva do pagamento feito aos soldados romanos, mas o pagamento aos criados, nas Ordenações, é chamado “soldada”.
Não consultei outros registros históricos a respeito do surgimento dos criados remunerados, mas, pelo menos a julgar pela legislação que citei acima, criados pagos surgiram na Baixa Idade Média.
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