sábado, 6 de setembro de 2025

Criados Nobres nas Ordenações Filipinas

        Como já mencionei em outra postagem, o livro 4 das Ordenações Filipinas regulava tanto a prestação de serviços sob a forma de escravidão, quanto a prestação de serviços remunerada. Esta prestação de serviços remunerada tinha as formas de pagamento reguladas no livro 4, como se vê a seguir.

        Interessante que a justificativa para a regulamentação menciona processos judiciais, o que indica que havia muita discussão sobre como e quando deviam ocorrer os pagamentos aos criados. Além disso, o livro 4 fazia uma espécie de “tabela” de remuneração, conforme as pessoas que desempenhavam os trabalhos. Nesta “tabela” podemos conhecer também os graus de nobreza e os “cargos” que então existiam. E também ficamos sabendo que recebiam a denominação de “criados” aqueles que tinham certo grau de nobreza.

TÍTULO XXXI.

 

Como se pagarão os serviços e soldadas dos criados, que não entraram a partido certo.

 

Por as muitas demandas, que continua­mente se inovem sobre satisfações de ser­viços, e as diferentes sentenças, que se nisso dão, por os Julgadores não terem uma certa regra que seguir: querendo Nós atalhar a tais inconvenientes, ordenamos e mandamos que daqui em diante na paga dos serviços dos criados, assim de homens, como de mulheres, se guarde a maneira seguinte.

1. Aos Védores, Camareiros, Secretá­rios, Estribeiros, e Tesoureiros dos Bis­pos, Condes e Fidalgos de grande qua­lidade e casa, se julgará por cada um ano oito mil réis; e não se lhe arbitrará mais, por servirem mais que um dos ditos carregos.”

        Vedores quer dizer Inspectores:, conforme Esboço de hum Diccionário Jurídico, Teorético, e Prático, Remissivo às Leis Compiladas, e Extravagantes. Por Joaquim José Caetano Pereira e SOUZA, Tomo III, verbete Vedores

        Sobre o trecho “Aos Védores, Camareiros, Secretá­rios, Estribeiros, e Tesoureiros dos Bis­pos, Condes e Fidalgos de grande qua­lidade e casa, se julgará por cada um ano oito mil réis” há a seguinte nota de rodapé: 

Esta Ord. parece antinômica da deste liv. t. 29, que manda pagar o serviço segundo o costume do lugar e qualidade do serviço.

O Des. João Alvares da Costa em nota que transcreve Silva Pereira no Rep. das Ords. to. 4 nota (b) à pag. 683, concilia-as da seguinte forma:

«Neste tit. 31 taxa-se o salário a todos os criados alugados sem contrato; mas a esta disposição obsta a Ord. do t. 29, onde se diz que se deve arbitrar se­gundo o tempo e qualidade do serviço.

«Cumpre notar que na citada Ord. t. 29 não se diz ser arbitrado o salário, mas que se deve ter em consi­deração ao serviço, o emprego, e idade, para que se jul­gue conforme se determina nesta Ord., e só nos §§ 7 e 8 é que o salário é arbitrado.»

E com esta conciliação conformou-se também o Des. Viegas.

Silva no com. ao § 7 desta Ord. concilia de outra forma, dizendo que o arbítrio do Juiz só era aplicá­vel aos criados de posição inferior.

Estas taxas em vista do Al. de 16 de Setembro de 1814 foram elevadas ao triplo, mas como bem diz T. de Freitas - Consol. nota ao art. 681, semelhantes taxas além de se acharem em desacordo com o tempo pre­sente, diziam respeito a antigos costumes de Portugal.”

 

        Há, em outro trecho do livro 4 uma interessante nota de rodapé em que são especificados os graus de nobreza e hierarquia social. Deixo de especificar o local do livro, pois facilmente se acessa por “caça-palavras” aqui. Na nota do rodapé que transcrevo abaixo, é possível inferir o conceito de vilão: aquele que morava nas vilas. Note-se que vilão é colocado como o correspondente e peão: provavelmente eram as classes mais baixas, vilões, os moradores das vilas (em oposição aos moradores das cidades) e os peões, que eram os que não andavam a cavalo. Tanto o peão quanto o vilão eram vis, mas vila e vil não parecem ter ligação no latim - talvez tenham, talvez não tenham. E nobre, segundo "As Etimologias" de Izidoro de Sevilha, se origina de "novil", que significa "não vil".

 “

Cavaleiro. Era o homem que servia na guerra a cavalo, e era obrigado a mantê-lo, por ser acontiado, ou se julgar que tinha posses e fazenda para o manter (Ord. Afons. liv. 1 t. 69 § 1).

Diferia do peom ou peão, e se dizia cavaleiro de contia (Ord. Afons. liv 2 t. 52 § 18, t. 36 § 3, e Ord. Manoel. liv 2 t. 16 § 16).

Os peões podiam só chegar a cavaleiros de contia, e não de espora dourada, que eram os Fidalgos, que ganhando honra de Cavalaria por feito d’armas notável, eram solenemente armados Cavaleiros, ou recebidos em alguma Ordem Militar (Ord. Afons. liv 5 t. 94 § 5, e liv 1 t. 63 § 6 e 20, e liv 3 t. 100).

Deve-se distinguir de Cavalheiro, que também significa homem nobre ou de nobre porte e maneiras.

 Moraes no Dic. exprime-se desta sorte:

«Os peões e vilãos passavam de servir domesticamente a Cavaleiros, e como pagens de lança a levar­-lhes os escudos, e então eram Escudeiros, e talvez por bons serviços armados Cavaleiros; e podiam ser filhados (i. e., tomados por ElRey e pelos Infantes ou Príncipes) em foros de Escudeiros Fidalgos, e Cavaleiros Fidalgos.

«Os Fidalgos porém  criados e educados talvez por grandes Senhores (a quem se deviam acostar, se não eram vassalos d’ElRey) de quem se diziam criados: em quanto não tinham idade para o exercício das armas, eram Donzéis; e quando não tinham feito ação, que pintassem nos escudos, os traziam em branco, e se diziam pagens ou donzéis, e logo Fidalgos Escudeiros, até serem Fidalgos Cavaleiros, armados em alguma batalha, ou grande feito d’armas, ou expedição militar.»

Escudeiro. Propriamente era o pagem ou criado, que levava o escudo do Cavaleiro, em quanto este não pelejava. Também significa o que peleja com espada e escudo a pé, à diferença do Cavaleiro, que servia a cavalo;

Outr’ora tinham traje e hábito próprio do seu oficio e graduação.

Silva Pereira no Rep. das Ords. to. 2  nota (a) à pag. 325 referindo-se à Ord. do liv 2 t. 45 § 39 copia uma nota do Des. Themudo quanto à inteligência da palavra Escudeiro, que aqui reproduzimos:

«Há quatro espécies de Escudeiro: a 1a é dos que tem foro de Escudeiros na Casa Real, dado por ElRey. Ord. liv 1 t. 65 § 30: a 2a dos que sem foro da Casa Real são feitos Escudeiros por carta, ou privilégio do Rey, em que os há por tais. Ord. liv 2 t. 45 § 35: a 3a dos que são criados em Escudeiros por Senhores, Fidalgos ou Prelados. Ord. liv 1 t. 66 § 42, liv 2 t. 45 § 38 e liv 5 t. 139 pr.: a 4a é dos Escudeiros de linhagem, que são os que descendem de Escudeiros de alguma das primeiras três espécies. Ord. liv 1 t. 66 § 42, ibi: Escudeiros de linhagem: e t. 17 § 2 e liv 5 t. 16 § 1, e t. 28 § 7.»

 

        Prosseguindo na regulamentação dos pagamentos dos criados: 

“2. Aos Escudeiros dos mesmos e Cape­lães, quatro mil réis; aos pagens três mil réis; aos moços de esporas, dois mil e quinhentos réis. A qual satisfação e estipêndio se entende, dando os ditos amos aos tais criados de comer, beber, vestir e calçar.”

        Sobre o trecho “Aos Escudeiros dos mesmos e Cape­lães, quatro mil réis” há uma nota de rodapé que já menciona a alta dos preços na época: 

Vide Barbosa, e Silva nos respectivos com.

Silva Pereira no Rep. das Ords. to. 4 nota (a) à pag. 684 traz a seguinte do Des. Oliveira:

«Por haverem crescido os gastos, e os preços de todas as coisas, e por se considerar, que no tempo pre­sente a taxa desta lei é muito limitada; e que por ela ninguém pode servir, se julga hoje que não tem lugar, e sem embargo da sua disposição se arbitra pelos Juízes o que se deve pagar aos criados, conforme as circunstâncias que concorrem; quia quando taxatio seu pretii aut mercedis conventio ex post facto sit injusta, reduci debet ad justam: Larrea -Dec. 71 n. 6, Hermosilha - n. L. t. 5. gl. 1 n. 12 e 13, e ita judicatum fuit

        Mais adiante se dá o conceito - em nota de rodapé - de “moço de esporas”: 

Moços de espora, segundo o Des. Oliveira, eram os agora se chamam Lacaios. Moraes diz - o criado que acompanha a pé, junto à estribeira, ou pouco adiante, que calça e descalça as esporas ao amo.”

        A seguir se passa à regulamentação do pagamento de serviços prestados por mulheres. 

“3. As donzelas, que servirem às Condessas e mulheres dos sobreditos Fidalgos de estado por tempo de dez, doze anos, julgarão sessenta mil réis, para seu casa­mento; e não servindo tanto tempo, lhes arbitrarão cinco mil réis por cada um ano.

4. Às mulheres, que servirem de donas, darão quatro mil réis. E às amas, que criarem filhos das tais pessoas, se jul­gará por ano oito mil réis. O que outrossim se entende, dando-se às ditas mulheres de comer, beber, vestir e calçar.”

        Em nota de rodapé se dá o conceito de “donas”:

“Donas. Servir de dona, referia-se à mulher idosa que servia nas casas com capelo, à diferença das don­zelas. Esse capelo era uma espécie de touca, com ou sem bico, cobrindo a cabeça e parte da testa.”

        Na regulamentação acima citada, se vê que os filhos das Condessas e mulheres dos Fidalgos eram criados pelas amas, que pertenciam à categoria dos criados. Ainda no livro 4 das Ordenações Filipinas se fica sabendo que mulheres nobres não amamentavam seus filhos:

“Porém, se mãe for de qualidade, que com razão não deva criar seu filho aos peitos, o pai será obrigado a o mandar criar à sua custa no tempo de três anos, assim de leite, como de qualquer outra despesa necessária para sua criação.”

        Há nota de rodapé explicitando esta regulamentação:

Se a mãe for de qualidade, que, como diz esta mesma Ord., não deva criar seu filho aos peitos, scilicet, por ser nobre, ou ilustre, ou contra o costume da terra para tais pessoas (Ord. do liv. 1 t. 88 § 10).

        Esta menção ao livro 1 das Ordenações Filipinas é a seguinte:

“Livro 1 – Título LXXXVIII

10. E se alguns Órfãos, nascidos de legítimo matrimônio, ficarem em tão pequena idade, que haja mister criação, dá-los-ão a criar a suas mães, se as tiverem, enquanto se elas não casarem. A qual criação serão obrigadas fazer até os Órfãos haverem três anos cumpridos: e isto de leite somente, sem por isso levarem coisa alguma; e todo o al lhes será dado dos bens dos ditos Órfãos, conforme ao que na cidade, vila, ou lugar, se costuma dar às Amas por criação de meninos. E esta criação se pagará até o tempo, que os Órfãos sejam em idade, em que possam merecer alguma coisa por seu serviço. Porém, se alguma mãe for de tal qualidade e condição, que não deva com razão criar seus filhos ao peito, ou por algum impedimento os não possa criar, será o Órfão dado à Ama, que o crie assim de leite, como de toda a outra criação, que lhe for necessária, à custa dos bens dos ditos Órfãos.

        Algumas expressões são explicadas em notas de rodapé:

Al, i. e., outra coisa, coisa diversa.

Esta educação se estende à idade de 7 anos. Pegas no respectivo Com. de  n. 19 a 25.

A criação de leite por três anos era de rigor na antiguidade, e talvez a esta circunstância se deva o ser aquelas gerações mais fortes que as modernas. Na Bíblia também se encontra este preceito.

Vide Als. de 29 de Agosto de 1654, e de 22 de Dezembro de 1695, isentando do serviço militar os filhos e maridos das amas dos Expostos.”


        Mais adiante - de volta ao Livro 4 - se fica sabendo que os Desembargadores eram considerados parte da nobreza: 

“5. Aos Pagens de Fidalgos, Desembar­gadores, e de outras pessoas nobres, ou que se tratam como nobres, se darão cada um ano dois mil réis. Aos moços de esporas outro tanto: às moças donzelas encerradas, e às mulheres que servirem de donas, e às despenseiras, três mil réis; e às cozinhei­ras o mesmo; e às amas, que lhes criarem seus filhos, seis mil réis por ano.

6. E às moças, que servirem de fora a qualquer pessoa que seja, mil e quinhentos réis. O que outrossim se entenderá além do comer, beber, vestir e calçar.

7. Aos moços, que com pessoa de menos qualidade morarem, julgar-se-á a soldada da dita quantia para baixo, segundo a qualidade do serviço, e segundo a habilidade e idade, que tiverem.

8. E as ditas soldadas vencerão os ma­chos, sendo de quatorze anos perfeitos, e as fêmeas de doze. E não chegando à dita idade, vencerão o que parecer ao Julgador, não passando das ditas quantias, mas dimi­nuindo-lhes delas o que for justo. E aos moços, ou moças pequenos, menores de sete anos, não se julgará soldada alguma; porque a criação, que se neles faz, lhes deve ficar por satisfação de qualquer ser­viço que façam.”

        Interessante notar aqui o significado de “moço”: era um serviçal. Uma palavra de tratamento comuníssima no Brasil, mas ofensiva em Portugal.

        Há uma nota de rodapé tratando das “fêmeas de doze”. Nela se fica sabendo que se podia cobrar trabalho pela criação de órfãos. E também mandar o órfão para a guerra em lugar de filho. Vejamos a nota:

“Segundo o Al. de 24 de Outubro de 1814 § 6, quem criar órfão gratuitamente; o mandar aprender a ler e escrever nas cidades ou vilas, o pode con­servar sem soldada até a idade dezesseis anos, e ofe­recê-lo no sorteamento para soldado em lugar de filho seu.”

        Prossegue a Ordenação, voltando a mencionar os casos de criados que eram pagos conforme o qualidade do que faziam (“a benfazer”): 

“9. Declaramos, que a taxação das ditas soldadas, que acima temos dito, se enten­derá naqueles, que viverem a benfazer, sem alguma maneira de partido; porque nos outros, que com partido se puserem, se guardará o que com seus senhores, ou amos contratarem.

10. E porque muitos, que viveram a ben­fazer, ou com certo partido, tendo rece­bidos por contemplação dos ditos seus se­nhores, Ofícios e rendas, lhes pedem so­bre isso satisfações de serviços, principal­mente quando são já mortos; mandamos que se a alguns criados das sobreditas pessoas, por fazermos mercê a seus amos, e por seu respeito lhes dermos alguns Oficios, ou rendas, ou alguma coisa outra, ou os tomarmos por nossos criados em algum fôro, ou lhes houveram mercês, ou Ofícios de qualquer outra pessoa, a valia das ditas mercês se desconte na satisfação dos ditos serviços.

        Sobre estre trecho das Ordenações, há uma nota de rodapé que menciona eventuais pagamentos a moças que ingressam em conventos para trabalharem:

 

“Vide Barbosa e Silva nos respectivos com., Cabedo - Dec. 167 n. 3 e 4, e Ag. Barbosa -  Castigationes n. 68.

Phœbo no Aresto 49 diz, que na Suplicação se julgou que as moças que entram em Mosteiro para se recolhe­rem, e servirem o Convento como recolhidas, não podem pedir serviço, por assim estar em costume imemorial.”

        Regulamenta, a Ordenação, o caso de criado ser contemplado em testamento: 

“11. Item, se algum defunto em seu tes­tamento deixar a criado, ou criada, que o servisse, algum legado, não declarando nele que lho deixa liberalmente, além de sua satisfação, mandamos que o dito legado se desconte da soldada e salário, que o tal criado havia de haver, como se o testador assim o declara: porque neste caso queremos que se presuma, que quis antes livrar-se da dívida, a que era obrigado, que fazer doação, que não devia.”

        O comentário a este trecho, em nota de rodapé, é o seguinte: 

“Em regra, diz Corrêa Telles Dout. das Acç. § 381 nota (4), o legado deixado ao criado presume-se com ânimo de doar, e não de compensar a dívida, L. 85 fl. de legat.

Os Juristas distinguiam o débito resultante de causa necessária do da causa voluntária. No primeiro caso o legado compensava a dívida, no segundo não. (Macedo - Dec. 23 e 25).

Vide Barbosa e Silva nos respectivos com., Cabedo - ­p. 1 Dec. 117, Pereira de Castro - Dec. 94, Silva Pe­reira – Rep. das Ords. to. 1 nota (a) pag. 726, Almeida e Souza - Notas a Mello t. 2 págs. 18 e 529, e to. 3 pag. 402 e Coelho da Rocha - Dir. Civ. § 860.”

        Ainda no tocante à remuneração, o Livro 4 das Ordenações regulamenta os casos em que pessoas realizam certos serviços, mas pedem pagamento por outros serviços: 

“12. E porque servindo de Escudeiros, ou Pagens, alegam alguns, quando vêm pedir satisfação de serviços, que serviram de Feitores e Mordomos, ou de Solicitadores a seus amos, para lhes acerescentarem salário; mandamos, que se os tais não foram tomados em nome de Feitores, ou Nego­ciadores de demandas, para não servirem em outra coisa, ou depois os não vieram deputar para os ditos carregos, que por os ditos seus amos os ocuparem algumas vezes em os mandar arrecadar suas tenças juros, moios, ou falar em alguma de­manda, não se lhes acrescente salário. Porque o Escudeiro, Pagem e outro criado deve servir a seu amo em todo o ministério, que lhe mandar.”

        Em notas de rodapé se esclarecem os significados de certos termos, nos quais se fica sabendo o significado da palavra "deputar" e, por inferência, de "deputado": 

Deputar., i. e., designar.

Moios: medida de sólidos, e também de líquidos, mui variável, como se vê no Elucidário. A renda dos aforamentos.

 Menos excedendo suas forças, e não sendo im­próprio das obrigações contraídas.

Vide Barbosa e Silva nos respectivos com., Silva Pe­reira - Rep. dar Ords. to. 4 nota (b) pag. 687, Portugal - de Donat. p. 2 cap. 35 de n. 34 em diante, e Coelho da Rocha - Dir. Civ. § 850, e Corrêa Telles - Dig. Port. to. 2 n. 1224.”


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