Ja falei sobre a função de fiscal da lei que é atribuída ao Ministério Público. Esta função consiste na intervenção nos processos em que o Ministério Público não é parte. Em geral desempenhamos esta função dando opiniões. Estas opiniões não têm força vinculante. Ou seja, o Juiz não precisa levar em conta a opinião dada. Isto significa que a opinião do Ministério Público pode ser ignorada pelo Juiz, pois é suficiente que esta opinião seja resumidissimamente mencionada na Sentença. Donde ser cabível indagar sobre a real utilidade ou necessidade dessa participação. Tome-se como exemplo o art. 75 do Estatuto do Idoso: ali diz-se que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos em que idosos sejam parte, sob pena de nulidade.
Na prática, porém, o idoso já vai à Justiça representado por Advogado. E é o Juiz (o Estado Juiz) que dirá se o idoso tem ou não tem direito. O Ministério Público (Estado-Sociedade), como é obrigado a defender o direito do idoso, deverá dar sua opinião em favor do idoso. Mas pode ocorrer o seguinte: um determinado asilo está maltratando idosos. E, para por um fim a tal situação, alguém noticia o fato ao Ministério Público. Esta notícia, porém, pode correr o risco de demorar para ir adiante, se o Promotor tiver que dar uma opinião num processo em que um idoso, devidamente representado por advogado, esteja pedindo correção monetária numa caderneta de poupança.
Percebe-se, então, que esta intervenção obrigatória do Ministério Público pode, muitas vezes, acabar dificultando o exercício de outras atribuições que só o Ministério Público pode desempenhar. Deste modo, quando algum Deputado Federal ou Senador adiciona num projeto de lei uma intervenção obrigatória do Ministério Público, na qual o Procurador ou Promotor darão apenas uma opinião, num caso em que a parte já tem advogado, esta intervenção muitas vezes pode causar mais demora no processo, sem beneficiar, necessariamente, a parte que, em tese, seria "protegida" pelo Ministério Público.
Nenhum comentário:
Postar um comentário