“10. Outrossim saberá (o Corregedor) se os daquele lugar onde fizer correição, recebem agravos dos Almoxarifes e Escrivães , ou dos Porteiros, Sacadores, ou de outros quaisquer Oficiais, que hajam de tirar e pro¬curar nossos Direitos, agravando o povo, como não devem. E se for por razão de seus Ofícios, diga-lhes que o não façam; e perseverando eles, faça-lho emendar, não conhecendo porém dos feitos; e depois de emendado, faça-o saber a Nós. E isto se entenda, quando no lugar, onde isto acontecer, não estiver Vedor da Fazenda ou Contador, a que pertence; porque se aí estiver, lhe notificará o que se assim faz, para que proveja nisso, como seja emendado.” O Corregedor deveria verificar se eram pagos os “direitos”, ou seja, os tributos devidos ao Rei: “11. E deve saber se alguns poderosos, ou outras pessoas embargam nossos Direitos, ou os retêm sem razão, e fará logo, que se recadem para Nós.” Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII.
O Brasil que eu quero
Há 6 anos
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