Cândido Mendes de Almeida, nas notas ao Título LVIII do Livro 1 das Ordenações Filipinas, explica que Corregedor da Comarca, segundo define Pereira e Souza "era o Magistrado que tinha jurisdição em toda uma Comarca sobre os Juízes dela, os quais lhe deviam dar parte dos casos mais graves que aconteciam, e para eles se recorrendo por agravo dos ditos Juízes."
Extintos pelo art. 18 da Disposição Provisória (Código de Processo Criminal do Império de 1832), foram os Corregedores das Comarcas substituídos pelos Juízes de Direito. Era esse Magistrado o antigo Pretor Romano.
Ao princípio foram conhecidos em Portugal pelo nome de Meirinhos-mores, até que no século XV passaram a ter o nome de Corregedores.
Na parte relativa às Correições, todas as atribuições dos Juízes de Direito foram compendiadas no D. n. 834 - de 2 de Outubro de 1851, podendo-se portanto quase que prescindir da legislação antiga sobre um tal assunto.
Consulte-se sobre a matéria Castro - Prática das Correições, que é uma bem elaborada análise daquele Decreto regulamentar.
Quanto á legislação anterior à Independência do Império e posterior a 1603, consulte-se os Repertórios de Manoel Fernandes Thomaz, e de F.M. de S. Furtado de Mendonça, e Pereira e Souza - Dicionário Jurídico: na palavra - Corregedor.
O Corregedor da Comarca, antes de ir fazer correição, determinava que os Tabeliães do lugar lhe enviassem “as culpas, querelas e informações” que tivessem de qualquer pessoa. Se os Tabeliães não enviassem as culpas ao Corregedor, deveriam entregá-las nos três primeiros dias da correição. A lista tinha que ser escrita e assinada pelo Tabelião e não por outra pessoa.
O Corregedor deveria analisar as culpas (os “inquéritos) e vendo que havia pessoas a serem presas, devia mandar “por seus Alvarás aos Juízes e Alcaides do lugar, onde estiverem os malfeitores, que os prendam. E se algum não for preso por culpa desses Juízes, ou Alcaides, procederá contra eles como for direito. E se alguns Tabeliães lhe sonegarem alguma querela, inquirição, ou outro auto, que a bem de Justiça pertença, quando assim o Corregedor vindo ao lugar lhes mandar pedir, ou as não der todas nos ditos três dias, procederá contra eles a privação dos Ofícios, e qualquer outra pena, que por Direito merecerem. E para certeza de como lhes mostraram, o Tabelião, ou Escrivão fará um rol, conforme ao que se dirá no Título 79: Dos Tabeliães."
O Corregedor da Comarca, antes de ir fazer correição, determinava que os Tabeliães do lugar lhe enviassem “as culpas, querelas e informações” que tivessem de qualquer pessoa. Se os Tabeliães não enviassem as culpas ao Corregedor, deveriam entregá-las nos três primeiros dias da correição. A lista tinha que ser escrita e assinada pelo Tabelião e não por outra pessoa.
O Corregedor deveria analisar as culpas (os “inquéritos) e vendo que havia pessoas a serem presas, devia mandar “por seus Alvarás aos Juízes e Alcaides do lugar, onde estiverem os malfeitores, que os prendam. E se algum não for preso por culpa desses Juízes, ou Alcaides, procederá contra eles como for direito. E se alguns Tabeliães lhe sonegarem alguma querela, inquirição, ou outro auto, que a bem de Justiça pertença, quando assim o Corregedor vindo ao lugar lhes mandar pedir, ou as não der todas nos ditos três dias, procederá contra eles a privação dos Ofícios, e qualquer outra pena, que por Direito merecerem. E para certeza de como lhes mostraram, o Tabelião, ou Escrivão fará um rol, conforme ao que se dirá no Título 79: Dos Tabeliães."
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