domingo, 3 de abril de 2011

Remédio para Defunto

Outro dia soube de um processo que me fez pensar muito na marcha da Justiça: uma pessoa doente entrou com  ação judicial para pleitear ordem que obrigasse a União, o Estado e o Municipio a fornecer-lhe remédio. Ela propos a ação em maio de 2009. Ganhou liminar na Justiça Estadual, determinando que o Poder Público fornecesso o remédio. Morreu em outubro de 2009. Mesmo assim o processo continuou tramitando e iniciou-se a acalorada discussão sobre se a competência era da Justiça Estadual ou da Justiça Federal (coisa complicada entre nós, talvez por resquício da disputa entre competência da Justiça Eclesiásita e Secular, típica dos tempos em que não havia separação entre Igreja e Estado - como era entre nós na Colônia e no Império). Por fim, decidiu-se que a competência para fornecer o remédio era da Justiça Federal e para ela veio o processo em outubro de 2010.
Então foi determinado à pessoa doente que trouxesse mais documentos. Seu advogado trouxe (saberia que seu/sua cliente já estava morto/a?). A parte autora da ação (pessoa doente) foi intimada para praticar um ato. Por óbvio não atendeu à intimação. Finalmente, veio aos autos a certidão de óbito, 1 ano de 3 meses depois do falecimento. Três meses depois de a certidão vir ao processo, este foi extinto.
Culpa de alguém?
De todos: parentes do doente morto, Advogado, Serviço Público em geral (todos nós que atuamos nele),  e, em especial, da falta de interligação dos sistemas. Se informatiza na aparência, mas não na essência. Já teríamos condições de, na hora em que o Cartório do Registro Civil registra o óbito, comunicar o fato a todos os órgãos públicos.  Mas isso não acontece. Temos processos judiciais eletrônicos, e não temos aperfeiçoamento dos serviços públicos mediante o uso da eletrônica.

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