Nas Ordenações Filipinas, os nobres não compareciam ao processo da mesma maneira que os plebeus. A começar pela citação, esta ocorria de forma diferente, o que, provavelmente, já dificultava o início do processo (Livro 3, título I):
"19. Os Infantes, Duques, Marqueses e outros grandes de nossos Reinos, que per antigo estilo e costume de nossa Corte, sendo achados fora dela, são citados per Carta de Câmera para alguma causa, o não devem ser para falarem a ela, per passar de seis meses, nem para a execução da sentença. Porém sendo achados na Corte, podem e devem ser citados pelo Escrivão dante o Julgador, que houver de conhecer, ou conhece do feito; e isto se não entenderá na Rainha."
Mas havia outros privilégios processuais que se reivindicavam para a nobreza, como se pode ver em livro "Privilégios da Nobreza, e Fidalguia de Portugal", de Luiz da Silva Pereira OLIVEIRA, de 1806. Este livro, além de fazer uma lista de privilégios processuais, ainda reivindicava prioridade de acesso aos nobres dos cargos Estatais (ver nas páginas 120 e seguintes aqui). Penso que ainda hoje, no Brasil, há uma classe de pessoas que se imagina nobre e que continua reivindicando privilégios de nobreza, o que explicaria certas revoltas com o princípio da igualdade jurídico-política previsto no art. 5º da Constituição.
Entretanto, não só a nobreza tinha privilégio de foro: também órfãos, viúvas e miseráveis tinham privilégio semelhante (veja-se o link acima - Livro 3, T. I).
"E o órfão varão menor de quatorze anos, e a fêmea menor de doze, e a viúva honesta, e pessoas miseráveis , ainda que sejam autores, têm privilégio de escolher por seu Juiz os Corregedores da Corte, ou Juízes das auções novas na Casa do Porto, sendo do seu distrito, ou os Juízes ordinários do lugar, a que direitamente pertenceria o conhecimento da causa, qual eles mais quiserem. E esta mesma escolha e privilégio terá a viúva, e o órfão nos feitos, que ficarem começados per morte de seu marido, ou pai, ora fosse autor, ora réu."
Órfãos eram os menores de 14 anos cujo pai havia morrido. Esta concessão aos órfãos, viúvas e miseráveis já vinha do Direito Romano, como explica Francisco C. Boy em interessante texto (UTILIZACIÓN PRAGMÁTICA DEL DERECHO ROMANO EN DOS MEMORIALES INDIANOS DEL SIGLO XVII SOBRE EL PROTECTOR DE INDIOS).
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