terça-feira, 5 de outubro de 2021

Processo parado por negligência das partes

 Nas Ordenações Filipinas (Livro 3, Título 1, item 15), se as partes deixassem o processo parado por seis meses, deveria haver nova citação. Mas, note-se, a permissão de inércia era de seis meses. Hoje, a permissão passou para um ano:

As Ordenações:

"15. E depois que passam os seis meses sem se falar ao feito, não estando concluso, ou estando concluso um ano na mão do Escrivão , sem se falar a ele, não se pode tornar a falar nele, até que a parte seja novamente citada."

O CPC de 2015:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;"

Mas a citação sempre teve deveria ser feita de dia:

As Ordenações

"16. Toda a citação deve ser feita de dia, em quanto o Sol durar. E sendo feita antes que o Sol saia, ou depois que se ponha, não valera coisa alguma."

No CPC de 2015 não há disposição específica, mas dá-se preferência ao dia claro: 

"Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."



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