6 - Doações
As doações eram objeto de extensa regulamentação no livro 4 das Ordenações Filipinas. Havia diversas formalidades para que certas doações produzissem efeito e, no tocante às mulheres, a legislação fazia diversas restrições e estabelecia tantas outras condições. Até porque a mulher casada era considerada incapaz e ficava sob uma espécie de tutela do marido, como se pode ver nas transcrições abaixo. Estavam também regulamentadas as doações que os homens casados faziam às suas amantes (a expressão então usada era "barregãs).
TÍTULO LXII
Das doações[1], que hão de ser insinuadas[2].
Todas as doações, assim de bens móveis, como de raiz, como de uns e outros juntamente, que passarem de trezentos cruzados ou sua valia, serão insinuadas e aprovadas per Nós, ou per os Desembargadores do Paço. E não sendo insinuadas, não valerão, salvo até a quantia de trezentos cruzados: e quanto ao mais, que passar da dita quantia, não valerão, nem terão vigor, como se nunca fosse feitas. E isto queremos que haja lugar nas doações feitas per varões.
E as doações feitas por mulheres, que vivam per si, quer solteiras, quer viúvas, que passarem de cento e cinquenta cruzados, ou sua valia, que cada uma valer ao tempo, que for feita, serão insinuadas; e a que o não for, valha somente em quanto chegar à quantia de cento e cinquenta cruzados, e no que passar, não valha, nem tenha efeito, como se feita não fosse.
TÍTULO LXIII
Das doações e alforria[3], que se podem revogar por causa de ingratidão.
As doações puras e simplesmente feitas sem alguma condição, ou causa passada, presente, ou futura, tanto que são feitas per consentimento dos que as fazem, e aceitação daqueles, a que são feitas, ou do Tabelião, ou pessoa, que per Direito em seu nome pode aceitar, logo são firmes e perfeitas, de maneira que em tempo algum não podem ser revogadas. Porém, se aqueles, a que foram feitas, forem ingratos contra os que lhas fizeram, com razão podem per eles as ditas doações ser revogadas por causa de ingratidão. (...)
(...)
6. Se alguma mulher depois da morte de seu marido fizer doação a algum de seu filho, que dele tenha, e depois da doação se casar com outro marido, se depois esse filho for ingrato contra ela, poderá ela revogar essa doação por cada uma destas três causas de ingratidão somente.
A primeira, se esse filho insidiou a vida de sua mãe.
A segunda, se pôs às mãos irosamente nela.
A terceira, se ordenou alguma coisa em perda de toda sua fazenda.
E não poderá revogar essa mãe em outro caso algum a doação, feita a seu filho, por outra causa de ingratidão; por quanto é presunção de Direito, que, pois ela se casou com outro marido depois da doação feita, facilmente a seu requerimento se moveria a revogá-la: e, portanto lhe foram coarctadas as causas de ingratidão, porque pudesse revogar a dita doação.
(...)
TITULO LXIV.
Da doação de bens móveis, feitas pelo marido sem outorga da mulher.
Para que os maridos não dêem os bens móveis, ou dinheiro em prejuízo de suas mulheres, mandamos que se os maridos derem, ou fizerem doação em suas vidas de alguns bens móveis, ou dinheiro[4] a algumas pessoas sem consentimento de suas mulheres, que o que assim derem se desconte, quando o Matrimônio entre eles for separado, na parte e quinhão do dito marido[5], ou de seus herdeiros. Porém, isto não haverá lugar nas doações remuneratórias[6], ou de esmolas, que o marido fizer, porque as poderá fazer dos bens móveis sem consentimento de sua mulher, salvo se as ditas doações, ou esmolas forem imensas[7], porque então ficará sua direito resguardado à mulher, se o tiver, para as desfazer.
TITULO LXV.
Da doação feita pelo marido à mulher, ou pela mulher ao marido[8].
Se o marido fizer doação à sua mulher, ou a mulher a seu marido, depois de recebidos[9], posto que entre eles não interviesse cópula, poderá o doador revogar essa doação, quando quiser[10]. E posto que a não revogue, se o que a fez, não tinha a esse tempo filho algum[11], e depois lhe veio a nascer de entre ambos, fica logo[12] essa doação revogada per o nascimento do filho[13].
E por tanto a coisa doada se partirá por falecimento de cada um deles entre os herdeiros do defunto e o que vivo ficar.
E assim se fará, quando a doação fosse feita antes que fossem casados, e depois per casamento fossem seus bens entre eles comunicados, segundo o costume do Reino; porque em estes casos e outros semelhantes será a coisa doada trazida à partição com os herdeiros do morto, assim como fora, não sendo feita a tal doação.
1. E se o marido fez doação à sua mulher, ou ela a ele, sendo casados, e o que a fez, morrer abintestado sem herdeiros legítimos, descendentes, ou ascendentes, e sem até o tempo da morte revogar a doação, fica essa doação confirmada, em quanto não passar a quantia, em que é necessária nossa confirmação, como dissemos no Tit. 62: Das doações, que hão de ser insinuadas per Nós.
(...)
3. E se no caso acima dito fosse a doação feita em tal modo, que logo em vida de ambos valesse per Direito[14], assim como quando o que faz a doação, não é por ela feito mais pobre, ou a quem é feita, não é, por ela feito mais rico, ou em qualquer outro caso, em que tanto que a doação é feita pelo marido à mulher, ou per ela a ele, logo é per Direito valiosa:
(...)
TÍTULO LXVI.
Da doação, ou venda, feita por homem casado a sua barregã[15].
Se algum homem casado der à sua barregãa alguma coisa móvel, ou de raiz, ou a qualquer outra mulher, com que tenha carnal afeição, sua mulher poderá revogar e haver para si a coisa, que assim foi dada; e mandamos, que seja recebida em Juízo a demandar a dita coisa sem autoridade e procuração do marido[16], quer a esse tempo seja em poder do marido, quer apartada dele; e essa coisa que ela assim demandar e vencer , queremos que seja sua própria in solidum, sem seu marido haver em ela parte, e que possa fazer dela tudo o que lhe aprouver, assim e tão perfeitamente como se não fosse casada.
E tudo isto, que temos dito na doação, feita pelo homem casado à sua barregãa, haverá lugar na coisa, que por ele a ela for vendida, ou apenhada, ou per outro qualquer modo traspassada, ou que a barregãa, fugindo-lhe, levasse furtada, ou roubada; e em estes casos a mulher a poderá demandar e haver, sem por ela pagar preço algum. Porque de presumir é, que a tal alheação foi feita conluiosamente, por o marido defraudar sua mulher[17].
A qual demanda ela poderá fazer em todo o tempo, que estiver com o marido sob seu poder; e sendo apartada dele por morte, ou por qualquer outra maneira, a poderá fazer do dia, que o tal apartamento for feito, a quatro anos cumpridos; e morrendo a mulher em vida do marido, e ficando-lhe filhos, ou outros descendentes, ou ascendentes, eles poderão isso mesmo demandar a dita coisa até quatro anos, contados do dia que a mãe morreu[18]. O filho natural de peão só podia reclamar sua legítima (sua parte na herança, ou num tesdtamento) se fosse filho de mulher solteira, sem impedimento de casar (nota de rodapé ao TITULO LXXXII (“Quando no testamento o pai não faz menção do filho, ou o filho do pai, e dispõem somente da terça”). Um testamento poderia ser questionado se, ao ser feito, a mulher do testador estivesse grávida: se ele soubesse da gravidez (“sua mulher estava de esperanças”) e não testasse em favor do nascituro, o testamento seria nulo; se ele não soubesse da gravidez, o testamento seria roto. Mas se o nascituro nascesse “monstro, ou aborto” isto não “rompe o testamento” (nota de rodapé ao Título LXXXIII).
[1] A doação, segundo Agostinho Barbosa, é a concessão de alguma coisa não vedada, feita por mera liberalidade, e com ânimo de transferir irrevogavelmente o respectivo domínio (Portugal - de Donation. præl. 1 n. 40, e Lima com ao pr. desta Ord. n. 1).
O que dá ou transfere o domínio do objeto, chama-se doador: o que aceita, doado ou donatário.
A característica da doação é ser gratuita; se o perde, tem outro nome o contrato.
Por essa causa são interpretadas restritamente.
A doação pode ser pura ou modal, mas neste caso a denominam os Juristas imprópria ou relativa: como o dote para casamento, a remuneratória, etc.
Antes de aceita pelo donatário é a doação como o testamento um ato unilateral. Depois de aceita, além de bilateral é contrato gratuito e consensual.
As doações regem-se sempre pelo Direito Civil porque nunca constituem atos de comércio, cuja característica é a especulação, i. e., a intenção de obter lucro ou ganho pecuniário. As doações fraudulentas dos negociantes falidos (Cód. Com. art. 827 n. 1 e 828) são da competência dos Tribunais Civis.
T. de Freitas na nota (2) ao art. 411 da Consol. diz o seguinte:
«Como a alforria gratuita tem analogia com a doação, considerada esta como ato unilateral antes de aceita pelo donatário, e como ato bilateral depois de aceita; segue-se que as cartas de alforria que por falecimento do Senhor são achadas entre os seus papéis, sem que delas tivessem conhecimento os escravos libertados, não produzem seus efeitos legais senão depois do falecimento.
«Os filhos pois de uma escrava libertada nestas circunstâncias, nascidas antes de ter a carta de alforria produzido seus efeitos, antes de ser conhecida, como se estivesse in mente reposta, são escravos.»
Rebouças nas Obs. a este art. mostra, argumentando com o § 7 do t. 63, que as alforrias não dependem como as outras doações do aceite do donatário, e por tanto que não só os escravos alforriados ficam desde o momento em que se passam as respectivas cartas, livres, como a sua descendência, nascida dessa época em diante.
Coelho da Rocha - Dir. Civ. § 750 escólio diz o seguinte:
«As doações e os testamentos são os dois meios, que se empregam para dispôr dos bens em favor dos sucessores: tanto em um como no outro, se podem impor condições, modo, substituições, e outras quaisquer cláusulas, que não sejam tolhidas pelas Leis.
«Daqui é fácil achar a razão, porque em muitos dos Códigos modernos se trata no mesmo art. a doutrina das doações e testamentos; e o motivo, porque nos Tratados dos Praxistas, e muitas vezes nas Leis, se encontram confundidos os legados com a doações: porque na verdade uns e outros contém a liberdade do Testador ou doador, e somente diferem em que na instituição ou legado não intervém a aceitação, e na doação, sim.
«Nas nossas Leis esta matéria de doações não é exposta com a miudeza e importância que ela merece.
«Apenas no liv. 4 das Ords. desde o tit. 62 até 66, transcritas das anteriores, estão lançadas algumas disposições sobre a insinuação, sobre a revogação por ingratidão, sobre as doações entre cônjuges, sobre as doações às concubinas, ou sobre as de bens de raiz feitas pelo marido sem outorga da mulher.
«O mesmo defeito se encontra nos Praxistas.
«Podem sobre esta matéria ver-se alguns lugares de Portugal - Donationibus Regiis, principalmente a parte 1 do liv. 1. Nas obras de Guerreiro acham-se disseminados alguns princípios: e Lobão tocou este objeto nas Notas a Mello liv. 2 t. 10 § 4.»
[2] Insinuadas. Esta expressão em Jurisprudência tem significação especial.
Insinuar significa registrar nas atas públicas. E referindo-se às doações, significa fazê-las aprovar pelo Governo.
A Lei de 25 de Janeiro de 1773, regulou a matéria das insinuações, derogando a doutrina desta Ord., declarando-se por compilada nesta Ord. a única exceção das doações régias, que somente foram reservadas na Ord. Manoelina do liv. 4. t. 54, como se esta fosse naquela incorporada em toda a sua extensão.
Essa exceção constitui o § 2 da mesma Ord. e se acha assim redigida:
«E quanto é às doações por Nós feitas mandamos, que tanto que por Nós forem assinadas, ou por nossos Oficiais que para elo são deputados, e asselados com nosso selo, e passadas por nossa Chancelaria, sejam firmes e valiosas sem outra insinuação, porque os atos por Nós feitos não requerem outra alguma solenidade de Direito.»
Vide sobre as insinuações a análise completa que fez da Lei de 25 de Janeiro de 1775, e do Assento de 21 de Julho de 1797, Almeida e Sousa no Fascic. to. 1 Diss. 3.
[3] Alforria. Esta palavra vem do Árabe al-horria, significa a liberdade do cativeiro, concedida ao escravo. No sentido figurado significa o estar livre de qualquer encargo ou opressão.
Carta de alforria, o título concedendo a liberdade.
As alforrias, como em outro lugar já notamos, não são propriamente doações.
T. de Freitas na Consol. art. 417 § 3 nota diz o seguinte:
«Não são propriamente doações (Savigny – Tratado de Direito Romano § 148), por que uma das partes abandona uma porção de seus bens, e a outra adquire sua liberdade.
«Sem dúvida (palavras do cit. Savigny) o senhor que liberta um escravo sacrifica por liberalidade uma propriedade verdadeira, e de seu lado verificam-se as condições essenciais da doação. O escravo libertado recebe o único benefício que um homem pode fazer a outro, porém o senhor não transmite ao libertado a propriedade do escravo.
«Esta propriedade fica completamente aniquilada, e a alforria cria um homem livre, um sujeito capaz de direito.
«A alforria testamentária ou entre vivos, não era uma doação, e nunca se lhe aplicou a insinuação. Se no Direito Romano se a tem chamado donatio, é no sentido impróprio desta palavra.»
Vide sobre esta matéria a mesma obra art. 42 e nota respectiva, que é importante; e sobretudo Perdigão Malheiros no seu Ensaio histórico jurídico e social, intitulado a Escravidão no Brasil em diferentes lugares.
É trabalho de muito merecimento, e digno de ser consultado, enquanto a escravidão durar em nosso País.
[4] Bens móveis ou dinheiro.
Ergo, diz Barbosa com. n. 6, o dinheiro não se computa como bem móvel.
Vide também sobre esta diferença o mesmo Barbosa – com ao tit. 66 n. 3.
Borges Carneiro no Dir. Civ. liv. 1 t. 12 § 119 n. 7 diz o seguinte:
«Sobre alienar bens móveis ou gastar dinheiro se permite na prática, por costume, ao marido maior liberdade do que geralmente tem qualquer sócio pelas leis do contrato da sociedade, pois é cabeça de família, e se nisso quiser proceder-se com rigor, se ocasionarão muitos pleitos, e se atropelará a honra do matrimônio.»
[5] Quinhão do dito marido.
«Isto é, diz T de Freitas na Consol. art. 129 nota, findo ou separado o matrimônio se descontará a importância dos bens doados na meação do marido.
«Quid, se a importância dos bens doados for superior às forças da meação? As palavras finais da Ord. do liv. 4 til. 64, tratando das doações imensas – se o tiver para as desfazer, indicam que a mulher neste caso pode demandar aos donatários a restituição dos bens doados.
«Isto se deve entender só na parte do excesso da meação do marido, e os donatários podem indenizar com dinheiro.
«Esta disposição é compreensiva da alforria gratuita de escravos do casal, ou porque o marido receba tudo o valor do libertado, ou parte dele? Se receber todo o valor, não é aplicável a disposição do art., se recebe somente parte dele, procede a disposição do art. quanto à parte remitida.
«Pode a mulher sem consentimento do marido libertar escravos do casal? Absolutamente não, ainda que a alforria não seja gratuita.»
Borges Carneiro no Dir. Civ. liv. 1 t. 12 § 121 n. 1 partilha idêntica opinião. E em nota diz:
«Sem razão Phœbo na Dec. 180 cit. de n. 22 em diante, pretendeu mostrar ser válido o contrato sobre móveis; reconhecendo contudo ser esta a prática de julgar. A proposição do texto na Espanha é expressa na lei 54 do Toro.»
[6] Remuneratórias.
Vide Barbosa com. n. 7, Ag. Barbosa nas Castigat. n. 218 e 219 e Borges Carneiro – Dir. Civ. liv. 1 t. 12 § 119 n. 6.
0 mesmo Jurista no liv. 1 t. 12 § 121 n. 5 - diz, que a mulher não pode fizer pequenas doações, ainda em remuneração ou por esmola, ou por outras causas pias, contra a opinião de Barbosa, e Lima nos com. n. 8 e 9.
E fazendo-as, continua o dito Jurista, se meterão em conta na sua parte quando se fizer a partilha do casal, por argumento da Ord. deste liv. t 64 (Mello Freire – Inst. liv. 2 t. 8 § 19, Cabedo p 1 Dec. 106 n. 4, Rep. t. 2 pag. 165 vb. doação, Pegas - Forens. cap. 38 n. 29, Phœbo – Dec. 98 n. 29):
«Não obstante a oposta opinião do mesmo Phœbo Dec. 180 n. 1, 2, 7 e 8 repugnante a si mesmo. Vide § 123 desta obra (Dir. Civ.) n. 1, 9, 10, 11 e 12.»
E em nota diz:
«E no casamento dotal poderá, sem o marido, fazer esmolas dos bens dotais ou parafernais? Vide os Doutores citados no Rep. to. 3 nota (a) à pag 615 vb. mulher, e § 151 do mesmo Dir. Civ. n. 2.»
[7] Imensas
Salvo, diz Borges Carneiro, se doar em remuneração, ou por esmola Ord cit t. 64, Rep. cit. pag. 165, e Cabedo – Dec. 106: com tanto que essa doação não seja imensa, scilicet, que não caiba na sua parte; pois fica então salvo a mulher o direito para a desfazer cit. tit. 64 e Pegas - Forens. cap. 31 n. 56.
Vide Reynoso – Obs. 28 n. 6.
[8] Vide nota (3) à Ord deste liv. t. 62 , e sobre tudo Borges Carneiro - Dir. Civ. liv. 1 t. 16 § 153 e 154.
Esta Ord. tem pouco uso entre nós, porque em geral os casamentos se fazem segundo o costume do Reino, em que se dá o regime da comunhão.
Ora, como se sabe, a doação torna-se inútil neste regimen, porque pelo fato do casamento os bens logo se comunicam (Borges Carneiro - Dir. Civ. liv. 1 t. 16 § 154 n 10, T. de Freitas - Consol. art. 136 notas).
Assim ela se não entende:
1.° Na doação entre casados por carta de metade; mas somente por dote e arrhas ou com pacto exclusivo de comunhão.
2.º Na doação entre - esposos, pois trata dos já casados.
3.° Na doação entre o concubinário e sua concubina.
Cumpre notar que esta Ord. procede somente na doação, e não em outros contratos entre os cônjuges, a menos que não sejam simulados para a defraudar.
Na dúvida não se presume doação; e portanto se o marido deu à mulher peças de ouro ou prata, pedras preciosas, etc. (o contrário nos vestidos de uso cotidiano), se entendem prestadas para seu ornato temporário, e não doadas.
É nulo o pacto que os cônjuges poderão fazer doações entre si durante o matrimônio (Borges Carneiro - Dir. Civ. liv. 1 t. 16 § 154 ns. 13, 14 e 15).
0 mesmo Jurisconsulto, em nota ao § 1 de § 154, diz o seguinte:
«A doação de um ao outro cônjuge foi primeiro absolutamente proibida pela idéia da identidade das pessoas dos cônjuges, e pela semelhança do poder paterno que se supunha ter entre eles. Cessando com o tempo estas razões, se conservou a proibição, um pouco modificada, pela principal razão de que o amor conjugal não levasse os cônjuges a despojarem-se reciprocamente de seus bens, ou pelo contrário não precisassem conciliar-se por dinheiro. Heineccio, to. 4 § 214 e segs.
[9] Doação... depois de recebidas.
Esta Ord. Compreende: 1- as doações feitas depois de contratado o casamento, bem que antes da cópula, nunca as anteriores, e nem as feitas depois de já dissolvido o casamento. 2 - a nomeação do prazo dotal que a mulher fizer ao marido.
Esta espécie julgou-se compreendida nesta Ord., o que se confirma pela morte do nomeante (Silva Pereira – Rep. das Ords. to. 3, nota. (b) à pag. 438 e nota do Des. Oliveira)
Borges Carneiro, no Dir. Civ. liv. 1 t. 16 § 154, n. 21 aponta as seguintes exceções a esta Ord.:
«Excetuam-se desta lei, diz ele, e são valiosas logo em vida do doador, aquelas doações que o Direito Romano excetuou, aprovadas expressamente na Ord. deste tit. § 3, para onde nos remetemos.
[10] Quando quiser.
Tem portanto o cônjuge doador a liberdade de em qualquer tempo de sua vida revogar a doação ao outro cônjuge, ainda mesmo depois da morte deste.
Mas o herdeiro do cônjuge doador somente pode revogar a doação, se provar que ele em sua vida se arrependera de a ter feito. Vide Corrêa Telles -Dig. Port. to. 3 art. 149.
[11] Filho algum.
Coelho da Rocha no Dir. Civ. § 761 diz o seguinte:
«A doação fica nula ipso jure pelo nascimento do filho, cit. Ord. ibi. - logo; e por isso pode a doador (sic) intentar ação de nulidade.
1 .° Ainda que o filho tenha morrido (Lobão - Notas a Mello liv. 2 t. 10 § 5).
2.º Bem como os seus herdeiros, se o doador não cuidou em sua vida a revoga (Valasco - Cons. 31 n. 7 e Cod. Civ. Francês art. 964).
«Sendo revogada por esta causa, os bens doados revertem livres de todos os encargos, com os frutos desde o nascimento do filho (Cod. Civ. Francês arts. 962 a 963).»
E no escólio acrescenta:
«Como os filhos naturais dos plebeus para os efeitos da sucessão são equiparados aos legítimos, parece consequente atribuir ao seu nascimento o efeito da revogação.
«Como também a lei positivamente decreta a revogação – logo: não aparece motivo para suspender este efeito pela morte do filho, ou por não ter o doador tentado em sua vida a ação competente.
«Entretanto o contrário é seguido pelo sábio autor do Dig. Port. to. 3 arts. 144, 147 e 149.»
Vide Silva Pereira – Rep. das Ords. to. 2 nota (a) à pag. 175 no § nota tamen.
Corrêa Telles nos arts. citados exprimem-se por essa forma:
«Os filhos naturais nascidos depois da doação não a revogam, ainda que venham a ser perfilhados. O que também sustenta Barbosa com. n. 14, e Lima no com. ns. 13 e 14, de conformidade com a presente Ord. nas palavras – nascer de entre ambos.
Vide também Guerreiro – do Invent. liv. 4 cap. 7 de n. 120 usque 123.
«Em contrário, se vêm a ser legitimados por subsequente matrimônio.»
Lima no com. n. 14 declara que a legitimação per rescriptum Principis não revoga doação.
Diz ainda Corrêa Telles:
«Se o filho que fazia revogar a doação, morreu antes que o doador pedisse a restituição dos bens doados, a doação recobra a primeira validade.»
Doutrina que não pode ter cabimento nas doações especiais desta Ord.
[12] Fica logo.
A doação nestes casos fica tacitamente revogada, e se anula ipso facto (Silva Pereira – Rep. das Ords. to. 3 nota (b) à pag. 437).
E também:
1.º Se entre os cônjuges sobreveio divórcio, ou ódio grave.
2.º Se o doador alienou, dotou, ou legou a outrem a coisa doada (Opinião comum no Rep. to. 2 pag. 167 e 168).
E vista a nulidade da doação, em qualquer tempo pode ser reinvidicada, e não existindo, a respectiva estimação (Borges Carneiro – Dir. Civ. liv. 1 t 16 § 154 n. 8.)
[13] Fica logo.
A doação nestes casos fica tacitamente revogada, e se anula ipso facto (Silva Pereira – Rep. das Ords. to. 3 nota (b) à pag. 437).
E também:
1.º Se entre os cônjuges sobreveio divórcio, ou ódio grave.
2.º Se o doador alienou, dotou, ou legou a outrem a coisa doada (Opinião comum no Rep. to. 2 pag. 167 e 168).
E vista a nulidade da doação, em qualquer tempo pode ser reinvidicada, e não existindo, a respectiva estimação (Borges Carneiro – Dir. Civ. liv. 1 t 16 § 154 n. 8.)
[14] Vide nota (1) ao pr. desta Ord.
T. de Freitas na Consol. art. 143 nota, diz o seguinte:
«Aprova-se aqui o Direito Romano, que excetuava diversos casos em que a doação entre os Cônjuges era logo válida em vida do doador. Esses casos vêm compendiados em Borges Carneiro – Dir. Civ. liv. 1 t. 16 § 154 ns, 21 e seguintes, e não têm atualmente o menor uso.»
Não obstante esta declaração aqui os reproduzimos para conhecimento do leitor, e por interesse histórico.
E são as seguintes
1. A doação mortis causa, a herança, o legado.
2. A que não faz o doador mais pobre, ou o donatário mais rico (Rep. to. 2 pag. 176).
Como é a remuneratória: v. g. a que o marido faz a mulher como em recompensa da sua nobreza, etc., pois fica como em lugar de arrhas (opinião comum em Pegas – Forens. to 3 cap. 36 n. 18, e Valasco – Cons. 178 n. 14): a de pouco valor, ou que consiste em módicos presentes, em espórtulas para os parentes do cônjuge donatário (Hein. § 221 e 222), ou em serviços feitos a El-Rey pertencentes ao doador (Oliveira no Rep. to. 2 pag. 176): ou que se faz em certos dias solenes, especialmente sendo módicas,
3. A que se faz por comiseração ou necessidade (Hein.§ 217): como para reparar casas, para remir do cativeiro, da escravidão, do degredo (Hein. § 222).
4. A que se faz por causa do divórcio (Idem).
5. A que a mulher fizer para o marido conseguir alguma dignidade (idem).
6. A que é confirmada com juramento; Strykio § 8: o que procede do Direito Canônico; e é inadmissível em Portugal.
A máxima parte destes casos se acha apontada por Barbosa com.
[15] Vide Ord. do liv. 5 tit. 29 § 1 e nota (3) a rubrica da Ord. deste liv. t. 62 e Barbosa no com.
Barregã, i. e., mulher amancebada.
«Antigamente na Espanha, diz Moraes no Dicionário, era mulher legítima, que por desigual em nobreza não gozava dos direitos, e foros do marido: n'outras partes da Europa era a mulher da mão (manca) esquerda, ou por que o marido lh’a dava ao casar, ou a trazia à sua esquerda, lugar menos honroso.»
Consulte-se a nota (1) à rubrica da Ord. deste liv. t. 47
Viterbo no Elucidário exprime-se por esta forma:
«Barregã. Concubina, manceba, mulher que procura filhos, ou faz diligencia para isso fora do santo matrimonio.
Os filhos assim gerados se chamavam filhos de Guança, Gança, ou Ganhadia, como espúrios e ilegítimos.
Alguns escrevem Barregãa, e Barregão: homem ou mulher amancebados.
«Porém antigamente se chamavam assim o homem ou a mulher que estavam no vigor de sua idade.
«Ao amancebamento e concubinato, chama a nossa Ordenação Barreguice, e determina no liv. 5 t. 28 § 5.
Também Barregão foi apelido em Portugal, de que hoje se não faz uso por haver prevalecido o abuso desta palavra.»
[16] Sem autoridade e procuração de seu marido.
Sendo a mulher casada considerada pessoa incapaz não pode estar em Juízo sem assistência ou autorização, ou suprimento dessa autorização pelo Juiz, é esta uma das exceções à mesma regra.
As outras exceções acham-se compendiadas por T. de Freitas na Consol. art. 147 nota (3).
Consulte-se também os arts. 426, 427, 428 e 429 da mesma obra.
[17] Não tem porém lugar esta disposição:
1.º Na alienação feita por ato de última vontade; pois a lei se entende da concubina que o é ao tempo da doação, e cumpre provar que neste tempo havia o concubinato (Pegas – Forens. t. 7 cap. 247 n. 2, e Rep. to. 1 pag. 269 vb Barregã).
2.º No que o marido lhe dá a titulo de soldada ou paga do seu serviço.
3.º Se a concubina foi por ele deflorada, pois lhe deve a satisfação da virgindade (Pegas – Forens. to. 3 cap. 247 n. 7 e 10).
Consulte-se Borges Carneiro – Dir. Civ. liv. 1 t. 12 § 119 de n 9 a 16, e t. 15 § 140, e t. 17 § 160. E no n. 5 deste § diz o mesmo Jurista o seguinte:
«Aquisições da concubina. Na dúvida o que a concubina adquire, se não presume adquirido dos bens ou doação do concubinário (como acontece com a mulher casada), mas antes por meio ilícito, ou por outra via.»
[18] Borges Carneiro no § 160 n. 2 supracitado diz o seguinte:
«Quanto aos outros concubinários, não há lei Romana ou pátria que lhes proíba fazerem entre si doações, ou instituírem-se herdeiros ou legatários (Pegas – Forens. to. 3 cap. 28 n. 926).
«Nem o concubinário pode portanto recobrar o que deu à sua concubina (Rep. to 2 pag. 169 vb. doação).
«Contudo vulgarmente estende-se aos Militares, Advogados, Clérigos, Cavaleiros das Ordens e fidalgos a proibição de doar às suas concubinas, que a Ord. liv. 4 tit. 66 fez aos casados, porque no Direito Romano há a mesma proibição (Rep. to. 2 pag. 169 vb doação feita, Pegas – Forens. to. 7 cap. 247, Mello Freire – Inst. liv. 2 t. 10 § 6, Gama – Dec. 226, etc.).
Em nota diz o mesmo Jurista o seguinte :
«Contudo Strykio (liv. 24 t. 1 § 9 e 18) por argumento de uma lei Romana se inclina a pensar que hoje se deve reputar nula esta doação (refere-se à dos outros concubinários não casados), por ser o concubinato proibido, no exemplo do matrimônio nulo no qual o Direito Romano reprova contudo a doação entre os conjuges. Este argumento parece demasiadamente sutil.»

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