sábado, 20 de abril de 2013

ACP para fila de cirurgias do SUS


ACP Nº 5003871-63.2013.404.7205

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República João Marques Brandão Néto, propôs uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE SANTA CATARINA, os municípios de APIÚNA, ASCURRA, BENEDITO NOVO,  BLUMENAU, DOUTOR PEDRINHO, GASPAR, ILHOTA, INDAIAL, LUIS ALVES, POMERODE, RIO DOS CEDROS,  RODEIO, TIMBÓ, objetivando dar transparência às filas de pedidos de prótese, órtese, exames e cirurgias a serem custeados e realizadas pelo SUS.
As providências que o MPF em Blumenau vem tomando nos procedimentos que tratam do acesso do cidadão à saúde podem ser classificados em cinco grupos, todos tendo como denominador comum a prestação inadequada do serviço de saúde pelo SUS: (I) pedido de fornecimento de medicamentos; (II) pedido de realização de cirurgias; (III) pedido de realização de exames médicos; (IV) pedidos de próteses com cirurgia; (V) pedidos de próteses sem cirugia.
Quanto aos procedimentos que tratam de pedido de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, a praxe adotada é o ajuizamento de Ação Civil Pública para que a pessoa doente receba o remédio.
Quanto aos procedimentos referentes a pedido de exames, próteses e de cirurgias, entende-se que, por regra, devem ser respeitadas as filas para realização de exames, obtenção de próteses e realização de cirurgias. Desse modo, a atuação do Ministério Público Federal deve ser, a princípio, tão somente para investigar se tais filas respeitam critérios de publicidade, impessoalidade e racionalidade. É que, diferentemente das demandas por medicamento - nas quais o óbice na prestação tem fundamento meramente financeiro, as demandas por cirurgia, próteses e exames têm óbices estruturais, como a insuficiência de leitos, o limite da capacidade de hospitais/clínicas (públicos ou conveniados) para realizar determinado exame ou cirurgia, ou mesmo a insuficiência de profissionais habilitados ou equipamentos para fazer a cirurgia ou o exame pretendido, ou, ainda, para a adaptação à prótese.
É por tal motivo que, por regra, nos casos de pedidos de exames, próteses e cirurgias que chegam individualmente ao Ministério Público Federal, restringe-se a averiguar o funcionamento da fila.
Como preparação para o processo, o MPF indagou aos Municípios de sua área de atribuição (acima relacionados) como eram administradas as filas para cirurgias do SUS. As respostas raramente esclareciam inequivocamente como funcionavam as filas, quem era o responsável pelo seu gerenciamento, bem como a previsão para o atendimento daquele caso.
Com o aprofundamento das investigações, descobriu-se que muitas das filas para a realização de procedimentos no âmbito do SUS eram controladas pelos próprios médicos que realizavam os procedimentos. Houve casos, inclusive, que as filas eram desrespeitadas a pedido de políticos ou cabos eleitorais.
Enfim, o que o MPF pretende por si, ou pela tutela jurisdicional, não é furar filas de cirurgia, decidir sobre questões relativas à prioridade de pacientes, ou alterar ordem da lista de espera. Nada disso. O MPF pretende, apenas, que as listas de espera sigam critérios impessoais e transparentes, e que seja documentada a decisão sobre pacientes prioritários e sobre a alteração da ordem da fila de espera. Evidentemente que tal decisão compete a médicos, mas que estes médicos deixem registrado o motivo que os fez eleger determinado paciente como prioritário ou que os fez alterar a ordem da fila de espera. Esta imposição de obrigatoriedade de registro é mera consequência da formalidade que devem seguir os atos da administração pública e, quando um médico decide sobre as filas de espera de cirurgia custeadas pelo SUS, está agindo em nome da administração pública e deve seguir os princípios que norteiam esta administração pública. 
Sobre o SISREG, constam no http://www.portalsisreg.epm.br/conteudo/oque.htm?mm=none, http://www.portalsisreg.epm.br/conteudo/quemequem.htm, e http://www.portalsisreg.epm.br/conteudo/regulacao.htm?mm=8 os seguintes registros:
O Sisreg

O Sisreg é um sistema de informações on-line, disponibilizado pelo DATASUS, para o gerenciamento e operação das Centrais de Regulação.

É um programa (software) que funciona através de navegadores instalados em computadores conectados à Internet.

O Sisreg é composto por dois módulos independentes, a Central de Marcação de Consultas (CMC) e a Central de Internação Hospitalar (CIH).

O Portal Sisreg

O Portal Sisreg é um espaço on-line para apoio à implantação das Centrais de Regulação, desenvolvido pelo Departamento de Informática em Saúde da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).

É uma ferramenta de capacitação dos recursos humanos das secretarias de saúde e estabelecimentos que fazem parte da Central de Regulação.

Usuários

O Sisreg é operado, de um lado, por profissionais das secretarias municipais e estaduais de saúde, e de outro, por profissionais das unidades de saúde.

PERFIS DE USUÁRIOS
O Sisreg pode ser operado por diferentes usuários e foi concebido para ser usado por:

-gestores das secretarias estaduais e/ou municipais de saúde
-médicos reguladores e autorizadores
-técnicos/administradores de tecnologia/informática
-administradores de unidades prestadoras
-pessoal de atendimento e videofonistas
MS/DATASUS e MS/SAS
O Sisreg é um software do Ministério da Saúde, desenvolvido pelo DATASUS, a pedido da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS).
DIS/UNIFESP
O desenvolvimento, implementação e implantação do Sisreg são resultado da parceria entre o DATASUS e o Departamento de Informática em Saúde da Universidade Federal de São Paulo.
REGULAÇÃO NO SUS

Por que a regulação é importante para garantir o acesso aos serviços de saúde:

- as vagas hospitalares costumam ser preenchidas sem considerar a gravidade do estado de saúde do paciente;
- profissionais de saúde reservam leitos com base na influência pessoal;
- estabelecimentos de saúde passam a recusar pacientes do SUS repentinamente;
- municípios de referência recebem pacientes de outros municípios, comprometendo o seu orçamento e a capacidade de atender sua própria população;
- os serviços de marcação de consultas e exames são ineficientes para atender a demanda;
- a população sobrecarrega os serviços de atendimento dos prontos-socorros com casos não urgentes, em virtude das dificuldades de acesso ao sistema de saúde;
- os pacientes são encaminhados de modo assistemático.

Para resolver tais problemas, é necessário instituir a Regulação Assistencial como função de gestão, que possibilitará introduzir mecanismos de ordenação das práticas de assistência à saúde no SUS.


Os pedidos do MPF são os seguintes:

a) seja determinado aos réus, os Municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo,  Blumenau, Doutor Pedrinho, Ilhota, Indaial, Gaspar, Luis Alves, Pomerode, Rio dos Cedros,  Rodeio, Timbó que passem a utilizar o SISREG em todas as listas de espera de cirurgias, exames e pedidos de próteses do SUS,  adotando esta lista, na espera e nas exceções, as normas já existentes no referido sistema de regulação, adotando padrões de administração que respeitem os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade e racionalidade objetiva; em especial, seja determinado o registro no SISREG dos motivos que determinam prioridade de pacientes ou suposta alteração da ordem da lista de espera, conforme art. 10, § 3º da Portaria GM n 1559/2008; ;
b)  seja determinado ao Estado de Santa Catarina que insira no SISREG todas as listas de espera de cirurgias, exames e pedidos de próteses do SUS referentes aos procedimentos que lhe compete, adotando esta lista, na espera e nas exceções, as normas já existentes no referido sistema de regulação, adotando padrões de administração que respeitem os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade e racionalidade objetiva; em especial, seja determinado o registro no SISREG dos motivos que determinam prioridade de pacientes ou suposta alteração da ordem da lista de espera; que a União disponibilize o SISREG ao Estado de Santa Catarina e que o Município de Blumenau coopere na implantação do sistema e na inserção de dados, na parte relativa aos pacientes de cirurgias das quais é referência, conforme art. 10, § 2º da Portaria GM n 1559/2008; ;
c) seja determinado ao Estado de Santa Catarina que organize o Plano Estadual de Urgência e Emergência (conforme portaria n° 2048/GM de 05/11/2002);
d) seja determinada a União Federal que disponibilize e dê suporte a implantação do SISREG no Estado de Santa Catarina, bem como fiscalize a sua implantação plena no Estado de Santa Catarina, conforme art. 10, § 1º da Portaria GM n 1559/2008; 
g) a cominação aos Réus de multa diária, nos termos do art. 11 da Lei n° 7.347/85, no valor de R$ 5.000,00 a ser revertida para o fundo de interesses difusos, sob pena de sequestro de valor equivalente das verbas publicitárias da União, Estado e Município (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 100, § 2º, por analogia); e multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso na implantação do SISREG;
 A ACP, que recebeu o nº ACP Nº 5003871-63.2013.404.7205 pode ser acompanhada no site www.jfsc.gov.br ou www.jfsc.jus.br.
A íntegra da petição inicial pode ser vista aqui.

3 comentários:

  1. Só vc mesmo. Obrigada Dr. Brandão.

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    Sou António Batalha.
    Que lhe deseja muitas felicidade e saúde em toda a sua casa.
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