sexta-feira, 29 de julho de 2011

PESQUISAS QUE SE PODERIA FAZER (OU, QUEM SABE, ALGUÉM JÁ FEZ E NÃO TEVE REPERCUSSÃO)

Uma pesquisa interessante seria a que avaliasse a prevenção do crime frente à aplicação da pena artigo 59 do Código Penal); outra, poderia comparar o número de ocorrências policiais com os inquéritos, denúncias e decisões judiciais (transitadas em julgado que delas resultassem). Ou seja, um pesquisa a partir de sentenças judiciais condenatórias transitadas em julgado. Mas também seria interessante pesquisar todo o caminho: 1) quantos registros de ocorrências policiais (Polícia Civil e Polícia Federal) geram inquéritos; quantos inquéritos geram denúncias pelo Ministério Público; quantas denúncias resultam em condenação transitada em julgado; como se comporta do Ministério Público nas diversas instâncias (sustenta a acusação na segunda e na terceira instância); qual das instâncias do Judiciário condena mais e qual absolve mais; quantas condenações da primeira instância são mantidas até a última instância do Judiciário.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

LEI E MUDANÇAS SOCIAIS

Esperar que a lei provoque mudanças na sociedade, significa comprometer a própria ideia de lei como expressão da vontade geral. A solução, talvez, fosse, uma vez aceitos os princípios políticos estabelecidos na Constituição, informar a população a respeito deles. Ou, quiçá, adotar na lei as práticas sociais, legalizando a desigualdade...

quarta-feira, 27 de julho de 2011

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO – A IGUALDADE

Nas Ordenações Filipinas, as chamadas penas vis ficavam reservadas aos peões e escravos; no Império, a pena de açoites era aplicada somente aos escravos e, atualmente, a pena de prisão é aplicada quase que exclusivamente aos pobres, pelo que transparecia do Censo Penitenciário de 1995. Talvez um estudo do sistema penitenciário atual revele outra situação. O que parece mais problemático, nesta constatação, é que nas Ordenações e no Império a desigualdade estava na lei. No Brasil, não há grandes dificuldades de mudar a lei, porquanto a atividade legislativa não é acompanhada pela população. Mas a desigualdade dos dias atuais, demonstrada pelo Censo Penitenciário de 1995, não está na lei, mas sim arraigada na sociedade, no costume, enfim. E é uma desigualdade que foi quase que totalmente extirpada da Ordem Jurídica Brasileira (sobrevivem, é verdade, alguns resquícios de desigualdade, como e o caso da prisão especial para portadores de diploma de curso superior e outros casos contemplados no artigo 295 do Código de Processo Penal.
Tinham direito à prisão especial no Brasil em 1995: os servidores públicos (Lei n.3.313/57); pilotos de aeronaves mercantis nacionais (Lei n.3.988/61); funcionário da Policia Civil dos Estados e Territórios (Lei n.5.350/67); os professores de 1º e 2º graus (Lei n. 7.172/83); ministros de Estado, governadores, prefeitos, vereadores, chefes de policia, parlamentares (Congresso e Assembleias Legislativas), oficiais das Forças Armadas e Corpo de Bombeiros, magistrados, diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; ministros de confissão religiosa, ministros do Tribunal de Contas, cidadãos inscritos no livro do mérito e que tiverem exercido a função de jurado, delegados de policia e guardas-civis (Código de Processo Penal, art. 295); os jornalistas, mesmo após a condenação (Lei 5.250/67, arte 66).
Mesmo assim, o sistema jurídico brasileiro, como um todo, consagra a igualdade. Mas as leis, no Brasil, em geral não refletem o pensamento da sociedade e, por isso, nem sempre resultam de uma mudança social. 

terça-feira, 26 de julho de 2011

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO 3

Algumas considerações sobre o sistema punitivo brasileiro: 
a) se visto pelos meios clássicos de mediação, apenas uma parte do sistema punitivo brasileiro corresponde aos anseios populares, já que há leis instituindo penas que foram aprovadas e sancionadas por Congresso e Presidente da República eleitos por voto direto, universal e secreto; outra parte do sistema corresponde parcialmente aos anseios populares, já que apenas o Congresso foi eleito direta, secreta e universalmente; e uma terceira parte do sistema punitivo brasileiro não corresponde aos anseios populares, posto que as normas jurídicas que o instituíram provieram de autoridades que chegaram ao poder por outras vias que não a eleição direta, secreta, periódica e com voto universal. De se registrar, também, que não temos uma tradição histórica de correspondência - pelos meios clássicos - do sistema punitivo com os anseios populares, no Brasil.
b) Se feita a medição pelos meios não-ortodoxos, o sistema punitivo brasileiro se revela com quase nenhuma correspondência aos anseios populares, porque:
b.1 - as pessoas, em sua maioria, nem sabem de onde vem as leis, nem quais são as atribuições do Poder Legislativo;
b.2 - mesmo que soubessem que a função do Congresso é fazer leis, ainda assim não teriam apreço por estas leis, visto não confiarem nos parlamentares;
b.3 - ainda que a maioria das pessoas soubesse quem faz as leis e confiasse no Congresso, deve-se considerar que os parlamentares não conseguem que seus pares aprovem os projetos de lei que apresentam, já que a maioria dos projetos aprovados é de iniciativa do Presidente da República.
c) Medida a correspondência do sistema punitivo brasileiro com os anseios populares pela eficácia, constata-se que:
c.1 - em sua maioria, as pessoas se comportam de acordo com as normas penais que determinam condutas obrigatórias (apenas seria possível admitir o contrário, ou seja, que a maioria não cumpre as leis, se se admitir que as condutas criminosas, numa grande a avassaladora maioria, não são denunciadas, nem punidas);
c.2 - a julgar por uma região do país (o Estado de Santa Catarina, em 1993),a maioria ;das ocorrências policiais não resulta em inquérito policial. Isto tanto pode significar que esta maioria trata de fatos atípicos (por ignorância da população) ou que a policia não apura devidamente os fatos. Num e noutro caso há ineficácia do sistema punitivo:
no primeiro, porque as pessoas não o conhecem; no segundo, porque a polícia não o respeita;
c.3 – quando há efetiva aplicação da pena de prisão, a eficácia se ressalta nas penas cominadas a alguns crimes (homicídio, furto, roubo, tráfico de drogas, estupro e lesões corporais) e nos criminosos pobres.
Seria interessante um trabalho que investigasse a correspondência da jurisprudência e da doutrina aos anseios populares.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

INFLUÊNCIA NAS LEIS



As pessoas, em geral, não sabem como surgem as leis e não se sentem em condições de influenciar seu processo de elaboração. Por estes motivos, a tendência é tomarem conhecimento das leis por força do costume e das atitudes de outras pessoas (e não por meios formais, do tipo publicação oficial da lei, pesquisa na internet etc). Isto explicaria, por exemplo, um dos aspectos do Censo Penitenciário de 1995: dentre os crimes que se destacam pela alta incidência, somente um deles pode ser considerado típico do nosso século: o tráfico de drogas. Os demais (furto, roubo, homicídio, estupro e lesões corporais) já estavam capitulados nas Ordenações e até no Código de Hamurabi [Código de Hamurabi, §§ 8(furto), 22(roubo), 130(estupro), 197 a 205(lesões corporais), 210, 212 e 230(Homicídio)(Ed.Vozes, 1976)].Portanto, a assimilação do caráter criminoso de uma conduta, pela sociedade, dar-se-ia lentamente. E, completada a assimilação ocorreriam os comportamentos de acordo com a norma portadora da conduta obrigatória (p.ex.: é proibido matar) e, conjuntamente, as pressões sociais sobre as autoridades, para a punição daqueles que transgredissem tais normas (p.ex. :punir o homicida).

domingo, 24 de julho de 2011

2 anos de Blog

Hoje o blog completa 2 anos.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO E JUSTIÇA

Pelourinho em Mariana


Antiga Prisão em Goiás Velho

Entrada para a cela na prisão de Goiás Velho
Outra forma de interação do sistema punitivo, além da lógico-racional e da que chamamos sócio-legal, seria a que denominaríamos sócio-judicial, ou seja, aquela prevista no artigo 59 do Código Penal (aplicação da pena para prevenção do crime). Este tipo de verificação seria interessante de ser feita: seria uma pesquisa que comparasse o efeito das condenações judiciais sobre a diminuição ou aumento da incidência de determinado crime. Seria uma pesquisa interessante que o CNJ poderia produzir.