As normas sobre processo judicial estão, basicamente, no Livro 3 das Ordenações Filipinas. As menções a cartórios (tabeliães) e processos que estão no Livro 4 das Ordenações Filipinas (para saber o que eram as Ordenações, ver postagem anterior) estão mais dirigidas às relações processuais entre entes privados.
Uma das normas sobre processos que estão no Livro 4 era a que proibia a venda de coisa litigiosa a pessoa poderosa, de modo a evitar que esta pressionasse o magistrado para decidir em seu favor (Título X). O poder destas pessoas poderosas poderia derivar de alguma dignidade (nobreza, religião, por exemplo), de algum ofício exercido pela pessoa (“ofícios” eram o que hoje chamamos “cargos públicos”; mas a palavra também podia significar “profissão”), ou de algum privilégio.
Ainda sobre a palavra ofício: ela tinha diversos significados, como cargo público (Juiz, Tabelião, Meirinho, Escrivão, Tesoureiro, Almoxarife etc - Títulos XV e XXI), ou profissão (oficial de Cantareira, Alvenaria, Carpintaria etc - Título XIII), ou qualquer ocupação (quando usada a palavra “mister” - feiticeiro, por exemplo, era um ofício). Ofício também podia significar documento normativo.
Os ofícios (no sentido de cargo público) poderiam ser vendidos e, em nota de rodapé do Livro 4 das Ordenações Filipinas, consta que “os Ofícios eram contemplados bens de raiz, por isso que deles se percebia frutos e rendimentos.” E, em caso de renúncia de um ofício, havia necessidade de consentimento do Governo (Título XLVIII). Em outra nota de rodapé consta que devia ser trazida à colação (colação = “reposição, que os filhos trazem à massa da herança, dos bens que receberam de seus pais em vida destes, para entrarem em cúmulo nas partilhas” - conforme nota de rodapé) “A importância do ofício comprado para o filho com o dinheiro do pai” (Título XCVII). Não precisavam ser trazidos à colação, segundo nota de rodapé, “As doações, Ofícios e Empregos dados pelo Governo, ainda que a graça fosse dada ao filho em contemplação ao Pai” (Título XCVII).
Sobre o ofício de tabelião, há algumas informações interessantes, especialmente as que tratam de expressões que chegaram até nossos dias. Assim, no título LI, consta que se deve dar “fé” às escrituras dos tabeliães (sobre “fé pública” ver postagem neste blog). Em nota de rodapé, consta que “jurar ou dar fé significam a mesma coisa” (Título LXXIII). O Tabelião Público ou Escrivão fazia fé como declarou certos bens (Título LXXIV). Interessante era a solenidade de “autenticação” de testamento cerrado pelo Tabelião, descrita em nota de rodapé: «E dizendo o Testador que sim, corta o Tabelião com um canivete, ou tesoura os fios com que fora cosido, e cerrado o Testamento; e abrindo-o lança os olhos por todo ele para ver se tem algum borrão, ou entrelinha, para assim o portar por fé no Instrumento de Aprovação, no qual se costuma dizer – vi, e não li.” (Título LXXX).
Em outra nota de rodapé consta que “os tabeliães entre os romanos eram escravos públicos” (Título LXIII).
Já mencionei em outra postagem que, no Século XIX, também, como hodiernamente em relação ao início do século XX, se acreditava que as distâncias (e dificuldades de percorrê-las) eram menores no Brasil de então do que no Império Romano do início da era cristã.
Um conceito interessante de ação pessoal constante das Ordenações diz que esta seria “meramente pessoal” quando um homem demandasse “a outro certo dinheiro, ou outra quantidade, em que lhe fosse obrigado” (título X).
O que hoje se chama “desforço incontinenti” (Código Civil, art. 1.210, § 1º) podia ser entendido, nas Ordenações, como “justiça pelas próprias mãos” (este tipo penal está hoje definido no Código Penal, art. 345), ensejando punição pelas próprias Ordenações (Título LVIII):
Se alguma pessoa forçar, ou esbulhar outra da posse de alguma casa, ou herdade, ou de outra possessão, não sendo primeiro citado e ouvido com sua Justiça, o forçador perca o direito, que tiver na coisa forçada, de que esbulhou o possuidor, o qual direito será adquirido e aplicado ao esbulhado, e lhe seja logo restituída a posse dela. E se o forçador não tiver direito na coisa, em que fez a força, pagará ao forçado outro tanto, quanto a coisa valer, e mais todas as perdas e danos, que na força, ou por causa dela em qualquer modo receber. E posto que alegue, que é senhor da coisa, ou lhe pertence ter nela algum direito, não lhe seja recebida tal razão, mas sem embargo dela seja logo constrangido restituí-la ao que a possuía[1], e perca todo o direito, que nela tinha, pelo fazer por sua própria força, e sem autoridade de Justiça.
[1] Mas se o possuidor de má fé incorre nas penas desta Ord., e fica obrigado à restituição de todos os frutos ou rendimentos desde o começo da posse, em vista da doutrina da Ord. deste liv. 2 t. 53 § 5.
O terceiro, possuidor de coisa litigiosa, ignorando o litígio, nem tendo razão para saber, deve ser citado e sumariamente ouvido em processo da própria execução, na conformidade da Ord. deste liv. t. 10 § 9, a qual segundo refere T. de Freitas na Consol., art. 926 nota (4), não é execcutada no foro. Eis suas palavras:
«Nossos Juízes, não obstante essa legislação tão expressa, tão justa, mostram-se unicamente escrupulosos em tais execuções contra terceiros, que (dizem eles) não foram ouvidos nem condenados; de modo que acumulam-se processos sobre processos, sem a menor necessidade.»
E, como se pode perceber na nota acima transcrita, Teixeira de Freitas tinha algumas críticas quanto à Magistratura de então.
Ainda quanto à restrição do “desforço” nas Ordenações, havia uma exceção:
E sendo a força feita por Fidalgo, Cavaleiro[1], ou outra pessoa poderosa em coisa de grande substância em lugar onde o forçado não possa tão asinha[2], ajuntar gente, com que possa recobrar a coisa, forçada, deve-se entender a palavra logo, que tenha o forçado espaço, em que convenientemente possa chamar seus parentes e amigos para cobrar a dita coisa.
[1] Com a nova ordem de coisas estabelecida no Império, cessou essa distinção de Fidalgo e de Cavalheiro.
[2] Tão asinha, i. e., tão depressa, sem demora, em breve tempo.
“Forçar”, na linguagem das Ordenações, era uma expressão que se aplicava a diversos ilícitos (o estupro, por exemplo - Livro 5, Títulos XIV, XVIII, XXIII, XXV, XXXVII), estando o esbulho também entre estes em que a palavra "força" fazia parte da definição. A palavra "força" servia, então, para indicar o uso de violência, de apossamento ilícito. Assim, a “força” (no caso do esbulho) era o ato de esbulhar, o momento em que foi praticado o esbulho, no caso de ilícitos possessórios. Para efeito de medidas judiciais provisórias (hoje chamadas ora “medidas cautelares”, ora “tutela de urgência”), se fazia a distinção entre força nova e força velha, uma vez que, no texto das Ordenações consta a palavra “força”. Esta conceituação de força velha e força nova constava em nota de rodapé do Livro 4 das Ordenações Filipinas que, como já sabemos, estão na edição de 1870:
Em quanto se não passa ano e dia, a ação contra o esbulhador é chamada de força nova, que é sumária, mas excedendo esse prazo, a ação se chama de força velha, e o curso é ordinário.
Estes prazos (“ano e dia”), para fins de ações possessórias, permanecem até hoje no Código de Processo Civil (artigos 558 e 565).
O tempo “ano e dia” era contado para outras situações no Livro 4 das Ordenações Filipinas: luto (Título CVI), contagem de prazo entre as Corporações de mão morta e pessoas seculares (Título XXXVI), aforamento das possessões eclesiásticas (Título XXXIX) e certas etapas de ações cujo objeto eram prescrições aquisitivas (Título LXXIX).
Uma condição processual que, felizmente, caiu em desuso por força do princípio do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, LV), era a verdade sabida, que podia servir de fundamento em alguns julgamentos previstos nas Ordenações:
Título X (...)
9. E se depois de feita a venda, escaimbo, ou doação, o autor houver sentença contra o réu, que emalheou a coisa litigiosa, per essa mesma sentença, seja feita execução contra a pessoa, a que for vendida, escaimbada, ou doada, em cujo poder a coisa for achada, sem ser mais chamado, nem citado, se foi sabedor do litígio ao tempo, que a houve, ou teve razão de o saber, como se disse no Livro terceiro, no Título 86: Das execuções, que se fazem geralmente, no parágrafo 16: E se esse condenado. E não sendo dele sabedor, nem tendo razão de o saber, será citado para a execução, e ouvido com seu direito sumariamente, sabida somente a verdade, sem outro processo.
Título LIV (...)
4. Porém, se demandando o senhor da coisa aquele, a quem a emprestou, arrendou, ou alugou, viesse algum terceiro, que dissesse ser sua, e embargasse a entrega dela, fazendo sobre isso requerimento à Justiça, se a coisa for móvel, e o que a emprestou, arrendou ou alugou, for suspeito, por não ter bens de raiz, que abastem para pagamento dela, será sequestrada em mão de homem fiel e abonado, até que seja determinado a quem pertence de direito; e o terceiro será ouvido sobre o direito, que pretender ter nela, sumariamente, e sem estrépito, nem figura de Juízo, somente sabida a verdade, por se não dar lugar às malícias, que de outra maneira facilmente se podiam cometer e fazer em tal caso.
Num trecho do Livro 4 das Ordenações em que se proíbe a venda de desembargos (Título XIV), se fica sabendo, pelas notas de rodapé, o conceito de desembargo:
Pessoa alguma, de qualquer sorte, não compre desembargos nossos[1], nem da Rainha e do Príncipe, a dinheiro nem a mercadorias, nem a outros alguns partidos, ainda que se possa dizer, que deu por eles outro tanto, como valiam. E o comprador, que o contrário fizer, perderá em dobro a quantia do desembargo, que assim comprar, e o vendedor outro tanto, a metade para a nossa Câmera, e a outra para quem acusar.
[1] Desembargos nossos. Segundo Silva no com., pela expressão desembargos entendem-se ordens de pagamento. Vide também Arouca na l. Princeps 31 n. 17, e Sousa de Macedo - Dec. 94 n. 2.
Por desembargos entendiam alguns, os diplomas ou títulos especiais, ou graças nos quais os Reis davam certas somas aos seus criados na Corte, quando se casavam.
Moraes no Dicc. define: Alvará, despacho, ou cédula, porque se mandava pagar nos Contos ou Erário alguma soma devida ou de mercê.
Desembargo quer dizer despacho. De desembargo provém a expressão - desembargadores, equivalente a Despachadores.
Os Desembargadores do Paço eram outr’ora como os Ministros d’ Estado hoje, pois assim eram chamados porque despachavam com o Rei.
Os editais, que outrora eram publicados em jornais de grande circulação e hoje podem ser publicados na Internet (Código de Processo Civil, art. 257), no tempo das Ordenações Filipinas eram publicados no pelourinho (para ler mais sobre pelourinho ver as seguintes postagens: Pelourinho em Portugal, Pelourinhos no Brasil, conceitos de pelouro e pelourinho e o lugar chamado Pelourinho em Salvador ):
Título VI (...)
1. E se os credores forem todos moradores nesse lugar, ou aí presentes, faça-os o Juiz citar, que a seis dias peremptoriamente venham perante ele; e se não forem presentes nesse lugar, nem moradores nele, faça o Juiz dar pregões e por éditos no Pelourinho e lugares acostumados (...).


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