Introdução
O livro 4 das Ordenações Filipinas tem diversos momentos em que remete ao Direito Canônico para suprir eventuais lacunas da lei. Até porque várias disposições do Livro 2 das Ordenações Filipinas são decorrentes de concordatas celebradas entre o Rei Português e o Papa. A influência do Direito Canônico era tamanha, que o Rei português, Dom Sebastião, determinou, por um alvará de 12 de setembro de 1564, que se observasse em todo o reino as disposições do Concílio de Trento, que assim se tornava lei canônica e civil em Portugal e no nascente Brasil (ALMEIDA, Cândido Mendes de, Direito Civil Eclesiástico Brasileiro, Rio de Janeiro, Garnier, 1866, p. CCLXIII).
Mas, além do Direito Canônico, também era subsidiário das Ordenações, o Direito Romano. E, sem o caráter de subsidiariedade, a legislação ibérica anterior às Ordenações também influenciou seu espírito. E as práticas sociais ligadas ou influenciadas pela religião certamente também contribuíram com a efetividade dessa mistura de leis civis com leis e práticas religiosas. Por esta razão, achei interessante fazer uma retrospectiva das legislações que vigoraram na Península Ibérica - ou lá tiveram influência - desde o Corpus Iuris Civilis e seu quase concomitante Fuero Juzgo, passando por práticas religiosas ou rituais de povos ágrafos que também foram nossos ancestrais.


Nenhum comentário:
Postar um comentário