CLASTRES – etnólogo francês – associa a idéia de Estado com poder. Mas destaca que poder como possibilidade de comando-obediência, com coerção e violência, não são a essência do poder sempre e em qualquer lugar (CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o Estado. Tradução de Theo Santi-ago. São Paulo, Cosac & Naify, 2003, pp. 26, 27 e 222). Enfim, a questão é saber identificar um Estado em dada coletividade e se há Direito nesta comunidade. Pode-se ver se dada coletividade constitui um Estado pela constatação de seus elementos (povo, território e governo/poder) e observaremos se nesta coletividade são constatadas normas jurídicas, ou seja, se ali há Direito, quando estas normas forem dotadas de bilateralidade atributiva (= para que alguém tenha algum direito, outra pessoa tem que ter o dever de respeitar este direito (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Saraiva, 9 ed., 1981, pp. 50-52).
A história do Estado geralmente é vista linearmente: Egito, Grécia, Roma, Feudalismo e países germânicos (Alemanha, França e Inglaterra). No tocante ao Direito, a regra é o estudo se dirigir para o Direito escrito. E isto ocorre não só por questões de praticidade, mas também porque é muito mais tranqüila a prova científica de regras escritas, do que das orais. Como provar uma regra jurídica oral, porventura observada entre os índios brasileiros Xokleng, no ano 1000 d.C. por exemplo? (Este cálculo de tempo, que permite dizer que já existiam Xoklengs no ano 1000, é apresentado a partir de URBAN, Greg. A História da cultura brasileira segundo as línguas nativas. Tradução de Beatriz Perrone-Moisés. Em CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). HISTÓRIA DOS ÍNDIOS NO BRASIL. São Paulo, Companhia das Letras:Secretaria Municipal de Cultura:FAPESP, 2ª edição/1ª reimpressão, 2002, p. 91) Ou como conhecer as normas jurídicas do Congo, em 1482, que também não eram escritas [mas que existiam - conforme KI-ZERBO, Joseph. História da África Negra. Tradução de Américo de Carvalho. Mem Martins (Portugal), Publicações Europa-América, 3ª Edição, 1999, pp.234-235]? Já no tocante às normas jurídicas escritas, hoje é possível ler partes das Leis de Eshnunna [1792-1750 a.C. (Há divergência entre as datas, conforme aponta o próprio tradutor BOUZON, Emanuel. As Leis de Eschnunna (1825-1787 a.C. ), Petrópolis, Vozes, 1981, p. 10.)], do Código de Hamurábi [1728-1686 a.C.], muitas leis romanas [a Lei das XII Tábuas data do ano de 451 a.C. (conforme nota de VIEIRA, Jair Lot. Código de Hamurábi, Código de Manu, Lei das XII Tábuas. EDIPRO, Bauru, 2ª edição, 2002, p. 123)], o Código Visigótico (que vigorou na Península Ibérica a partir do reinado de Alarico II - 484-507) e, já na Idade Média, uma significativa quantidade de normas jurídicas. Mas um direito que tenha vigorado entre os povos sem escrita (ágrafos), torna-se difícil de ser conhecido, especialmente se este povo já se dispersou ou se extinguiu. De qualquer forma, isto quer dizer que nem é possível afirmar que “onde há sociedade há direito” ou que pode haver sociedade sem direito. São questões a serem estudadas. Ainda assim, os primeiros portugueses que chegaram ao Brasil diziam (em coro com o os demais Europeus de então) que os índios eram um povo sem fé, sem lei, sem rei (ou seja: sem religião, sem Direito e sem Estado). Hoje discute-se se havia ou não uma organização Estatal ou algum esquema de poder entre os índios (veja-se, por exemplo, CLASTRES e CUNHA, citados acima).
A história do Estado geralmente é vista linearmente: Egito, Grécia, Roma, Feudalismo e países germânicos (Alemanha, França e Inglaterra). No tocante ao Direito, a regra é o estudo se dirigir para o Direito escrito. E isto ocorre não só por questões de praticidade, mas também porque é muito mais tranqüila a prova científica de regras escritas, do que das orais. Como provar uma regra jurídica oral, porventura observada entre os índios brasileiros Xokleng, no ano 1000 d.C. por exemplo? (Este cálculo de tempo, que permite dizer que já existiam Xoklengs no ano 1000, é apresentado a partir de URBAN, Greg. A História da cultura brasileira segundo as línguas nativas. Tradução de Beatriz Perrone-Moisés. Em CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). HISTÓRIA DOS ÍNDIOS NO BRASIL. São Paulo, Companhia das Letras:Secretaria Municipal de Cultura:FAPESP, 2ª edição/1ª reimpressão, 2002, p. 91) Ou como conhecer as normas jurídicas do Congo, em 1482, que também não eram escritas [mas que existiam - conforme KI-ZERBO, Joseph. História da África Negra. Tradução de Américo de Carvalho. Mem Martins (Portugal), Publicações Europa-América, 3ª Edição, 1999, pp.234-235]? Já no tocante às normas jurídicas escritas, hoje é possível ler partes das Leis de Eshnunna [1792-1750 a.C. (Há divergência entre as datas, conforme aponta o próprio tradutor BOUZON, Emanuel. As Leis de Eschnunna (1825-1787 a.C. ), Petrópolis, Vozes, 1981, p. 10.)], do Código de Hamurábi [1728-1686 a.C.], muitas leis romanas [a Lei das XII Tábuas data do ano de 451 a.C. (conforme nota de VIEIRA, Jair Lot. Código de Hamurábi, Código de Manu, Lei das XII Tábuas. EDIPRO, Bauru, 2ª edição, 2002, p. 123)], o Código Visigótico (que vigorou na Península Ibérica a partir do reinado de Alarico II - 484-507) e, já na Idade Média, uma significativa quantidade de normas jurídicas. Mas um direito que tenha vigorado entre os povos sem escrita (ágrafos), torna-se difícil de ser conhecido, especialmente se este povo já se dispersou ou se extinguiu. De qualquer forma, isto quer dizer que nem é possível afirmar que “onde há sociedade há direito” ou que pode haver sociedade sem direito. São questões a serem estudadas. Ainda assim, os primeiros portugueses que chegaram ao Brasil diziam (em coro com o os demais Europeus de então) que os índios eram um povo sem fé, sem lei, sem rei (ou seja: sem religião, sem Direito e sem Estado). Hoje discute-se se havia ou não uma organização Estatal ou algum esquema de poder entre os índios (veja-se, por exemplo, CLASTRES e CUNHA, citados acima).
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