Esta versão integral do Livro 1 das Ordenações Filipinas pode ser pesquisada na sua totalidade, mediante os vulgares instrumentos de procura em textos digitais.
O livro primeiro das Ordenações Filipinas seria equivalente, nos dias atuais, a um Código de Direito Administrativo, relacionando os hoje chamados cargos públicos (que, nas Ordenações, são chamados de ofícios) e descrevendo suas atribuições. O cargo, com suas atribuições, é chamado de Regimento, na linguagem das Ordenações. Assim, são mencionados os tribunais superiores, sua organização, seus componentes e suas atribuições. Os tribunais são compostos por Desembargadores, um dos quais era o Promotor da Justiça. A administração portuguesa se fazia na distribuição da justiça e nas atividades fazendárias.
Havia os ofícios na Corte (providos por nomeação do Rei) e os ofícios dos Concelhos, estes providos por eleição. Os Juízes nomeados pelo Rei, para atuar no que hoje seria a primeira instância, eram denominados Juízes de Fora; os Magistrados nomeados pelos Senhores de Terras (os donatários das capitanias brasileiras estavam na categoria de Senhores de Terras) eram denominados Ouvidores. E os Juízes Ordinários e de Vintena eram eleitos pelos homens bons do povo [não encontrei, ainda, uma definição de "homens bons do povo" para os fins das eleições dos Concelhos (com "c" mesmo), mencionadas nas Ordenações]. Aliás, na Monarquia Portuguesa havia os Conselhos (órgãos de consulta do Rei) e os Concelhos (equivalentes aos nossos municípios). A polícia da cidade era feita pelos Quadrilheiros, sob o comando dos Alcaides.
Havia muitos ofícios (hoje cargos) administrativos, dentre os quais os Almotacés, Contadores, Almoxarifes, Almocreves e outros. Todos os ofícios que dependiam de nomeação do Rei, eram de confiança, podendo o rei tirá-los quando desejasse.
Penso que qualquer estudo da administração pública brasileira precisaria ser antecedido de uma leitura ou do conhecimento de um resumo das Ordenações Filipinas. Nelas entendemos que muitas das práticas jurídicas e administrativas de hoje, ainda que não mais prescritas em lei em vigor, são mera repetição do que se achava lá especificado (caso da pergunta pelos costumes, quando da Inquirição das testemunhas - ver Título LXXXVI).
Enfim, ainda que nossa legislação tenha se modernizado e muitas vezes copiado modelos estrangeiros (veja-se o artigo 386 do decreto que criou a Justiça Federal, que dava como fonte de direito as normas dos EUA - Decreto 848, de 11 de outubro de 1890), esta nossa legislação ou as práticas jurídicas que materializam esta legislação, acabam sendo a repetição pura e simples do que estava nas Ordenações.
A leitura das Ordenações me dá a sensação de que nunca saímos de suas normas, de sua mentalidade, de seus preconceitos e de sua concepção de Estado.
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