terça-feira, 7 de julho de 2026

Religião e Estado 2 (no Livro 4 das Ordenações Filip.)

 Antes de Depois da Independência




O Brasil teve o Catolicismo Apostólico Romano como religião do Estado, desde quando era colônia de Portugal, até o início do regime republicano. Ainda que, durante o Império, a religião católica continuasse a ser oficial, a Independência e a Constituição de 1824 já modificaram um pouco a situação. Assim dizia a Constituição:

Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo.


E as mudanças que este dispositivo constitucional provocou podem ser vistas no Prólogo da edição de 1853 das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, prólogo este da lavra do Dr. Ildefonso Xavier Ferreira, Cônego Prebendado, e Lente de Teologia Dogmática (Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, Ed. Senado Federal, Brasília, 2007, pp. V-VI):


Elas (as Constituições Primeiras) foram feitas em tempo, que um Governo absoluto reinava em Portugal; o privilégio do Canon existia em toda a sua extensão; o foro misto era uma regalia dos Prelados; o poder de impor multas, de enviar ao aljube os Sacerdotes, e mesmo aos fieis seculares, de degradar, ou desterrar a qualquer para a África, ou para fora do país estava ao arbítrio do Ordinário Eclesiástico; finalmente o horrível Tribunal da Inquisição trabalhava com eficácia no Reino Português. Debaixo deste ponto de vista foram feitas as Constituições do Arcebispado da Bahia.

(...)  

Embora as Constituições do Arcebispado da Bahia fossem adotadas pelos Srs. Bispos do Brasil com as alterações necessárias, acomodadas aos usos, e costumes das Dioceses, já na época da Independência Brasileira, inumeráveis de suas disposições tinham caído em desuso. Apenas porém apareceu a Constituição Política do Império muitas caducaram, não obstante serem fundadas em Direito Canônico: ninguém ignora, que as imunidades da Igreja, e do Clero eram fundadas naquele Direito; e como poderiam subsistir à vista da Constituição do Império? Todos sabem o privilégio do Foro; mas duas linhas do Código de Processo (provavelmente o art. 8º do Código de Processo Criminal de 1832) aboliram semelhante privilégio; e por isso cessam todas as regalias que aquele concedia.


Havendo uma religião adotada pelo Estado, certas normas jurídicas eram influenciadas pelas normas eclesiásticas. É o que veremos aqui, a partir do que consta no Livro 4 das Ordenações Filipinas. De lembrar que as normas do Livro 4 refletiam a influência da religião nas leis que regiam a vida das pessoas, isto porque as normas do Livro 2 diziam respeito às relações do Estado com a Igreja.

Antes de entrarmos na temática desta postagem, que diz respeito ao trato da religião no Livro 4 das Ordenações Filipinas, é interessante que se busque alguma noção sobre Direito Canônico. Mas isto ficará para a próxima postagem.



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