O que é Direito Canônico (I)
Segundo Santo Isidoro de Sevilha (Etimologías. Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009, p. 583)
“1. O termo grego canon significa em latim “regra”. E se chama regra porque dirige “retamente” e não carrega nunca para outras rotas. Há quem tenha dito que o nome de “regra” se deve a que “rege”; ou talvez porque proporciona uma norma para viver “retamente”; ou quiçá porque “corrige” o que está torcido e defeituoso. 2. Os cânones dos concílios gerais se iniciaram em tempos de Constantino.” (...) 6. O primeiro é o concílio de Niceia, celebrado em tempos do imperador Constantino Augusto, e que reuniu trezentos e dezoito bispos.
(Tradução livre do Espanhol).
Este Concílio de Niceia ocorreu no ano de 325 d.C. ( acesso ao site do link em 23/05/2026).
Importante assinalar que este texto de Santo Isidoro veio à lume entre os anos de 625 e 632. Também é oportuno lembrar que, neste período de tempo, estavam se completando 100 anos do término da consolidação das leis romanas no Corpus Juris Civilis e do Concílio de Niceia. Esta obra legislativa serviu a Santo Isidoro como fonte de consulta, provavelmente, pois os conceitos de direito natural, direito civil, direito das gentes etc (ob. cit., pp. 501-503) são os mesmos que constam do Corpus.
Como já vimos o conceito de “canon”, convém lembrar o conceito de direito. Não o tomarei de Santo Isidoro, por ser cópia do Corpus romano, mas sim irei à fonte original (o Corpus Iuris Civilis): Direito é a arte do bom e do equitativo (ius est ars boni et aequi - Digesto, Livro I, Título I, 1 - Cuerpo del Derecho Civil Romano - edição facsimilar de 1889 - Lex Nova, Madrid, 2004, p. 197). Aqui convém uma explicação incidental: os romanos chamavam o direito de “iure”, “ius”. Foi na Idade Média que “direito” tomou o lugar de “ius”. Sobre esta transição há um interessante artigo de Maria de Fátima GAUTÉRIO (Etimologia e significado do termo direito - acesso em 23/5/2026), do qual transcrevo o seguinte trecho:
Agora se pode compreender melhor como, a partir dos séculos XVII, XVIII, XIX, a palavra “Direito”, juridicamente passou a significar três coisas: a conduta objetivamente justa, a
norma jurídica e o poder jurídico de reclamar o que é seu. Esses são os três grandes conceitos de Direito e que põem de manifesto a índole axiológica do Direito.
Num conceito simples e operacional (que aqui faço apenas a título de acordo semântico), Direito Canônico é o conjunto de regras, decisões e interpretações da Igreja Católica. O Direito Canônico, nos Estados laicos, não é coercitivo, sendo obrigatório somente para os católicos, mas, repita-se, sem possibilidade de coerção. Até hoje temos os tribunais eclesiásticos, um deles em Florianópolis.


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