terça-feira, 7 de dezembro de 2010

AS RELAÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM OUTRAS CIÊNCIAS


É hábito nos cursos jurídicos, ao ser iniciado o estudo de alguma disciplina jurídica, relacioná-la com outros ramos do Direito ou mesmo com outras ciências. Não poderia ser diferente com o Direito Constitucional. Esta lista de relações do Direito Constitucional com outros saberes vai ser encontrada, por exemplo, em FERREIRA (1), FERREIRA FILHO (2) e BONAVIDES (3). De fato, só pela leitura do texto da Constituição da República Federativa do Brasil, perceberemos que o Direito Constitucional se relaciona com outros ramos do Direito, primeiro pela simples razão de estarem disciplinadas matérias destes outros ramos no referido texto constitucional, segundo, porque outros ramos do direito e do conhecimento informam o Direito Constitucional. No tocante à disciplina de outros ramos de direito na Constituição da República Federativa do Brasil, temos, por exemplo, no artigo 5º, normas que dizem respeito ao:
Direito Civil:
XXII  -  é garantido o direito de propriedade;

Direito do Consumidor:
XXXII  -  o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Direito Penal:
XL  -  a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Direito Administrativo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 
Outra forma de o Direito Constitucional se relacionar com outros ramos do Direito é na menção que a norma constitucional faz a determinado instituto jurídico, enquanto que a definição deste instituto está no ramos de direito a que ele se refere.
Vejamos dois exemplos:
Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º (...)
    XI -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 

Mas o que o Direito considera como "casa"? O conceito de casa é encontrado no Código Penal:
Art. 150. (...)
    § 4° A expressão "casa" compreende:
    I - qualquer compartimento habitado;
    II - aposento ocupado de habitação coletiva;
    III - compartimento não aberto ao público, onde alguem exerce profissão ou atividade.
    § 5° Não se compreendem na expressão "casa":
    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;
    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

 
Um outro exemplo vamos encontrar no artigo 145 da Constituição:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
 I -  impostos;
 II -  taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
 III -  contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 
O conceito de imposto, taxa, poder de polícia e contribuição de melhoria se encontram no Código Tributário Nacional:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
 Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 
A relação acima é meramente exemplificativa, pois o Direito Constitucional se relaciona com todos os demais ramos do Direito, principalmente por sua função ordenadora e sua posição hierarquicamente superior em relação a estes ramos.
Já no caso dos saberes não listados na nossa Constituição, há as relações do Direito Constitucional com aqueles não-jurídicos, como a Filosofia, especialmente a Filosofia Política (prescreve o Estado ideal), a Ciência Política (descreve como são os Estados), a Sociologia (especialmente a Sociologia Jurídica, que descreve o comportamento da sociedade frente ao Direito) e outras (4). É difícil esgotar a relação de saberes com que se relaciona o Direito Constitucional, seja em face da amplitude do conhecimento humano, seja em face da interdisciplinaridade que norteia e conhecimento atual. Afinal, só um artigo da nossa Constituição – visto a título de exemplo – já nos remete à Engenharia, à informática, à cibernética etc:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  
 XXVII  -  proteção em face da automação, na forma da lei;

 
E, curiosamente, neste mesmo dispositivo, o Direito Constitucional se nega a conhecer não só a Engenharia, mas também a Sociologia, a Administração etc: se pensarmos na profissão de datilógrafo(a), por exemplo, veremos que somente se fosse proibida a existência de computadores com editores de texto é que se conseguiria fazer valer o supracitado dispositivo constitucional. Uma lembrança: quando não havia computadores com editores de texto, os textos eram rascunhados manualmente e entregues a um(a) datilógrafo(a) para "passá-los a limpo".
Uma palavra importante para se relembrar aqui é INTERDISCIPLINARIEDADE, ou seja, o entrelaçamento das diversas disciplinas, jurídicas ou não, e a alimentação de umas pelas outras, como forma de obtenção e aplicação do conhecimento.
Outro ponto a destacar: os diversos ramos do direito têm uma chave, ou seja, seu ponto de partida: a chave do direito constitucional é a limitação do poder do Estado; a chave do Direito Administrativo é a limitação da administração pública; a chave do direito penal é a limitação da vingança. E assim por diante.

Bibliografia:
1 – FERREIRA, Luiz Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 12 ed., 2002, p. 6 e 7.
2 – FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 20 ed., 1993, p. 17.
3 – BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 7 ed., 1997, pp. 29-35.
4 - Diferenças entre teoria jurídica (= fundamentação científica da ciência do direito) e filosofia do direito (= o saber que pergunta pelas "estruturas axiológicas"e fundamentos últimos do direito) podem ser vistas em CANOTILHO, obra citada (Constituição Dirigente...), p. 203.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Dia de São Nicolau


Hoje, 6 de dezembro, é dia de São Nicolau. Sobre a história do santo, veja aqui. Para mim, era um dia de ganhar balas. Ao anoitecer (isto podia ser às 19 ou às 20 horas, dependendo de haver ou não horário de verão), uma saraivada de balas era jogada pela janela. Eram punhados que chegavam e a gente se atirava no chão para pegar.
Nunca me foi explicado direito quem era São Nicolau e eu imaginava que era um Vice-Papai Noel, ou um concorrente brasileiro do Velhinho que eu sempre acreditei ser alemão. Se não nascido na Alemanha, pelo menos imigrante, que morava em Blumenau (eu morava em Itajaí).
Papai Noel e São Nicolau nunca me pareceram ser a mesma pessoa. Talvez um era do ramo dos doces outro dos brinquedos, pois jamais recebi brinquedos de São Nicolau e nunca recebi doces do Papai Noel.
Como São Nicolau não era muito lembrado, imaginava que não era um concorrente bem-sucedido de Papai Noel. Talvez por ter uma vida muito oculta, já que volta e meia se via um Papai Noel e nunca vi o São Nicolau.
Dia 6 de dezembro era também o dia do aniversário do meu padrinho de batizado. Então sempre o visitava para dar parabéns. Ele e sua esposa tinham uma cachorra que se chamava Leide (Lady, como se sabe). Ela ficava trancada num lugar e eu só escutava seus latidos. Eram latidos muito raivosos e furiosos (apesar de ser um pequeno cachorro da raça "pintcher"). Nunca via a Leide. Talvez por isso que sempre ficou-me associado o dia do santo e a visita de aniversário.

domingo, 5 de dezembro de 2010

OBJETO E CONTEÚDO CIENTÍFICO DO DTO. CONSTITUCIONAL


Objeto de um saber é a sua razão de ser. Quanto ao objeto do Direito Constitucional, SILVA (1) informa que lhe cabe o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado. Não se pode esquecer da diferença entre objeto (razão de ser) e objetivo (meta a ser atingida).
Conteúdo Científico do Direito Constitucional - O ramo do conhecimento que investiga quando um determinado saber é ou não uma ciência é a epistemologia. Inúmeras discussões têm se travado para saber se o direito é ou não uma ciência. Algum acordo tem surgido quando se vê no estudo de alguns saberes jurídicos a possibilidade de obter conhecimento de forma sistemática e metodológica, na qual, várias pessoas que estudem, desde que apliquem o mesmo método, cheguem a resultados semelhantes. Assim, se cinco pessoas vão estudar a Constituição Brasileira para saber se ali está escrito que todos são iguais perante a lei, a tendência é que todas estas cinco pessoas cheguem à conclusão que de fato está escrita esta regra em tal constituição. Mas se estas mesmas cinco pessoas tomarem a constituição para definir o sentido da palavra igualdade que ali está escrita, poderão chegar a cinco sentidos diferentes (e todas poderão estar certas...).
SILVA (2) informa que três são os aspectos do conteúdo científico do Direito Constitucional: a) Direito Constitucional Positivo ou Particular (estuda uma determinada constituição); b) Direito Constitucional Comparado (compara constituições de diversos Estados); c) Direito Constitucional Geral (delineia princípios, conceitos e instituições que se encontram em vários direitos positivos).
O estudo de qualquer um dos três aspectos acima citados deve seguir um método e ter objetividade. Método quer dizer "caminho do objetivo". A cientificidade de um estudo pressupõe que este estudo seja feito com método, ou melhor, haverá cientificidade quando várias pessoas, seguindo o mesmo método, chegarem a resultados semelhantes. Objetividade significa que se vai levar em conta o objeto do estudo e não o sujeito que o está estudando. É que se for levado em conta o sujeito que estuda, cada sujeito tende a ter uma opinião diferente do outro. Então teremos um estudo com fins argumentativos e persuasivos e não um estudo científico. Exemplificando:
a) pode-se consultar nossa constituição para fazer um estudo científico de Direito Constitucional Positivo, buscando o sentido da palavra "lei" na constituição (e se pode fazer um estudo argumentativo da constituição para interpretar a lei de modo a que persuada outrem que a palavra "lei" tem, na constituição, um sentido que seja favorável a quem fez tal estudo);
b) pode-se estudar as constituições portuguesa, brasileira e angolana, para ver como elas definem a língua oficial de cada país (e se pode fazer um estudo argumentativo para persuadir alguém a respeito de que as três constituições dão o sentido "x" ao tratamento referente à língua oficial);
c) pode-se inferir princípios a partir de enfoques semelhantes que determinados direitos positivos dão a determinada forma de organização de Estado (e se pode levantar argumentos para persuadir pessoas que, em certos direitos positivos, há princípios que demonstram tal ou qual situação).

 
Também é importante lembrar que, no estudo científico do Direito Constitucional, deve-se pretender a busca de resultados racionais (ou seja, sem emoção) e objetivos (ou seja, sem variar de sujeito para sujeito, pois é a variação de sujeitos que torna o resultado subjetivo).
Outras nomenclaturas são úteis para transcrever, a partir de CANOTILHO (3):
A Teoria da Constituição procura visualizar os problemas constitucionais sob um prisma "teorético-jurídico", enquanto a teoria ou doutrina do direito constitucional se considera, nos seus aspectos centrais, como teoria "jurídico-dogmática", por ser uma teoria de uma lei fundamental positiva. A Teoria da Constituição realça a dimensão teorético-jurídica, dado tratar-se de uma teoria sobre os problemas gerais de uma constituição; a Doutrina do Direito Constitucional salienta o lado dogmático-jurídico ao incidir sobre um ordenamento constitucional positivo.
Bibliografia:
1 – SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 9 ed., 1994, p. 36.
2 – SILVA, obra citada, p. 37.
3 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador – Contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 165.

sábado, 4 de dezembro de 2010

De Trem para Rio do Sul 2

Corria o ano de 1968. Um sábado, 13 horas e nos reunimos na Estação de Trem em Itajaí. Era uma turma de guris, todos estudando no Colégio Salesiano. Havia de pré-adolescentes a adolescentes. Eu estava com 11 anos. O passeio foi organizado pelo Pe. Schmidt (Heriberto José). Junto com ele, iam dois Professores (Renato e Adalberto), todos para tomar conta da gurizada. O passeio era para ser todo de trem, mas havia um problema numa ponte na Canhanduba, ainda em Itajaí. Por isso, íamos de litorina até a ponte a ali fazíamos uma baldeação para o trem. Foi a primeira vez que ouvi a palavra baldeação. Litorina era uma espécie de ônibus sobre trilhos. Ou um vagão motorizado.
Locomotiva defronte à Pref. de Blumenau
Pois bem. Cada guri foi levado por seus pais na estação de trem. Levávamos roupa para um pernoite e o dia seguinte. Estes passeios, como são os primeiros que fazemos com certa autonomia, sem os pais, se tornam eventos marcantes nas nossas vidas. A gurizada, em geral, estava eufórica. Lembro-me bem do prédio da estação: de madeira, pintado de amarelo, alto – para ficar no mesmo plano do vagão do trem – com rampas por onde se subia para a plataforma de embarque. 
Além das malas, levávamos as bandeiras dos clubes de classe, novinhas naquele ano, pois o Pe. Schmidt recentemente os tinha criado. Alguns guris também levavam cigarros. Cigarros normais, pois ainda não havia drogas no meio estudantil de Itajaí. 
Embarcamos na litorina e teve início a viagem. O grande perigo era colocar braços ou cabeças para fora da janela, pois postes ou pontes ficavam muito próximos e logo nos foram contadas histórias de rapazes decapitados na litorina ou no trem. Era assim que nos persuadiam.
Passava o terreno com sipilho, atravessávamos a rua Uruguai, bairro Matadouro, Parque Dom Bosco, Casa dos Gal até a parada para baldeação. Depois, já no trem a vapor – uma maria-fumaça como a das fotos – seguíamos viagem. O trem era da EFSC (Estrada de Ferro Santa Catarina). E se ia pela estrada, vendo mato até Ilhota, Gaspar e Blumenau.
Volta e meia e trem parava. Ou apitava. Como há hoje, naqueles idos também havia guris chatos, que soltavam uns guinchos para acompanhar o apito do trem. Outros fumavam, ainda sem saber tragar. Eram aqueles cigarros mentolados, fumados por quem não fuma.
O vagão era esculhambado. O porta-bagagem de mão (onde iam pequenas malas e as bandeiras dos clubes de classe) era de ripas de madeira; os assentos eram de madeira. Interessante era o encosto: podia ficar para frente, de modo que quatro pessoas ficassem duas de frente para duas (uma dupla viajava de costas para a frente do trem) ou duas de costas para duas (todos viajando para a frente do trem – como se senta em ônibus).
E se seguia, após Blumenau, para Indaial, Timbó, Rodeio, Ascurra, Apiúna, Ibirama, Lontras e Rio do Sul. O homem do tíquete ia gritando o nome do lugar onde se passava. Perto de Apiúna ele gritava “Subida”, que era o nome de um lugar. Nunca mais esqueci este nome e nunca consegui fazer uma visita no lugar “Subida”.
Locomotiva da EFSC
Antiga locomotiva em Blumenau
A noite chegava e ainda viajávamos (a chegada em Rio do Sul era às 20 horas). Então a gente conseguia olhar a locomotiva e ver o fogo que aquecia a caldeira brilhando no chão. E a locomotiva apitando e os guris aborrecendo com seus gritos. Interessante, mesmo quando criança, estes gritos de outras crianças já me aborreciam.
E chegamos a Rio do Sul. Era noite. Fomos para o Colégio Salesiano de Rio do Sul. Lá, aquele bando de guris, na faixa dos 11 aos 15 anos, foi introduzido no dormitório: um salão cheio de camas, que fora do internato, já então desativado. No final da década de 1960 já eram raríssimos os internatos.


Nos levaram para uma janta, no próprio colégio. Depois, levar a gurizada para dormir. Até impor a disciplina, o fim dos gritos e algazarras, os padres e professores gastaram algum tempo com broncas, ameaças e punições. Depois todos dormiram. No dia seguinte, café da manhã, missa (quando foram apresentadas as bandeiras dos clubes de classe), almoço e retorno de trem para Itajaí.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

NATUREZA DO DTO. CONSTITUCIONAL


A expressão "natureza" do Direito Constitucional deve ser vista com certo cuidado, pois pode significar uma coisificação de algo que só existe na idéia das pessoas (mesmo quando escrito, não passa de tinta sobre papel). Vejamos o que diz FERRAZ (1):
A dogmática vale-se, para esta tarefa, de dois topoi, ou lugares comuns consagrados pela tradição: natureza jurídica e natureza das coisas. Como qualquer lugar comum, trata-se de fórmulas orientadoras, cuja coerência é dada não pelo rigor lógico, mas pelo uso comum e extenso. Não obstante, a filosofia jurídica (zetética) se esmera em buscar-lhes os fundamentos. Via de regra, a natureza jurídica de uma situação é dada pelas normas que a disciplinam. Mas isso, como vimos, por exemplo ao mostrar como se diferencia uma norma cogente de uma dispositiva, nem sempre é fácil. É preciso reconhecer, então se o objeto normado tem uma natureza que lhe seja peculiar: é a natureza das coisas. O fundamento desta expressão é que é bastante controvertido. O que são as coisas mesmas? A busca desta natureza intrínseca das coisas é que é responsável pela permanente presença do chamado direito natural, aquele direito que não é posto, mas que emerge da própria essência das coisas. Por exemplo, diz-se que o homem é, por natureza, um ser livre ou que tende naturalmente à procriação. Por isso, a natureza jurídica da liberdade de procriação pode ser determinada pelas normas que sobre ela incidem (por exemplo, a regulação da família). A controvérsia filosófica sobre isso é grande (a eugenia é um dado da natureza ou um dado da cultura?). Mas, dogmaticamente, estas questões são postas fora de dúvida (princípio da inegabilidade dos pontos de partida), e a natureza das coisas é aceita como um lugar comum, preenchido pelos usos e consagrados pela tradição. 

A natureza pública ou privada das situações depende, como vimos, tanto das normas incidentes (regidas ou pelo princípio da soberania ou da autonomia privada), como das próprias realidades normadas (ou a necessidade social de uma impositividade última e inapelável ou a liberdade, conceitos, ambos filosoficamente controvertidos). Ora o mesmo ocorre com as especificações do direito público e privado, com a identificação dos seus ramos. O objetivo é o mesmo: criar condições para a decidibilidade com certeza e segurança. 

 
Assim, quando dizemos "natureza" do Direito Constitucional, não podemos pensar que o Direito Constitucional é "naturalmente" assim, ou é um dado em vez de ser um construído (2). Vamos chamar, portanto, de "natureza do Direito Constitucional" aquelas características que marcam sua distinção com relação a outros ramos do Direito. Assim, primeiro: trata-se de um ramo do Direito Público (o Direito Público refere-se a relações de subordinação entre o Estado e as pessoas); segundo, é o ramo do Direito que regula a organização do Estado (donde a primazia e superior hierarquia em relação aos demais ramos do Direito); e, terceiro, a tomar por base a Constituição da República Federativa do Brasil (em vigor), é o ramo do Direito que acaba disciplinando e regulando todos os demais ramos do Direito, uma vez que virão do Direito Constitucional não só as normas que dizem como deve funcionar o Estado, quais são suas limitações e quais são as garantias contra estas limitações, mas também as normas que dirão como se devem elaborar as leis e quais são as fontes do Direito. Enfim, no campo jurídico, o Direito Constitucional é o Direito que diz o que é Direito (pois o que é direito – e não torto (3) – todas as outras normas jurídicas dizem). E, no campo político, é o Direito que diz como é e como funciona o Estado.

 
Bibliografia:
1- JR. FERRAZ, Tercio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito, 2 ed., São Paulo: Atlas, p. 142-143.
2- Sobre os conceitos de "dado" e "construído" v. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Saraiva, 9 ed., 1981, pp. 23-24.
3 - "Direito" vem do latim - "Directus" (= o que está em linha reta); na Fuero Juzgo e nos primeiros textos jurídicos portugueses, o que contrariava o direito era o "torto", que vem do latim – "Tortus" (= dobra, volta, sinuosidade).

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Houve Crise do Dto. Constitucional no Brasil do Séc. XIX?


Se alguma crise houve no Direito Constitucional no Brasil, ela foi retratada em obra de José de Alencar (1) - o famoso romancista. Nesta obra, ALENCAR sai da ficção e entra na realidade. ALENCAR lista os problemas que o sistema eleitoral brasileiro vigente apresentava e asseverava que a representação das forças nacionais não correspondia à realidade. Mesmo assim, o autor postula um sistema eleitoral em que a maioria da população elegeria diretamente apenas eleitores, que – estes sim – escolheriam os Deputados Provinciais, Deputados Gerais e Senadores.
No Brasil, a crise do Direito Constitucional se mostrava no campo político, pois se percebia que a Constituição de 1824 não resolvera os problemas do país.
ALENCAR já lamentava (em 1868) que, no Brasil, tudo que não fosse bafejado pelo governo ou pelo interesse dominante de uma classe poderosa, não ia adiante (p.5). Mas considerava a constituição vigente sábia, liberal (p.9) e democrática (p. 76), na qual se tinha um cabedal esterilizado, parte pela inércia, para pela indiferença com que o país tolera as leis pérfidas que sofismam suas instituições (p. 27). O autor considerava absurdo o voto censitário (em que o direito de votar dependia de uma certa renda p. 84) e entendia que, apesar da Constituição vigente consagrar o voto censitário, as rendas consideradas faziam com que qualquer pessoa que trabalhasse atingisse o patamar mínimo para ser eleitor (p. 92). Criticava a qualificação periódica dos eleitores (ou seja, as qualificações realizadas a cada eleição – p. 95) e o sistema de reconhecimento da identidade dos votantes, que permitia não só o veto a eleitores indesejáveis pela mesa receptora – quem tem a mesa tem a eleição -, mas também o voto em diversos lugares (pp. 125 e 136). Apontava as fraudes eleitorais, como os votantes simulados, com o nome de "fósforos" (p. 121), a eleição a bico de pena (elaboração de ata inverídica da eleição – p. 137), as contas de chegar, em que a anulação de eleitores fazia com que se transformasse a minoria em maioria (pp. 141 e 159). Combatia a votação no interior das igrejas católicas, pois constrangia o exercício do voto por parte dos não católicos (p. 145); a manipulação de listas tríplices, que consistia em colocar para concorrer com o candidato adredemente escolhido duas figuras nulas e obscuras, apelidadas cunhas (p 155) e a verificação de poderes (a câmaras de deputados e o senado poderiam anular as eleições de seus membros – p. 156).
Mas ALENCAR era elitista: acreditava que o lavrador, o operário, o homem do povo tinha o horizonte acanhado; seu espírito não se eleva além das mesquinhas dissidências locais. Estas classes são pois tão inábeis para escolher um representante da nação, um legislador, como para decidir uma questão doutrinária. (...) O habitante do sertão, ou mesmo o operário da grande cidade, é tão incapaz de escolher entre o Sr. Itaboraí e o Sr. Olinda seu representante, como é para se decidir por esta ou aquela idéia política. Para o Autor, era da classe média que deveria sair o eleitorado, pois esta exprime o maior grau de moralidade; nos extremos o vício domina geralmente (pp. 103, 104 e 110). ALENCAR ainda acreditava que o voto deveria ser público, a ser declarado oralmente, pois o voto secreto não ensina a cidadão a ser independente, mas a ser falso e covarde (p. 118).

 
Mas não só havia os problemas apontados pelo autos d'O Guarani, d'As Minas de Prata e de tantos outros romances. O ordenamento jurídico brasileiro do século XIX era problemático. Um exemplo era um caso de contradição gritante entre a Constituição de 1824 e o Código Criminal: enquanto o art. 179, inciso XIX, da Carta magna proibia os açoites, o artigo 60 da norma criminal o admitia para os escravos. Vejamos os dois dispositivos:

 
Constituição de 1824:
Art.
179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.

 
Código Criminal do Império (1831):
Artigo 60 – Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites,e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar.
O número de açoites será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cinqüenta.

 
Na verdade, a crise do Direito Constitucional se prolongou no Brasil até 1988, ano em que, enfim, a Constituição começou efetivamente e limitar o poder do Estado e a desestimular o golpismo, este uma sucessão em nossa história (1930, 1937, 1945 e, finalmente, 1964 – sendo 1968 e 1969 golpes dentro de um golpe).

No mundo, já no Século XIX, a crise do Direito Constitucional provocou uma pressão por direitos sociais. Esta a pressão por direitos sociais, talvez causa, talvez efeito do socialismo, provocou uma adaptação do Direito Constitucional e, em 1917, a Constituição Mexicana é a primeira a incorporar em seu texto preocupações com o social, sendo seguida pela Constituição Alemã de Weimar de 1919 e pela Constituição Brasileira de 1934. Esta inserção de direitos sociais nas constituições vai caracterizar o Estado Contemporâneo, segundo PASOLD (2):
As principais características diferenciadoras do Estado Moderno em relação ao Estado Contemporâneo é que este último:
1. Mantém consagrados os Direitos Individuais;
2. Insere como Direitos Fundamentais também os Direitos Sociais e/ou os Direitos Coletivos; e
    3. Para assegurar a efetiva realização desses Direitos estabelece e disciplina a intervenção do Estado nos domínios econômico e social.

     
    Bibliografia:
    1 - ALENCAR, José de. Systema Representativo. Brasília, Senado Federal, 1997 (edição fac-similar da obra editada no Rio de Janeiro, por B.L. Garnier, em 1868).
    2 - PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. Florianópolis, OAB/SC Editora co-edição Editora Diploma Legal, pp. 57 e 59.

     

    quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

    Vitrô de Natal


    Hoje, dia 1º de dezembro, lembro dos vitrôs que meu pai fazia. Não sei se hoje ainda se faz vitrô no natal, mas, na década de 1960 muita gente fazia. Lembro, pelo menos, de meu primo Álvaro e de minha prima Mayta (pronuncia-se "Maíta"). Em geral, este tipo de vitrô é feito na janela. É uma pintura no vidro. Ou pode ser uma colagem de vidros coloridos. Também é chamado "vitral".
    Os vitrais que meu pai fazia (ele os chamava "vitrôs") eram temporários. Por isso eram desenhados e depois coloridos com papel. Havia quem pintasse o vidro com tinta colorida. O desenho de meu pai era feito com tinta. Pegava uma tinta marrom e fazia o desenho no vidro. Como tudo era feito pelo lado de dentro, era como desenhar no negativo.
    Depois se preenchia o desenho com papel celofane e de seda. Tudo era colado com uma goma de araruta. Feito o desenho, eram definidas as cores de cada detalhe ou de cada componente. E se recortava o papel de seda na forma do desenho, colando-o no vidro. Digamos que o tema do vitral fosse uma vela vermelha, com galhos de pinheiro e bolas de natal vermelhas, azuis, amarelas e brancas. Feito o desenho, se recortava uma tira de papel de seda vermelho, colando-a em cima do desenho da vela. A chama era um papel celofane amarelo. Depois se recortava um papel de seda verde, em forma de ramos de pinheiro, colando-o sobre o desenho de pinheiro. Círculos de papel vermelho, azul, amarelo e branco seriam colados em cima das bolas de natal desenhadas. À noite, a luz da casa acesa produzia um efeito muito bonito.
    Quando meu tio Dide vinha de Brasília, ele sempre "dava" uma mão nos desenhos. Meu pai tinha dificuldade em desenhar figuras humanas e seus vitrôs nunca tinham gente. Se aparecia alguma pessoa no desenho do vitrô, era porque Dide tinha ajudado. Estes vitrôs era obras de arte muito bonitas, mas só duravam um mês.
    O dia de fazer o vitrô se passava com a gente ajudando o pai a fazer o vitrô. Em geral era o primeiro sábado de dezembro.
    Uma outra diversão era ver os vitrôs que os parentes faziam e andar pela cidade vendo os das outras pessoas.
    Depois do dia 6 de janeiro se desmanchavam os enfeites de natal e o vitrô, agora sob o comando de minha mãe. Raspar o papel colado, tirar a tinta e limpar a janela era uma tarefa trabalhosa e que consumia um dia inteiro.