sexta-feira, 10 de julho de 2026

Religião e Estado 4 (no L. 4 das Ordenações Filip.)

 

O que é o Direito Canônico (II)




Até o século XII, havia…

 “numerosas coletâneas das leis eclesiásticas, quase sempre compiladas por iniciativa particular”. (...) Na metade do século XII, o acervo de coleções e normas, não raro contrárias entre si, novamente por iniciativa particular, foi organizado pelo monge Graciano, com o objetivo de estabelecer a concordância das leis e coleções. Essa concordância, denominada ulteriormente Decretum Gratiani, constituiu a primeira parte da grande coletânea de leis  da Igreja que (...) foi chamada Corpus Juris Canonici”. (...) 

A tal Corpus do direito da Igreja Latina corresponde , de algum modo, o Syntagma Canonum ou Corpus Canonum Orientale da Igreja grega

As leis posteriores, principalmente as do tempo da reforma católica, dadas pelo Concílio de Trento e promulgadas posteriormente por vários Dicastérios da Cúria Romana, nunca foram reunidas numa coletânea única. Esse o motivo que, com o correr dos tempos, tornou a legislação paralela ao Corpus Juris Canonici, um “imenso acúmulo de leis sobrepostas umas às outras”.

Somente no Concílio Vaticano I é que se começou a fazer...

uma nova e única coletânea de leis”. “Toda a matéria foi estruturada em 5 livros, imitando substancialmente o sistema das instituições do direito romano sobre as pessoas, as coisas e as ações.” O Código foi elaborado durante o pontificado de Pio X. Falecendo Pio X, essa coleção universal, exclusiva e autêntica, foi promulgada por seu sucessor Bento XV, a 27 de maio de 1917 (...). 


A revisão deste código iniciou-se com o Concílio Vaticano II, sendo promulgada em 25 de janeiro de 1983, sob o pontificado de João Paulo II (Prefácio do Código de Direito Canônico, CNBB, ed. Loyola, São Paulo, 1983, pp. XXV-XXVII, XXXV).


1. Um códice é composto de vários livros; um livro consta de um só volume. E se chama chama códice (código) por sentido traslatício do nome dos troncos (códices) das árvores, ou das vinhas, como se disséssemos caudex, porque se assemelha a sustentar livros como o tronco sustentam os ramos


(Santo Isidoro de Sevilha, Etimologías, Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009, p. 579). 


Do que consta acima, percebe-se que, quando da promulgação das Ordenações Filipinas (1609), não havia um Código de Direito Canônico, mas sim o Decretum Gratiani. Assim, não  aparece no texto das Ordenações a expressão “Código de Direito Canônico”, pois na época não havia. Portanto, as referências às normas canônicas, no Livro 4 das Ordenações Filipinas, são feitas pelas palavras “Direito Canônico” (7 menções) e Cânones (1 menção). Nas notas de rodapé, Direito Canônico tem 45 menções; Canônica tem uma menção; canonistas, 4 menções; cânones, 2 menções; canônica, 2 menções e canônico, 3 menções. Ainda nas notas de rodapé,  “Constituição do Arcebispado” (da Bahia de 1707) é mencionada 3 vezes; Concílio Tridentino tem 15 menções e concílio/concílios, 1 menção cada. Uma vez que o autor das notas de rodapé (Cândido Mendes de ALMEIDA), era um notável conhecedor da legislação eclesiástica, como se vê de seu livro Direito Eclesiástico Brasileiro (ALMEIDA, Candido Mendes de. Direito Eclesiástico Brasileiro, Rio de Janeiro, Editora B. L. Garnier, Livreiro Editor, 1866). Nesta obra, também se vê que os demais autores citados nas notas de rodapé também deviam ser conhecedores do Decretum Gratiano e das Constituições do Arcebispado da Bahia, pois suas obras sobre direito canônico são mencionadas no livro referido (Direito Eclesiástico Brasileiro). 








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