domingo, 22 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 14

Quem fazia as citações, nas Ordenações Filipinas, não era chamado de “Oficial de Justiça”, como hoje, mas sim de “porteiro”, porque portava documentos: De que feitos conhecerá


21. O Corregedor da Comarca não mandará citar pessoa alguma, que estiver no lugar, ou termo, onde ele estiver, por mandados, senão por Porteiro, segundo forma de nossas Ordenações. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Brasília





domingo, 8 de maio de 2011

Desigualdade na punição ao adultério

Nas Ordenações Filipinas, que vigoraram entre nós na época da Colônia, as pessoas não eram tratadas igualmente perante a lei. Conforme a situação, a pena variava. Vejamos um caso:
Livro V, Título 38:
Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela, como o adúltero, salvo se o marido for peão, e o adúltero Fidalgo, ou nosso Desembargador, eu pessoa de maior qualidade. Porém, quando matasse alguma das sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adultério, não morrerá por isso, mas será degradado para África com pregão na audiência pelo tempo que aos Julgadores bem parecer, segundo a pessoa, que matar, não passando de três anos.
Para ver o original, clique aqui.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Conselho de Estado

Não existe hoje, no Brasil, a jurisdição administrativa, ou seja, um órgão dentro da Administração Pública que julgaria atos da administração pública. O controle jurisdicional da administração pública é hoje, no Brasil, exercido pelo Poder Judiciário. Mas, para quem quer saber como funcionava nosso Conselho de Estado, veja seu regulamento, datado de 5.2.1842, veja aqui.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Certidões e Fé Pública

Certidões, segundo MEIRELLES (MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. São Paulo, Malheiros, 19 ed., 1994, p. 175), são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas

E tanto as certidões devem ser respaldadas em outros documentos, que a lei não declara que as certidões lavradas em processos têm fé pública. Na verdade, lei declara como tendo fé pública As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer efeitos que pela lei são levados a leilão (DECRETO 21.981 DE 19/10/1932, art. 35), Art. 19. As traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções e as feitas por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acordo com o DECRETO 13.609 DE 21/10/1943 (art. 19); as traduções feitas pelos tradutores públicos e intérpretes comerciais que forem nomeados pelos Estados, Distrito Federal e Presidente da República (DECRETO 13.609 DE 21/10/1943, art. 20); A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto nº 3.985, de 31 de dezembro de 1919, e expedida pelo Serviço de Identificação do Exército (art. 1º DECRETO 34.155 DE 12/10/1953); Os dois livros de protocolo dos corretores oficiais de valores, um para registro de títulos e outro para câmbio (LEI 2.146 DE 29/12/1953, Art. 4º); As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem dos seus livros quando estes se apresentarem em forma regular, relativamente às vendas (LEI 4021 DE 20/12/1961, art. 16); os lançamentos e certidões das despesas de seguro, manutenção, conservação e administração, desde que, em cada SAC, sejam escrituradas em livro próprio (DECRETO-LEI 585 DE 16/05/1969, art. 3º); A Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (LEI 7116 DE 29/08/1983, art. 1º); O cartão de identidade emitido pelo Serviço de Identificação da Marinha (art. 1º do DECRETO 93.703 DE 11/12/1986); O Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador (art. 3º da LEI 8.935 DE 18/11/1994); A escritura pública, lavrada em notas de tabelião (Código Civil - LEI 10.406 DE 10/01/2002 - art. 215). 
Este uso da palavra "certidão" no sentido de relato de fato, provavelmente resulta de uma degeneração de normas jurídicas antigas, causados pelo praxismo (termo derivado de uma expressão muito em voga no Brasil, no final do século XIX, qual seja, "praxe forense").
O Livro 3 das Ordenações Filipinas era o código de processo civil da época. Quando ali é são disciplinados os atos judiciários, se usa somente a expressão "fé" no sentido de relato digno de confiança: 
"4. E se as citações se houverem de fazer em algumas Aldeias, ou no Termo, onde não houver Tabelião, ou Escrivão, o Juiz da Cidade, ou Vila, mandará, que a faça o Vintaneiro, ou Jurado da tal Aldeia, ou limite: o qual Jurado, ou Vintaneiro  virá dar sua fé, ou a mandará per  escrito ao Juiz: e o Juiz mandará a um Tabelião da dita Cidade, ou Vila, que com a fé da citação lhe passe um instrumento . E não havendo ali Tabelião, mandará ao Escrivão, da Câmera, que lhe passe Carta testemunhável com a dita fé da citação."
Ainda no Século XIX, o Código de Processo Comercial (Decreto 737 de 1850), usava a expressão fé e não certidão:
« Art. 46. Para a citação com hora certa requer-se:
«1º - Que a pessoa que tem de ser citada, tendo sido procurada por três vezes, se oculte para evitar a citação, declarando-o assim na fé que passar o Oficial da diligência.
«2º - Que a hora certa para a citação seja marcada pelo Oficial para o dia útil imediato, podendo-o fazer independente de novo despacho.
«3º - Que a hora certa seja intimada à pessoa de família ou da vizinhança não havendo família, ou não sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação.
«4º - Que à pessoa assim intimada seja entregue contrafé com a copia da petição, do despacho do Juiz, da fé de ter sido a parte devidamente procurada, e da hora designada para a citação.
5º - Que o Oficial vá levantar a hora certa, e não encontrado a parte passe de tudo a competente fé, dando-se por feita a citação

Em conclusão: o uso da palavra "certidão" em lugar de "fé" ou "termo de fé" gera confusão, pois a certidão é um relato de alguma coisa que está registrada em outro documento; a narrativa de um fato, não pode ser chamada de certidão, portanto. O que temos é a deturpação, pela praxe, do significado de expressões diferentes.
Não existe a "fé pública", até porque não existe "fé privada". A expressão é vazia de significado, ainda que usada em textos legais, provavelmente derivados da praxe e não de leis que deveriam ter servido de base para a elaboração das novas leis.
De qualquer sorte, aí está (nas Ordenações Filipinas) a origem do uso das expressões "fé pública", "dou fé", "pela fé de meu grau", "pela fé de meu cargo" e congêneres.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Doutrina não é fonte do Direito

A doutrina era fonte do Direito no tempo das Ordenações Filipinas:

Livro 3, Título LXIV - 1. E se o caso, de que se trata em prática, não for determinado por Lei, de nossos Reinos, estilo, ou costume acerca dito, ou Leis Imperiais, ou pelos sagrados Cânones, então mandamos que se guardem as Glosas de Acúrsio, incorporadas nas ditas Leis, quando por comum opinião dos Doutores não forem reprovadas; ou quando pelas ditas Glosas o caso não for determinado, se guarde a opinião de Bartolo, porque sua opinião comumente é mais conforme a razão, sem embargo que alguns Doutores tivessem o contrário; salvo, se a comum opinião dos Doutores, que depois dele escreveram, for contrária. 
Como se sabe, não há hoje uma lei dizendo que a doutrina deve ser fonte do direito. O que a legislação diz sobre lacunas está no art. 4º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) e no art. 126 Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973): na omissão da lei, o Juiz decidirá de acordo com as normas gerais, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 

domingo, 1 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 12

O Corregedor deveria deixar os presos no lugar em que estivessem. Mas se houvesse risco de fugirem, mandaria para outro lugar. 20. Item, não trará consigo cadeia de correição pelos lugares pequenos, em que não houver casas fortes de cadeias, e os delinqüentes, que prender por culpas leves quando se partir do lugar deixará na cadeia dele. E sendo os casos graves, ou eles de tal qualidade, de criação ou parentesco, que verossimilmente se receie de serem tirados ou fugirem, quando do tal lugar se partir, os mandará à cadeia de sua correição, ou a um castelo, ou outras cadeias fortes dos lugares mais Comarcãos de sua correição, em que lhe pareça, que estarão mais seguros: para o que, poderá constranger os Juízes, que lhe dêm homens do Concelho, para irem em guarda dos presos. E o mesmo fará, quando lhe parecer necessário por fraqueza da prisão, em que estiverem. E mandamos aos Alcaides dos Castelos e Carcereiros das cadeias, que recebam os ditos presos, quando lhes forem mandados pelo Corregedor. E o Alcaide, que os não receber no Castelo será emprazado, que em vinte dias venha em pessoa à Corte, para lhe ser dada a pena, que por direito merecer. E os Carcereiros, que não cumprirem o que lhes for mandado, pagarão quatro mil réis para conserto das cadeias da correição certo das cadeias da correição, da qual pena o Chanceler da correição será executor, sob pena de perder o Ofício. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.