sábado, 6 de junho de 2020

GUERRAS ANGOLANAS E CADORNEGA I

Nesta quarentena da COVID-19 ocupei-me com a leitura de um livro do século XVII. É uma obra rara, com duas edições em português, uma de 1940 outra de 1972: HISTÓRIA GERAL DAS GUERRAS ANGOLANAS: CADORNEGA, Antônio de Oliveira de. História Geral das Guerras Angolanas – 1680 – Tomo I; Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, Lisboa, 1972. Reprodução fac-similada da edição de 1940. Li os três volumes e estou fazendo um fichamento. Não é um resumo, mas anotações de coisas que achei interessantes. O livro foi escrito por volta de 1680 e narra fatos envolvendo portugueses e os habitantes da África ocidental subsaariana, hoje Angola e regiões vizinhas. 
Parte dos costumes da então chamada Etiópia Ocidental  é narrada neste primeiro volume. Muitas palavras do kimbundo são trazidas à obra de CADORNEGA. Dentre os costumes, se conhece a organização política e se fica sabendo que quisicos eram os escravos e macotas os anciãos, a nobreza local. Os Sobas eram senhores de baraço e cutelo. É narrada a maneira como se dava a distribuição de justiça pelos nativos na Angola de então. Maca, mocano e kufunda  eram palavras que compunham o vocabulário processual da Angola do século XVII (processo oral, claro, pois se tratava de povo ágrafo). E o bulungo era o nome dado em kimbundo para a ordália.
Dentre as práticas religiosas, estavam os enxaquetamentos, que os portugueses entendiam como diabolarias. 
Traços da organização política do império português e especialmente a prática das Ordenações, ou seja, sua aplicação, podem ser vistas na obra. São mencionados os homens bons da República, por exemplo. A organização política de uma cidade colonial é descrita na obra, bem como as atribuições governamentais: cuidar da guerra e da administração da justiça (a palavra “vara”, na obra de CADORNEGA, significa “jurisdição”). E a penúria da administração pública é traço constante.
As armas usadas pelos portugueses em suas guerras também são descritas por CADORNEGA, uma delas sendo a roqueira, que era uma espingarda de atirar pedras (rochas, daí, roqueira). Enquanto os portugueses (os mundeles, em kimbundo) combatiam os nativos com armas de fogo, estes lutavam com arco, flechas, azagaias, terçados e machadinhas. E se protegiam com adargas. Quando os portugueses venciam os Sobas, estes se tornavam vassalos, geralmente se constituindo o tributo da vassalagem em escravos e marfim. E outros bens, como, por exemplo, gatos de algalia. Os exércitos de Portugal na África descrita por CADORNEGA se compunham de portugueses e nativos. Os esquadrões de nativos (os mozengos) eram denominados “guerra preta”. 
É narrada a história da Rainha Nzinga Mbandi (Jinga/Ginga).
CADORNEGA também narra a invasão dos holandeses a Angola. 
Já há alguma menção à organização dos quilombos na África, mas o tema é tratado em todos os três volumes da obra.
O objetivo declarado dos portugueses na chamada conquista da África Ocidental, que CADORNEGA chama de Etiópia Ocidental, era a doutrinação católica. Mas o que a obra muito descreve era o comércio de escravos (chamados "peças") e de marfim. Parece-me que a palavra "peça" era usada para escravo enquanto era comercializado; e só depois de comprado é que passava a ser chamado escravo. A origem da palavra escravo, já disse em outra postagem, é da palavra "eslavo" e data do ano 800.
Ao final deste primeiro tomo há um excelente glossário, obra de DELGADO, com palavras da língua portuguesa que, estando no livro, já caíram em desuso (sair à escoteira, por exemplo, que é sair sem bagagem) e palavras do kimbundo, algumas das quais se aportuguesaram (badulaque, fubá, ganga, mucama, mocambo, quilombo, quitanda, zumbi etc).  A íntegra do fichamento do primeiro volume de História Geral das Guerras Angolanas, como muito mais detalhes sobre o que noticiei nesta postagem, pode ser acessada aqui.

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Aduana e Alfândega

Aduana e Alfândega hoje são sinônimos. Mas, nas Ordenações Filipinas, em nota de Cândido Mendes de Almeida ao Livro 2, Aduanas eram os Portos secos e Alfândegas eram os locais onde se cobravam direitos dos objetos que entram por água, pelos portos do mar.
 Vide Pereira de Castro – de Manu Regia cap. 38 n. 11.

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Ordenações Filipinas - Livro 1 em PDF

Entre os anos de 2004 e 2006, meus alunos do então IBES realizaram um trabalho de transposição dos textos em imagens das Ordenações Filipinas, para texto editável. Esta publicação de textos em imagens devemos à Universidade de Coimbra. O trabalho começa a ser publicado nesta data, a partir do livro 1. Os outros livros virão à medida que forem sendo revisados. A apresentação do trabalho, com o nome dos alunos e datas das etapas pode ser vista aqui; o Livro 1 sem as notas de Cândido Mendes de Almeida está aqui; o Livro 1 com as notas de Cândido, ou seja, o livro 1 das Ordenações Filipinas, na íntegra, está aqui. A edição usada como base é a do Rio de Janeiro, 1870. O texto em PDF imagem pode ser visto aqui e a introdução aqui.
Esta versão integral do Livro 1 das Ordenações Filipinas pode ser pesquisada na sua totalidade, mediante os vulgares instrumentos de procura em textos digitais.
O livro primeiro das Ordenações Filipinas seria equivalente, nos dias atuais, a um Código de Direito Administrativo, relacionando os hoje chamados cargos públicos (que, nas Ordenações, são chamados de ofícios) e descrevendo suas atribuições. O cargo, com suas atribuições, é chamado de Regimento, na linguagem das Ordenações. Assim, são mencionados os tribunais superiores, sua organização, seus componentes e suas atribuições. Os tribunais são compostos por Desembargadores, um dos quais era o Promotor da Justiça. A administração portuguesa se fazia na distribuição da justiça e nas atividades fazendárias
Havia os ofícios na Corte (providos por nomeação do Rei) e os ofícios dos Concelhos, estes providos por eleição. Os Juízes nomeados pelo Rei, para atuar no que hoje seria a primeira instância, eram denominados Juízes de Fora; os Magistrados nomeados pelos Senhores de Terras (os donatários das capitanias brasileiras estavam na categoria de Senhores de Terras) eram denominados Ouvidores.  E os Juízes Ordinários e de Vintena eram eleitos pelos homens bons do povo [não encontrei, ainda, uma definição de "homens bons do povo" para os fins das eleições dos Concelhos (com "c" mesmo), mencionadas nas Ordenações]. Aliás, na Monarquia Portuguesa havia os Conselhos (órgãos de consulta do Rei) e os Concelhos (equivalentes aos nossos municípios). A polícia da cidade era feita pelos Quadrilheiros, sob o comando dos Alcaides. 
Havia muitos ofícios (hoje cargos) administrativos, dentre os quais os Almotacés, Contadores, Almoxarifes, Almocreves e outros. Todos os ofícios que dependiam de nomeação do Rei, eram de confiança, podendo o rei tirá-los quando desejasse.
Penso que qualquer estudo da administração pública brasileira precisaria ser antecedido de uma leitura ou do conhecimento de um resumo das Ordenações Filipinas. Nelas entendemos que muitas das práticas jurídicas e administrativas de hoje, ainda que não mais prescritas em lei em vigor, são mera repetição do que se achava lá especificado (caso da pergunta pelos costumes, quando da Inquirição das testemunhas - ver Título  LXXXVI). 
Enfim, ainda que nossa legislação tenha se modernizado e muitas vezes copiado modelos estrangeiros (veja-se o artigo 386 do decreto que criou a Justiça Federal, que dava como fonte de direito as normas dos EUA - Decreto 848, de 11 de outubro de 1890), esta nossa legislação ou as práticas jurídicas que materializam esta legislação, acabam sendo a repetição pura e simples do que estava nas Ordenações.
A leitura das Ordenações me dá a sensação de que nunca saímos de suas normas, de sua mentalidade, de seus preconceitos e de sua concepção de Estado.

domingo, 21 de maio de 2017

Procurador faz balanço de sua atuação em 2016

Dados foram compilados pelas 2ª e 5ª CCRs

Por iniciativa da 2ª e da 5a Câmaras de Coordenação e Revisão, foram enviados aos membros relatórios anuais sobre a atuação do Ministério Público Federal na área criminal. Tais relatórios refletem a movimentação extrajudicial e judicial pessoal (ofício), da unidade do membro, do MPF (1ª e 2ª instâncias) e da PGR.
Com esses dados em mãos, o procurador da República João Marques Brandão Néto fez um balanço de sua atuação no ano passado, quando realizou 2.317 manifestações em feitos judiciais na esfera criminal ao longo de 2016.
A maior parte dessas manifestações ocorreram em inquéritos instaurados no âmbito da Procuradoria da Repúlica em Santa Catarina (1.045), seguido das manifestações em ações penais (758), pedidos de quebra de sigilo de dados ou telefônicos (90), crimes ambientais (80), atos de execução criminal (54), entre outras classes de manifestações processuais.
O tema mais recorrente que contou com a atuação do procurador da República João Marques Brandão Néto foi o estelionato majorado, presente em 434 manifestações, a frente de contrabando ou descaminho (234), crime de moeda falsa (183), crimes contra a ordem tributária (174), sonegação de contrinuição previdenciária (111), crimes da Lei de Licitações (109), crimes contra o sistema financeiro nacional (99), crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas (92) e crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético (75).
O total de inquéritos finalizados chegou a 220, sendo que em 75 casos foram oferecidas denúncias na área criminal, em 4 casos foram realizadas propostas de transação penal e 145 inquéritos foram arquivados.
Extrajudicial - Com relação à atuação extrajudicial, Brandão Néto manifestpu-se em 347 procedimentos investigatórios criminais e 329 Notícias de Fato, entre requisições de instauração de inquéritos policiais, arquivamentos, encaminhamentos e instruções de inquéritos em andamento na PR/SC.
Deste inquéritos, foram arquivados 133 e 5 resultaram em denúncias ao longo do ano passado.
Relatórios - Foram 8 os relatórios enviados, resultado do trabalho da Comissão Permanente de Gestão e Implementação de Projetos de Business Intelligence - BI (Comissão de BIs), que atua junto às 2ª e 5ª CCRs com o objetivo de estudar e desenvolver as potencialidades dos BIs em busca da efetividade da persecução penal.
O resultado apresentado foi obtido por meio do cruzamento de dados extraídos do Sistema único. As informações dizem respeito à atuação na área criminal e incluem o trabalho desenvolvido em substituição.
 
Assessoria de Comunicação
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sábado, 31 de dezembro de 2016

Topless julgado pelo STF em 1973

O livro "A Mulher do Próximo", de Gay Talese, narra, entre outras coisas, a discussão na Justiça Americana sobre a licitude da publicação da nudez em revistas. Aqui no Brasil, já em 1973, submeteu-se ao STF a possibilidade de se fazer topless nas prais, que assim decidiu:
Habeas corpus. 1) Direito que se invoca, em habeas corpus, ao desnudamento total de busto feminino nas praias; 2) O que a lei tutela, no crime definido no art. 233 do Código Penal, é o pudor coletivo, objetivamente considerado, pouco importando a concepção pessoal do agente a respeito da obscenidade da ação que praticou ou pretende praticar; 3) Compete à autoridade pública aferir o sentimento médio de pudor coletivo e fazê-lo respeitado através do seu poder de polícia; 4) Recurso ordinário desprovido.

(RHC 50828, Relator(a):  Min. BARROS MONTEIRO, Segunda Turma, julgado em 12/03/1973, DJ 09-04-1973 PP-02178 EMENT VOL-00905-01 PP-00432 RTJ VOL-00065-01 PP-00097)

domingo, 25 de dezembro de 2016

Um bom livro de Direito Administrativo

Um dos livros de Direito Administrativo que mais aprecio é o de Prosper Weil (O Direito Administrativo). A edição que li é da Almedina (Coimbra), de 1977, em tradução de Maria da Glória Ferreira Pinto. É um livro pequeno (com 163 páginas de texto), mas que - por sua concisão - permite ter ótimas noções sobre o Direito Administrativo. O livro traz o conceito de Direito Administrativo ["conjunto das regras que definem os direitos e obrigações da administração (isto é, do executivo) e do aparelho administrativo."] e segue explicando o surgimento e a evolução histórica deste ramo do direito na França.
O trecho que me parece mais importante para a aplicação do Direito Administrativo pelo Judiciário é o que segue, que já usei muitas vezes em meu trabalho:
"Nenhuma força pode constranger de facto o executivo a submeter-se à norma de direito e à sentença do juiz, mas o Estado pode, pelo menos em teoria, por termo, quando o desejar,  à auto-limitação que consentiu. Para que o milagre se realize e se prolongue devem ser preenchidas diversas condições que dependem da forma do Estado, do prestigio do direito e dos juízes, do espírito to tempo."   

quarta-feira, 9 de março de 2016

UFSC PUBLICA MINHA DISSERTAÇÃO

Em 1988 minha dissertação de mestrado "A Intenção de Cumprir a Lei" foi aprovada pelo Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC com "A" e "Distinção e Louvor". Procurei a editora da UFSC na época, mas não houve interesse pela edição. Ou seja, como disse um amigo na época, para a UFSC, a dissertação, academicamente, foi ótima, mas, editorialmente, foi ruim. Agora, vejo a íntegra da dissertação publicada integralmente aqui. Fiquei muito feliz. A dissertação aborda um tema atualíssimo, qual seja, o cumprimento da lei, pesquisando 351 pessoas no centro da cidade de Itajaí/SC, entre novembro de 1986 e março de 1987. Os resultados continuam atuais, como já publiquei excertos várias vezes neste blog. Na postagem de hoje chamo a atenção para mais um trecho: a noção que as pessoas faziam sobre o destino que os governantes davam ao dinheiro dos impostos. Esta noção explica a facilidade com que hoje certas notícias, verídicas ou não, são logo assimiladas pela população. Fico honrado pelos que me brindarem com a leitura.