terça-feira, 31 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 23

Os Corregedores eram encarregados também do que hoje chamamos polícia sanitária: 33. E quando fizer correição, se informará nos lugares, em que a fizer, se há neles Médicos, que curem de Medicina, ou Cirurgiões, ou Sangradores, ou pessoas outras, que curem de Cirurgia, ou que sangrem, e quantos são, e os mandará vir todos perante si, e os constrangerá mostrar as cartas de seus graus, ou Provisões, por que curam, ou sangram. E não lhas mostrando, e contando-lhe por sumário de testemunhas, que curam, ou sangram, fará disso autos, e os emprazará, que em certo termo conveniente, que lhes assinará, se presentem na Corte, os Médicos perante o Físico Mor, e os Cirurgiões e Sangradores perante o Cirurgião Mor, para se livrarem da culpa, que nisso tiverem; aos quais enviarão o traslado dos autos, para procederem contra eles conforme a seus Regimentos. Segundo ALMEIDA, em nota de rodapé, o receituário tinha que ser escrito  em português (e não em latim), proibia-se aos Médicos e Cirurgiões a venda de remédios e a receitarem com Boticário parente. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 22

Os Corregedores também fiscalizavam a vida dos religiosos. 32. Outrossim saiba por inquirição nos lugares, onde há Mosteiros de Freiras, ou Donas, se alguns homens tem neles conversação ilícita, ou são infamados com algumas delas: e defenda-lhes, que não vão mais a eles de noite nem de dia. E os que achar, que lá mais vão depois da dita defesa, sejam degradados dessa Correição até nossa mercê. E se forem de pequena condição, mande-os prender, e envie-nos a defesa, que lhes fez, e as inquirições, que tiver contra eles, para lhes darmos a pena, que houvermos por bem:  e deixe mandado aos Juízes, que assim o façam. Porém se por prova, certa achar alguns culpados com Freiras, ou Donas desses Mosteiros, proceda contra eles, dando-lhes as penas, que por nossas Ordenações merecerem.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

domingo, 29 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 21

Devassas

Os inquéritos policiais, nas Ordenações, se chamavam “devassas”. Estas devassas tanto podiam ser investigações de crimes, quanto fiscalizações da atuação de carcereiros ou outras pessoas que cuidavam dos presos. Propina, ou suborno se chamava “peita”. 31. E cada um Corregedor em sua Comarca saberá em cada mês por inquirição devassa, assim pelos presos, como por outras pessoas, se os Carcereiros levam peitas dos presos, ou de outras pessoas por respeito deles, por lhes deitar menos prisão do que seus delidos merecem; e se achar alguns culpados, faça-os prender, e fazer deles justiça. Segundo ALMEIDA, em nota de rodapé, a expressão “ou de outras pessoas” significaria, segundo  Monsenhor Gordo, proibição aos Carcereiros das cidades e vilas de receber  peitas de quaisquer pessoas que lhas queiram dar em contemplação dos presos cometidos à sua guarda. E no versículo - por lhes deitar menos prisão, - parece haver sido, segundo o dito Gordo, derivada do mesmo Código liv. 1 t. 27 § 9, por guardar analogia entre o Carcereiro da Corte, de que se trata neste título, e os das cidades e vilas.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

sábado, 28 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 20

Os Corregedores deveriam providenciar para que as apelações dos presos fossem remetidas para a segunda instância. Estas apelações, depois de trasladadas, seladas e fechadas, eram entregues aos caminheiros, que as levavam para a instância superior: 30. Outrossim mandamos a todos os Corregedores das Comarcas, e a quaisquer outros Julgadores, que tanto que os feitos dos presos forem sentenciados, de que as apelações devam vir a cada uma das Relações, a que pertencerem, os façam trasladar, cerrar e selar, segundo diremos no terceiro livro, no Título 70: Das apelações das sentenças definitivas. E sem guardarem. o despacho dos Caminheiros, as enviem por quaisquer pessoas sem suspeita, que lhes por parte dos presos forem presentadas, tomando-lhes primeiro juramento, que bem e fielmente as tragam, e presentem aos Oficiais, a que devem ser entregues, e levem deles seus conhecimentos. E quando as semelhantes pessoas as trouxerem, os Caminheiros não levarão coisa alguma. E os Corregedores das Comarcas e os outros Julgadores, que o assim não cumprirem, sejam suspensos dos Ofícios até nossa mercê, e paguem dez cruzados, a metade para quem os acusar, e a outra para o preso. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. 

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 19

O Corregedor, nas Ordenações Filipinas, devia atender o público: 28. Item, será obrigado a fazer audiências às partes três dias em cada semana nos lugares públicos para ele ordenados.


29. E quando lhe for oferecida alguma Carta, ou perdão pela parte, não mandará fazer disso Alvará, que se cumpra somente por sua mão porá nas costas da tal Carta: Cumpra-se, se assim lhe parecer que com justiça se deve fazer. E das outras Cartas, ou mandados, que forem dirigidos para outros Julgadores, ou sentenças de cada uma das Relações, posto que pelas partes sejam presentadas ao dito Corregedor, e requerido que lhas mande cumprir, ele não o fará, nem mandará fazer Mandado, nem Alvará algum para se cumprir, antes dirá às partes, que lhos assim presentarem, que os levem às Justiças, a que forem dirigidos; e quando os não cumprirem, se vão a ele dito Corregedor, e ele os mandará então cumprir, e os castigará como achar que for justiça. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 18

Havia diversos temas que os Corregedores não podiam apreciar: 26. Porém não conhecerá de agravos alguns de injúrias verbais, nem do que por nossas Ordenações é determinado, que pertence à Câmara sem apelação nem agravo.

27. Nem conhecerá de feitos, que a ele venham por maneira de agravo, de quaisquer sentenças definitivas, que pelos Juízes da terra forem dadas, para tomar conhecimento dos merecimentos da causa, e determinar, se foi bem, ou mal julgado. Mas poderá conhecer e determinar, se é caso de apelação, quando somente pelo Juiz for denegada; e mandar-lhe-á que a receba, e que assine tempo às partes, em que a vão seguir perante os Julga¬dores, a que o conhecimento dela pertencer. E quando o agravo for de o Juiz não receber apelação de sentença interlocutória, ainda que tenha força de definitiva, guardará o que diremos no terceiro Livro, no Título 69: Das apelações das sentenças interlocutórias. E quando o agravo for de o Juiz receber apelações, quer de sentença definitiva, quer interlocutória, à parte contrária, não conhecerá de tais instrumentos, ou Cartas testemunháveis; porque o conhecimento dos ditos agravos pertence aos Desembargadores dos Agravos. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Correições nas Ordenações 17

O Corregedor, nas Ordenações, não podia servir como segunda instância de julgamento. Mas isto também podia ter exceções: 25. Item, não conhecerá por apelação de feito algum: e conhecerá dos instrumentos de agravo, ou Cartas testemunháveis, que da correição a ele vierem, de que os Desembargadores dos Agravos ou os Corregedores do Crime da Corte e da Casa do Porto podem conhecer: E isto não cabendo as causas na alçada dos Juízes de que se agravarem, porque cabendo nela o Corregedor não proverá os agravantes, somente dirá que os não provê, por caber a causa na alçada dos Juízes. Porém sendo o agravo sobre incompetência do Juízo, ou sobre nulidade no¬tória, poderá tomar conhecimento dos tais agravos posto que a causa caiba na alçada dos Juízes, de que se agrava, e dar de¬terminação como lhe parecer justiça. E todo o acima dito se entenderá, contanto que as partes declarem, que agravam para ele, porque não fazendo esta declaração, não tomará conhecimento de tal agravo. E assim no lugar, onde estiver, poderá conhecer dos ditos agravos, mandando levar os feitos perante si, pelas petições, que as partes lhe fizerem. E o mesmo fará pelas petições de agravo, que lhe fizerem de dentro das cinco léguas do lugar, onde estiver, e dos lugares do termo, posto que o lugar seja mais afastado das cinco léguas. E sendo os agravos de fora das cinco léguas, ou de fora do termo, não mandará ir os próprios feitos, mas as partes tirarão instrumentos de agravo com respostas, e em todos os ditos agravos dará determinação se são agravados, ou não. E desde que nos ditos agravos der determinação, mandará tornar os feitos aos Juízes, para os processarem. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.