O STF declarou inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo. O fundamento era que o art. 4º, V, do DL 972/69 não foi recepcionado pela Constituição, por ferir a liberdade de imprensa e o direito à livre manifestação do pensamento, este previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica.
Mas a exigência de exercício da Advocacia por Bacharéis em Direito (art. 8º, II da Lei nº 8.906/1994) também pode ser interpretada como desrespeito ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição.
Não falo em exercício da Magistratura ou do Ministério Público, pois aqueles julgam e estes acusam. Mas, se precisarem se defender, a proibição de Juízes e Membros do MP exercerem a Advocacia está na própria Constituição.
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