A nova lei do mandado de segurança (art. 12) deu a medida da importância ao parecer que alguns membros do Ministério Público elaboram nos processos: nenhuma. A lei define o parecer como mera opinião, que - se não for dada - faz com que o processo passe imediatamente à sentença, sem que isso cause qualquer nulidade.
Quem fez o projeto de lei tentou inovar, mas ficou com medo de investir contra a tradição. Ficou a impressão de que o projeto de lei e a lei tiveram o intuito de enticar com o Ministério Público.
O parecer é uma participação sem utilidade nos processos e fere a Constituição (art. 129, IX), que não deu atribuições de pareceristas aos membros do MP. Pelo contrário: a Carta de 1988 veda a consultoria e o parecer é ato típico de consultoria.
Na posse do PGR, o Presidente Lula disse que havia riscos de se criar entraves à atuação do MP. Mas para que criar entraves, tirando ou restringindo a atuação do MP? Basta aumentar-lhe atribuições inofensivas, como é o chamado "custos legis", ou a atribuição de "fiscal da lei". Afinal, nunca vi alguém do MP ser acusado de abuso por ter atuado contra um poderoso num parecer. Em regra (nunca vi exceções, mas devem existir para confirmar a regra), só são acusados de abuso aqueles membros do MP que tentam provocar a punição dos que se acostumaram a viver impunes.
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