CORPUS IURIS CIVILIS (I)
Nas postagens anteriores vimos que o Livro 4 das Ordenações Filipinas tem diversos momentos em que remete ao Direito Canônico ou ao Direito Romano, os quais tinham caráter de subsidiariedade. Vimos que o Brasil, até a Proclamação da República, teve a religião Católica Apostólica Romana como religião do Estado. Em outras postagens anteriores a essa, vimos os conceitos de "canon", de "Direito Canônico" e de Código. Ainda foi apresentada uma resumidíssima história do Direito Canônico. Nesta postagem relatarei uma pesquisa que fiz no Copus Iuris Civilis a respeito de normas que diziam respeito à Igreja e à Religião.
Pelo texto de Santo Isidoro de Sevilha - escrito no século VII (Etimologías. Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009 ), pode-se afirmar que o Direito Canônico começa a nascer com o Concílio de Niceia, ou seja, no século IV. Este Concílio foi realizado sob o Império Romano. Duzentos anos depois (século VI), um Imperador Romano consolida a legislação no que ficou conhecido como Corpo de Direito Civil, ou Corpus Iuris Civilis. Neste Corpus há normas sobre diversos temas e há também normas sobre a religião.
Antes, então, de entrar no livro 4 das Ordenações Filipinas, passo a mostrar aqui a forma como alguns antecedentes das Ordenações tratavam a questão religiosa.
Comecemos pelo Corpus Iuris Civilis, pois ou ele teve partes transcritas nas Ordenações Filipinas/Código Filipino, ou era subsidiário a este código. O Corpus Iuris Civilis, como acima mencionei, é uma consolidação das leis romanas, consolidação esta feita em Constantinopla, entre os anos 527-533, no qual veremos não uma submissão aos cânones cristãos, mas sim a regulamentação de práticas religiosas. Aqui esclareço que parti do índice da edição de 1889, presumivelmente elaborado por Ildefonso L. García del Cobral (esta edição serviu de base para a facsimilar de Valladolid, de 2004 - Editora Lex Nova). Neste índice, quando aparece a palavra “eclesia”, há remissão para o livro “Constituições”.
Nesta postagem e em outras, aparece constantemente o termo “Clérigo”, atualmente, na língua portuguesa, especialmente no Brasil, substituído, em geral, por “Padre”. Clérigo, na época das Ordenações Filipinas, tinha o seguinte conceito:
Clericato. Chama-se assim o estado daqueles que estão adictos ai Ministério Eclesiástico. O primeiro grau do Clericato há a prima tonsura. Os graus seguintes são as quatro ordens menores de Porteiros, Leitores, Exorcistas, e Acólitos. Acima das ordens menores são as ordens, ou sacras de Subdiácono, Diácono, e Presbítero. O Episcopado, e as outras Dignidades Eclesiásticas são ainda graus superiores do Presbiterado. Estes diferentes graus do Clericato compõem o que se chama Jerarquia (Hierarquia) Eclesiástica. Algum dia os Monges, e Religiosos não eram Clérigos, e só foram chamados ao Clericato no ano de 383.
Clérigo. Este termo vem do Grego Cleros, que significa sorte, e partilha; porque no antigo Testamento a Tribo de Levi tinha esse nome, que quer dizer partilha, ou herança do Senhor.
SOUZA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de um Dicionário Jurídico, Teorético, e Prático, Remissivo às Leis Compiladas, e Extravagantes. Tipografia Rollandiana, Lisboa, 1825 - Verbetes Clericato e Clérigo.
Na próxima postagem relatarei a pesquisa que fiz no Corpus Iuris Civilis.



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