sábado, 31 de julho de 2010

Renda das Capelas

Sobre a renda das Capelas, assim dizia o Livro I, título LXII das Ordenações Filipinas: 55. E se a Capela não tiver tanta renda por que se possam cumprir os encarregos, e o Administrador não tiver certo salário assinado nos compromissos, o Provedor lhe assinará a quinta parte do que render, sendo a renda até a quantia de vinte mil réis. E passando a renda de vinte mil réis, haverá do que assim passar, de cada dez um, até chegar a renda a oitenta mil réis além dos vinte, de maneira que de cem mil réis leve doze. E toda a outra renda se despenderá nos encarregos do compromisso. E onde lhe for assinada certa coisa, posto que seja mais, ou menos de doze mil réis, ou lhe for assinada certa parte da renda, essa levará. Cândido Mendes de ALEMEIDA diz em nota ao título acima: Compromisso, isto é, a escritura do Morgado, ou Capela em que consta do seu estabelecimento, e condições.
Também se chama compromisso os capítulos reguladores, os estatutos das Confrarias ou Irmandades, que obrigam os que se comprometeram a observá-los.
Cabedo nas Erratas diz Comprimissos, e acrescenta:
“o verbo comprir, e aliud est compromissos, a verbo compromittere; e da palavra compromissos, nesta significação, falam as instituições e testamentos de Morgados e Capelas antigas”.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Diferença entre Capela e Morgado

A diferença entre morgado e capela eram assim feita no Livro I, título LXII das Ordenações Filipinas: 52. E os Provedores não entenderão, nem proverão, segundo forma de seu Regimento, nos bens dos Morgados, posto que tenham encarregos de Missas, ou obras pias, somente poderão prover se se cumprem os encarregos de Missas e obras pias, e os farão cumprir, como o podem fazer nas Capelas.


53. E por não vir em dúvida qual é Morgado, ou Capela, declaramos ser Morgado, se na instituição, que dos bens os defuntos fizeram, for contido, que os Administradores e possuidores dos ditos bens cumpram certas Missas ou encarregos, e o que mais renderem hajam para si, ou que os instituidores lhes deixaram os ditos bens com certos encarregos de Missas, ou de outras obras pias. E se nas instituições for contido, que os Administradores hajam certa coisa, ou certa quota das rendas que os bens renderem, assim como terço, quarto ou quinto, e o que sobejar se gaste em Missas, ou em outras obras pias: em este caso declaramos, não ser Morgado, senão Capela. E nestas tais instituições e semelhantes pode e deve entender o Provedor, posto que nas instituições se diga que faz Morgado, ou que faz Capela; porque às semelhantes palavras não haverão respeito, somente à forma dos encarregos, como acima dito é.


quinta-feira, 29 de julho de 2010

Pena e Perdão de Administradores de Capelas

Se alguém fosse punido por administrar mal uma capela, podia se defender, como constava no Livro I, título LXII das Ordenações Filipinas: 51. Pela mesma maneira suspenderão os Administradores, que lhes não mostrarem as instituições das Capelas que administrarem; e tirarão inquirição por pessoas antigas, que melhor possam saber a verdade sobre os bens e rendas, que à Capela pertencem, e dos encarregos, com que for ordenada, e no-lo enviarão, para provermos de Administrador, e farão cumprir os encarregos da Capela pelas rendas dela. Porém se os Administradores se oferecerem provar dentro de trinta dias, como por si e seus antecessores estão em posse da administração por tanto tempo, que a memória dos homens não é em contrário, sem saberem parte da instituição, e que sempre cumpriram os encarregos, que seus antecessores sempre cumpriram, ser-lhes-á recebida tal razão e não serão tirados da posse. E não a provando no dito tempo, serão tirados dela, e ser-lhes-á dado tempo para provar a tal razão. E provando-o assim, lhe será havida a posse imemorial por título e instituição. E a sentença, que por a dita prova for dada, se porá em tombo com os bens da Capela, com declaração de quais e quantos são, e dos encarregos, que se provarem que os Administradores e seus antecessores cumpriram, e eram obrigados cumprir, e serão tornados à sua posse.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Como eram fiscalizadas as Capelas

As Ordenações Filipinas assim tratavam a fiscalização das Capelas, no Livro I, título LXII: 50. E quando os Provedores chegarem a cada um dos lugares de suas Provedorias, saberão se as Capelas, que no dito lugar há, são administradas pelos Administradores leigos, e os farão ir perante si, e lhes mandarão, que lhes mostrem os testamentos, instituições e tombos das ditas Capelas. E se informarão, se cumprem as coisas, que nas instituições lhes são mandadas, e se as Capelas possuem os bens, que lhes diretamente pertencem, e se são aproveitados como devem. E achando que o Administrador não cumpre o que é obrigado, e por sua culpa os bens são diminuídos, ou se perdem, o suspenderão, e lhe tirarão tudo de poder, e no-lo farão saber, para provermos de Administrador, que o bem faça. E enquanto não provermos, entregarão a administração a uma pessoa do mesmo lugar, que administre bem, a qual haverá o prêmio, que o Administrador havia de haver, a respeito do tempo, que servir.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Obras pias nas Ordenações

Podia acontecer que alguém, ao instituir uma capela, desejasse que, com os rendimentos, fossem realizadas obras pias, sem dizer quais eram estas obras. As Ordenações Filipinas as definiam no Livro I, título LXII: 41. E porquanto em algumas instituições se mandam cumprir algumas obras pias, sem se declarar quais são, declaramos que são as Missas, Aniversários, Responsos, Confissões, ornamentos e coisas que servem para o culto Divino. E bem assim curar enfermos, camas para eles, vestir, ou alimentar pobres, remir Cativos, criar enjeitados, agasalhar caminhantes pobres, e quaisquer obras de misericórdia semelhantes a estas; nas quais quando os Prelados, ou seus Visitadores proverem por via de visitação, a pedido de parte, ou ex officio, e procederem contra os Administradores, Mordomos e outros Oficiais, por penas pecuniárias, ou censuras, por não terem cumprido o que a eles toca, os Provedores lho não contradigam. E sendo necessário, poderão os ditos Prelados pedir ajuda de braço secular para execução do que dito é.
Segundo Cândido Mendes de ALMEIDA, em nota ao acima referido título, Aniversários eram missas e sufrágios que se faziam anualmente por alma dos defuntos. Responsos e Responsórios eram orações ou súplicas, que se diziam pelos defuntos no fim das missas, com o mesmo destino.
Se diz braço secular, pois havia, quando o catolicismo era a religião oficial do Brasil, a jurisdição eclesiástica e a secular. Segundo C.M. Almeida, em 1870 e desde 1832, não tinha execução esta parte da Ordenação, em vista do art. 8 do Código de Processo Criminal. O referido art. 8º dizia o seguinte: Art. 8º Ficam extintas as Ouvidorias de Comarca, Juizes de Fora, e Ordinários, e a Jurisdição Criminal de qualquer outra Autoridade, exceto o Senado, Supremo Tribunal de Justiça, Relações, Juízos Militares, que continuam a conhecer de crimes puramente militares, e Juízos Eclesiásticos em matérias puramente espirituais.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Administração das Capelas

Sobre a Administração das Capelas, as Ordenações diziam o seguinte, no Livro I, título LXII: 40. E quando os administradores forem Clérigos, ou pessoas Eclesiásticas, posto que os Hospitais, Capelas e Albergarias não sejam fundados por autoridade do Prelado, podem os Prelados constrangê-los que cumpram em todo a vontade dos defuntos, e prover como administram os bens e coisas dos tais lugares. E se algumas Capelas são instituídas e fundadas por leigos, e os bens são profanos e os Administradores leigos, e em elas se hão de cantar algumas Missas, podem os Prelados, visitando, constranger estes Administradores, fazendo cantar as Missas. E em os outros casos o conhecimento e constrangimento pertence aos Juízes leigos.

domingo, 25 de julho de 2010

Origem da Palavra Capela

As Capelas eram reguladas não só pelas leis canônicas, mas também pelas normas estatais. Cândido Mendes de Almeida, em nota ao Tíulo LXII do Livro 1 das Ordenações Filipinas, informa que, “segundo Pereira e Souza no seu Dicionário Jurídico, esta palavra (capela) derivou-se de uma espécie de cofre ou caixa em que se guardavam os ossos ou relíquias dos Mártires a que se chamava - “Capsa”, formando a expressão – “Capela” – que designava o lugar do depósito desse cofre.
Na sua origem eram as capelas um lugar de Oratório, onde se juntavam os fiéis para celebrarem a memória dos Santos Mártires, à vista de suas relíquias.
A Capela de que se trata (nas Ordenações Filipinas) é um Benefício Eclesiástico fundado e unido a um desses Oratórios, formando uma espécie de vínculo. É uma instituição dos séculos cristãos, tendo um destino puramente eclesiástico. Diferia do Morgado, com que muito se parecia no seguinte:
Quando o vínculo tinha certo encargo pio e toda a renda era do Administrador, considerava-se – “Morgado”. Ao revés, quando o administrador do vinculo tinha certo prêmio por seu trabalho, e toda a renda pertencia ao encargo, era então considerado – “Capela”.
Os bens onde o vínculo não era expresso, embora houvesse algum encargo pio, não se podiam considerar de Capela. Alvará de 14 de janeiro de 1807 § 3.
Pela Lei. n. 56 – de 6 de Outubro de 1835 proibiu-se a instituição tanto das Capelas como dos Morgados; passando aos herdeiros dos administradores os bens desses vínculos que pertenciam a famílias; e para o Tesouro Nacional, as capelas vagas ou que tivessem caído em comisso.”
Morgados e Capelas eram definidos nas Ordenações, como será visto em outra postagem.