Sobre a renda das Capelas, assim dizia o Livro I, título LXII das Ordenações Filipinas: 55. E se a Capela não tiver tanta renda por que se possam cumprir os encarregos, e o Administrador não tiver certo salário assinado nos compromissos, o Provedor lhe assinará a quinta parte do que render, sendo a renda até a quantia de vinte mil réis. E passando a renda de vinte mil réis, haverá do que assim passar, de cada dez um, até chegar a renda a oitenta mil réis além dos vinte, de maneira que de cem mil réis leve doze. E toda a outra renda se despenderá nos encarregos do compromisso. E onde lhe for assinada certa coisa, posto que seja mais, ou menos de doze mil réis, ou lhe for assinada certa parte da renda, essa levará. Cândido Mendes de ALEMEIDA diz em nota ao título acima: Compromisso, isto é, a escritura do Morgado, ou Capela em que consta do seu estabelecimento, e condições.
Também se chama compromisso os capítulos reguladores, os estatutos das Confrarias ou Irmandades, que obrigam os que se comprometeram a observá-los.
Cabedo nas Erratas diz Comprimissos, e acrescenta:
“o verbo comprir, e aliud est compromissos, a verbo compromittere; e da palavra compromissos, nesta significação, falam as instituições e testamentos de Morgados e Capelas antigas”.
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