Podia acontecer que alguém, ao instituir uma capela, desejasse que, com os rendimentos, fossem realizadas obras pias, sem dizer quais eram estas obras. As Ordenações Filipinas as definiam no Livro I, título LXII: 41. E porquanto em algumas instituições se mandam cumprir algumas obras pias, sem se declarar quais são, declaramos que são as Missas, Aniversários, Responsos, Confissões, ornamentos e coisas que servem para o culto Divino. E bem assim curar enfermos, camas para eles, vestir, ou alimentar pobres, remir Cativos, criar enjeitados, agasalhar caminhantes pobres, e quaisquer obras de misericórdia semelhantes a estas; nas quais quando os Prelados, ou seus Visitadores proverem por via de visitação, a pedido de parte, ou ex officio, e procederem contra os Administradores, Mordomos e outros Oficiais, por penas pecuniárias, ou censuras, por não terem cumprido o que a eles toca, os Provedores lho não contradigam. E sendo necessário, poderão os ditos Prelados pedir ajuda de braço secular para execução do que dito é.
Segundo Cândido Mendes de ALMEIDA, em nota ao acima referido título, Aniversários eram missas e sufrágios que se faziam anualmente por alma dos defuntos. Responsos e Responsórios eram orações ou súplicas, que se diziam pelos defuntos no fim das missas, com o mesmo destino.
Se diz braço secular, pois havia, quando o catolicismo era a religião oficial do Brasil, a jurisdição eclesiástica e a secular. Segundo C.M. Almeida, em 1870 e desde 1832, não tinha execução esta parte da Ordenação, em vista do art. 8 do Código de Processo Criminal. O referido art. 8º dizia o seguinte: Art. 8º Ficam extintas as Ouvidorias de Comarca, Juizes de Fora, e Ordinários, e a Jurisdição Criminal de qualquer outra Autoridade, exceto o Senado, Supremo Tribunal de Justiça, Relações, Juízos Militares, que continuam a conhecer de crimes puramente militares, e Juízos Eclesiásticos em matérias puramente espirituais.
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