As Capelas eram reguladas não só pelas leis canônicas, mas também pelas normas estatais. Cândido Mendes de Almeida, em nota ao Tíulo LXII do Livro 1 das Ordenações Filipinas, informa que, “segundo Pereira e Souza no seu Dicionário Jurídico, esta palavra (capela) derivou-se de uma espécie de cofre ou caixa em que se guardavam os ossos ou relíquias dos Mártires a que se chamava - “Capsa”, formando a expressão – “Capela” – que designava o lugar do depósito desse cofre.
Na sua origem eram as capelas um lugar de Oratório, onde se juntavam os fiéis para celebrarem a memória dos Santos Mártires, à vista de suas relíquias.
A Capela de que se trata (nas Ordenações Filipinas) é um Benefício Eclesiástico fundado e unido a um desses Oratórios, formando uma espécie de vínculo. É uma instituição dos séculos cristãos, tendo um destino puramente eclesiástico. Diferia do Morgado, com que muito se parecia no seguinte:
Quando o vínculo tinha certo encargo pio e toda a renda era do Administrador, considerava-se – “Morgado”. Ao revés, quando o administrador do vinculo tinha certo prêmio por seu trabalho, e toda a renda pertencia ao encargo, era então considerado – “Capela”.
Os bens onde o vínculo não era expresso, embora houvesse algum encargo pio, não se podiam considerar de Capela. Alvará de 14 de janeiro de 1807 § 3.
Pela Lei. n. 56 – de 6 de Outubro de 1835 proibiu-se a instituição tanto das Capelas como dos Morgados; passando aos herdeiros dos administradores os bens desses vínculos que pertenciam a famílias; e para o Tesouro Nacional, as capelas vagas ou que tivessem caído em comisso.”
Morgados e Capelas eram definidos nas Ordenações, como será visto em outra postagem.
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