quinta-feira, 29 de julho de 2010

Pena e Perdão de Administradores de Capelas

Se alguém fosse punido por administrar mal uma capela, podia se defender, como constava no Livro I, título LXII das Ordenações Filipinas: 51. Pela mesma maneira suspenderão os Administradores, que lhes não mostrarem as instituições das Capelas que administrarem; e tirarão inquirição por pessoas antigas, que melhor possam saber a verdade sobre os bens e rendas, que à Capela pertencem, e dos encarregos, com que for ordenada, e no-lo enviarão, para provermos de Administrador, e farão cumprir os encarregos da Capela pelas rendas dela. Porém se os Administradores se oferecerem provar dentro de trinta dias, como por si e seus antecessores estão em posse da administração por tanto tempo, que a memória dos homens não é em contrário, sem saberem parte da instituição, e que sempre cumpriram os encarregos, que seus antecessores sempre cumpriram, ser-lhes-á recebida tal razão e não serão tirados da posse. E não a provando no dito tempo, serão tirados dela, e ser-lhes-á dado tempo para provar a tal razão. E provando-o assim, lhe será havida a posse imemorial por título e instituição. E a sentença, que por a dita prova for dada, se porá em tombo com os bens da Capela, com declaração de quais e quantos são, e dos encarregos, que se provarem que os Administradores e seus antecessores cumpriram, e eram obrigados cumprir, e serão tornados à sua posse.

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