Sobre a Administração das Capelas, as Ordenações diziam o seguinte, no Livro I, título LXII: 40. E quando os administradores forem Clérigos, ou pessoas Eclesiásticas, posto que os Hospitais, Capelas e Albergarias não sejam fundados por autoridade do Prelado, podem os Prelados constrangê-los que cumpram em todo a vontade dos defuntos, e prover como administram os bens e coisas dos tais lugares. E se algumas Capelas são instituídas e fundadas por leigos, e os bens são profanos e os Administradores leigos, e em elas se hão de cantar algumas Missas, podem os Prelados, visitando, constranger estes Administradores, fazendo cantar as Missas. E em os outros casos o conhecimento e constrangimento pertence aos Juízes leigos.
O Brasil que eu quero
Há 6 anos
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